ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A alteração do entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>4. Nas hipóteses em que o vendedor dá causa à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.<br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. A aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia Preliminar rejeitada.<br>PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO - Tratando-se de relação de consumo, descabe acolhimento de pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, pois é facultado aos consumidores, em caso de existirem vários responsáveis (solidários) pela reparação dos danos, ajuizarem ação em face de apenas um ou alguns deles Preliminar rejeitada. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS REQUERIDOS - Vícios constatados pela prova pericial emprestada de autos nos quais se discute idêntica questão Culpa dos requeridos configurada, pois alienaram imóvel que não possuía condições de habitabilidade.<br>RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR - Como se trata de rescisão contratual por culpa dos requeridos, incide a primeira parte súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual à autora devem ser integralmente restituídos os valores comprovadamente pagos (a qualquer título), com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.<br>ASTREINTES - Embora seja possível modificar o valor as astreintes, pois a decisão que as fixa não se submete a preclusão ou coisa julgada, os elementos dos autos permitem concluir que o valor fixado a título de multa cominatória, na fase de conhecimento, mostra-se adequado e proporcional. DANOS MORAIS CONFIGURADOS A situação narrada nos autos não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração no recebimento de imóvel, que não estava em plenas condições de uso e habitabilidade Verba indenizatória bem fixada em primeira instância, consistente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois se mostra consentânea com os precedentes das C. Câmaras que integram essa Subseção de Direito Privado 1.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 586/587).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 667/670).<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, 6º, VIII, 7º, 14, § 3º, I e II, e 88 do CDC; 355, 369, 370, parágrafo único, e 373, § 1º, do CPC; 406, 422, 443, 932, 944 e 945 do CC.<br>Alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos essenciais da defesa, violando o art. 1.022, II, do CPC.<br>Defende a não aplicação do CDC, pois o banco não é fornecedor de venda de imóveis, insurgindo-se contra o indeferimento da denunciação da lide.<br>Afirma que há culpa exclusiva da construtora do imóvel pelos danos, ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção da prova pericial e oral, e indevida inversão do ônus da prova.<br>Insurge-se, ainda, contra o valor das indenizações e afirma a inocorrência de dano moral, em razão do mero descumprimento contratual.<br>Por fim, aponta violação do art. 406 do Código Civil, defendendo que a correção do débito judicial deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, em substituição a juros de 1% ao mês e outro índice de correção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 674/681.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A alteração do entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>4. Nas hipóteses em que o vendedor dá causa à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.<br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. A aplicação das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>7 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recorrente aponta a omissão do Tribunal de origem a respeito da alegação de cerceamento de defesa, pois baseada em perícia inexistente e realizada após a venda do imóvel.<br>Na origem, a principal questão discutida pelo TJSP consistiu se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e em definir se o ora recorrente era responsável por vício de construção do imóvel arrematado em leilão.<br>Essas questões foram analisadas no acórdão de apelação com fundamentação suficiente, nestes termos:<br>"rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, seja porque a prova requerida não se mostrou indispensável à solução da controvérsia, seja porque o Julgador não está obrigado a determinar produção de mais provas, quando os elementos dos autos são suficientes a formar o seu convencimento acerca da solução a ser dada à lide, consoante se depreende do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>A esse respeito, é preciso mencionar que, em várias outras oportunidades, este julgador já reconheceu a nulidade de sentença que, de forma contraditória, indefere a produção de determinada prova, notadamente a testemunhal, porém usa a ausência desta mesma prova para fundamentar o decreto de improcedência da ação.<br>Entretanto, este não é o caso dos autos, pois em nenhum momento o juízo "a quo" fundamentou o decreto de improcedência na ausência de prova testemunhal. Ao contrário, o decreto de procedência foi solidamente embasado na prova pericial emprestada dos autos nº 1004982-98.2019.8.26.0220, que não poderia ser elidida pela prova oral" (e-STJ fl. 590).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela sua inocorrência, conforme se extrai da leitura do trecho acima transcrito.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>No mais, as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de relação de consumo, responsabilidade da recorrente e configuração do dano moral, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) rejeito a preliminar de denunciação da lide, pois a relação que os requeridos mantêm com os autores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de questão de direito.<br>(..)<br>Portanto, considerando que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo imóvel alienado, afigura-se despropositada a alegada denunciação da lide, ou mesmo o chamamento ao processo. Poderá, entretanto, se o caso, ver seu direito de regresso prestigiado em ação autônoma (artigo 125 do CPC).<br>(..)<br>Nesse contexto, conforme narrado na inicial, os Autores adquiriram imóvel que era de propriedade dos Réus, por meio de leilão, conforme páginas 23 e 24, com base no Laudo de Avaliação de Imóveis apresentado pelos Réus (págs. 25/37), no qual o estado de conservação do imóvel constava como bom, assim como o estado de conservação do edifício, tendo sido tal laudo produzido na data 27/08/2020.<br>De fato, num primeiro momento, o negócio jurídico firmado entre as partes não apresentou problemas, conforme alegado pelos Réus. No entanto, o imóvel apresentou graves falhas em sua estrutura, ao ponto de fazer com que os moradores tivessem que deixar o lugar por segurança, de modo que o prejuízo sofrido pelos Autores é evidente.<br>Nesse sentido, observo que tais falhas na estrutura do prédio já eram de conhecimento dos moradores na data 10 de dezembro de 2020, conforme ata da 3ª Assembleia Geral Ordinária do condomínio (págs. 64/80). Portanto, os Réus já estavam cientes (ou deveriam estar, pois, contam com corpo de engenheiros justamente para as avaliações) de que a estrutura do prédio apresentava significativos vícios e perigos a sua utilização natural, tendo em vista que, estes adquiriram o imóvel em 31/08/2020 (alienando aos Autores praticamente seis meses depois, EM JUNHO DE 2021 PÁGS. 23/4).<br>Os vícios presentes no imóvel são tão graves que fizeram com que, posteriormente, os moradores tivessem que deixar o lugar por segurança, a mando do Poder Público, de modo que o prejuízo sofrido pelos Autores escapa ao mero valor patrimonial do objeto, colocando em risco suas vidas. Nesse diapasão, noto que, cientes dos problemas estruturais apresentados pelo prédio, os Réus, ainda assim, apresentaram laudo de avaliação aos Autores, o qual fora produzido antes de os vícios serem constatados, de modo que os vícios presentes no imóvel permaneceram ocultos no ato do negócio.<br>Os vícios ocultos, também conhecidos como vícios redibitórios, são vícios ou defeitos da coisa recebida que a tornam imprópria para o uso destinado ou lhe diminuem o valor, mas que surgiram posteriormente ao negócio. Nesse sentido, veja-se que, em razão de não constar no laudo de avaliação o real estado do imóvel ao tempo da aquisição, os Autores o adquiriram, descobrindo somente posteriormente os graves problemas estruturais existes no objeto contratual.<br>(..)<br>Em que pese a alegação dos Réus de que os Autores poderiam facilmente ter descoberto as reais condições do prédio realizando consulta com moradores do local, observo que os Réus poderiam ter realizado a mesma prática antes de efetuar a alienação do apartamento, de forma que o argumento de que os Réus não tinham conhecimento dos vícios presentes na estrutura do prédio não merecem prosperar, como dito acima, a obrigação de vistoria é do alienante e tinham, mas anterior ao negócio, depois, como condôminos já tinham sido formalmente avisados.<br>Com relação à alegação de que os Réus não possuem conhecimento técnico para ter ciência dos danos presentes na estrutura do prédio, noto que tal afirmativa não se demonstrou verídica, posto que os Réus têm acesso a peritos da área, sendo que, independentemente disso, era algo que quando realizaram o negócio já era objeto de reuniões, seis meses antes e quando já era o banco proprietário do bem, por sua não se mostrando correto que omitissem o que sabiam.<br>Dessa forma, observo que presente o vício oculto (aos Autores apenas) no objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme Laudo Pericial emprestado de páginas 99 a 246, sendo de rigor o desfazimento deste.<br>Outrossim, sobre o pedido de condenação dos Réus à indenização dos gastos dos Autores com o imóvel em face dos defeitos estruturais apresentados, também procedente, pois, caso o contrato tivesse sido transparente a respeito de tal aspecto, pelos mesmos motivos antes declinados.<br>No que tange ao pedido dos Autores de restituição das taxas condominiais pagas por estes, observo que inerente ao desfazimento com reintegração das partes ao status quo ante, afinal, a responsabilidade é de modo integral, conforme Súmula 543, do Supremo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Configurada, portanto, a culpa dos requeridos, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ser integral (o que, por óbvio inclui qualquer valor pago, a qualquer título, pelo consumidor, inclusive o montante referente às verbas consectárias da ocupação, como condomínio, IPTU e outras congêneres que tenham restado inadimplidas) e imediata, segundo entendimento consolidado na súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Por fim, não se pode deixar de reafirmar que o dano moral restou caracterizado no presente caso. A prova pericial constatou a existência de diversos vícios construtivos, suficientes a causar nos autores situação de angústia e frustração, que se mostram suficientes ao reconhecimento da dor moral, que ocorre in re ipsa, uma vez que a situação reportada na inicial não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração no recebimento de imóvel, que não estava em plenas condições de uso e habitabilidade" (e-STJ fls. 590/600).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedentes.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm<br>nítido caráter infringente.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>Com relação à alegação de não cabimento de denunciação da lide, o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)<br>No tocante à restituição de valores, destaca-se que nas hipóteses em que o vendedor dá causa à resolução do contrato, como no caso dos autos, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DECOMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DECORRETAGEM E DA TAXA SATI.<br>1. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. Precedentes.<br>2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA<br>EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.<br>2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos adquirentes, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores.<br>Súmula n. 543 do STJ.<br>4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Por fim, dessume-se que o conteúdo normativo do art. 406 do CC, não foi debatido pela Corte local, tampouco foi objeto dos embargos de declaração interpostos, o que inviabiliza o recurso especial diante da falta de prequestionamento, conforme o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>A incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.