ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS SÁ TEIXEIRA - SUCESSÃO e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CONSOANTE A EXEGESE DOS ART. 505 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESCABE A DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAMENTE À MESMA LIDE, SENDO REPUTADAS DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES QUE A PARTE PODERIA OPOR, QUANDO DO PASSAMENTO EM JULGADO DA SENTENÇA. NA HIPÓTESE, A QUESTÃO RELATIVA À (IR)REGULARIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS AUTORES E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ JÁ RESTOU EXAURIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSIM, INVIÁVEL A PRETENDIDA REABERTURA DA DISCUSSÃO. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME" (e-STJ fl. 424).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 336, 337, §§ 1º e 2º, 489, II e § 1º, IV e VI, 503, 504, I, 508, 917 e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Asseveram que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a impossibilidade de incidência do princípio da eventualidade e da regra de concentração da defesa, bem como em relação à impossibilidade de configuração da coisa julgada por ausência de pedido relacionado com a mora do credor.<br>Sustentam a inaplicabilidade das regras de defesa aos embargos à execução e a não ocorrência de coisa julgada.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma os dispositivos legais mencionados teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a impossibilidade de incidência do princípio da eventualidade e da regra de concentração da defesa, bem como em relação à impossibilidade de configuração da coisa julgada por ausência de pedido relacionado com a mora do credor.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>A instituição financeira ré propôs demanda executiva em desfavor dos ora autores em feito autuado sob o nº 5066995-47.2020.8.21.0001.<br>Os ora demandantes embargaram a execução (processo nº 5067507-30.2020.8.21.0001), sustentando abusividade nas taxas de juros aplicadas e na utilização da Tabela Price.<br>O acórdão relativo à apelação cível interposta contra a sentença que julgou os embargos deu provimento aos pedidos, constando no dispositivo (evento 1, CERTACORD11, p. 16):<br>(..)<br>Esta decisão transitou em julgado.<br>Na sequência, nos autos da demanda executiva, os executados, ora apelantes, passaram a requerer o afastamento dos encargos de mora - pleito que restou indeferido (sendo a decisão mantida até mesmo por esta Corte, no julgamento do agravo n. 5081916-63.2020.8.21.7000). Irresignados, os autores apresentaram a presente ação ordinária buscando a caracterização da mora do Banco em relação aos negócios jurídicos suprarreferidos.<br>Na hipótese, contudo, tal pleito configura manifesta ofensa à coisa julgada.<br>Sobre a controvérsia, determinam os artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Quando do ajuizamento dos embargos à execução (evento 4, INIC E DOCS2), os embargantes, ora recorrentes, aventaram diversas teses sobre a existência de abusividades e irregularidades nos contratos, sem, todavia, sustentar a necessidade de reconhecimento da imputabilidade de mora ao Banco.<br>Pois bem. Dispõe o art. 336 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>Dessa forma, não tendo os executados alegado em sede de embargos a referida tese defensiva, descabida a reabertura da discussão relativa aos mesmos contratos.<br>Nesse contexto, peço venia para colacionar o seguinte trecho da sentença, que com precisão esclarece a controvérsia (evento 65, SENT1):<br>(..) Portanto, incumbe ao devedor alegar toda a matéria oponível naquele meio de defesa eleito, sob pena de preclusão, ônus que decorre da Regra da Concentração da Defesa (art. 336 do CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma vez só como medida de previsão "ad eventum" sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed. Bahia: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 648/649). Na esteira da balizada doutrina (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 7ª ed. Bahia: Ed. JusPodivm, 2017, pp. 788/789) a decisão de mérito da lide nos embargos de devedor faz coisa julgada material, cuja eficácia preclusiva impede que o executado rediscuta a pretensão executiva (regra do art. 508 do CPC) - excepcionada a discussão e a análise de questões supervenientes por meio de petição simples no bojo dos autos executivos (regra dos artigos 342, 518, 525 e 771 do CPC). Conforme o primado da Boa-fé objetiva na condução do processo, é vedado ao devedor fracionar a matéria da defesa para opô-la em dois procedimentos, sendo vedado ao devedor demandar dúplice revisão do contrato bancário por situação de fato preexistente. Como se vê, na origem não houve pedido expresso e tampouco decisão sobre a imputabilidade ou inimputabilidade da mora às partes. Mas a falta de impugnação (à mora que foi imputada pelo banco no pedido executivo) implica admissão tácita (art. 374 CPC), equivalendo a reconhecimento de culpa concorrente no atraso dos pagamentos do financiamento. A mora, assim, é questão dirimida e está acobertada pela coisa julgada. (..)<br>Logo, flagrante a tentativa de reabertura de discussão sobre as supostas irregularidades dos contratos celebrados entre os litigantes, sendo impositiva a manutenção da sentença" (e-STJ fls. 421/422).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, apesar de indicar dispositivos legais como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes.<br>4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.<br>3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.107.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/5/2024 - grifou-se)<br>Ainda que superado esse óbice, as conclusões do Colegiado local acerca da coisa julgada decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, acima transcritos.<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.