ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve negativa de prestação jurisdicional porque agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KAKO CONFECÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM FUNDO DE INVESTIMENTOS - EXPRESSA PACTUAÇÃO DA MODALIDADE DE CESSÃO PRO SOLVENDO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA - RECURSO DESPROVIDO<br>Havendo previsão contratual expressa, a cessão de crédito poderá ocorrer na modalidade pro solvendo, quando o cedente passa a ter responsabilidade solidária pelo adimplemento do crédito cedido" (e-STJ fl. 120).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 149).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 4º, todos do CPC, pois:<br>" ..  o tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração da Recorrente, sob a alegação da inexistência de quaisquer vícios na decisão recorrida e por não se prestarem os aclaratórios ao reexame da causa, tendo aduzido, ainda, não estar o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, contudo, conforme será demonstrado, houve a manutenção da omissão.<br>Como resgatado em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal deixou de considerar no caso em comento que a operação é típica de fomento mercantil, deixando de levar em conta a finalidade do instrumento firmado.<br>O que se recebeu como resposta foi de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão".<br>Ao assim rejeitar os embargos declaratórios do recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos 1022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, pois não se manifestou em relação aos relevantes argumentos apresentados pela recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores" (e-STJ fls. 169/170).<br>(ii) art. 296 e 297 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a validade de cláusula de recompra no contrato de cessão de créditos firmado com o recorrido. Defende que se trata de contrato de factoring, de modo que a cláusula impugnada (pro solvendo) seria nula:<br>" ..  o Tribunal local afastou a nulidade da cláusula mesmo tratando-se de clara atividade de fomento mercantil, de modo que qualquer cláusula imperada na forma de responsabilidade do cedente é nula, já que o risco integral é exclusivo da facturizadora" (e-STJ fl. 171).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, entendendo pelo óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 293/295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve negativa de prestação jurisdicional porque agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à omissão apontada no acórdão estadual, verifica-se que o tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração em razão de seu intuito infringente. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Com o manejo dos declaratórios, o agravante pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.<br>Se isso for do seu interesse, o embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).<br>Para além disso, vale a menção de que "o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.06.2011)" (e-STJ fls. 146).<br>Agiu corretamente o tribunal de origem, pois a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a inerente ao próprio julgado, ou seja, verifica-se quando há proposições inconciliáveis entre si, um descompasso entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado neste caso.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto aos art. 296 e 297 do Código Civil, não assiste melhor sorte.<br>O Tribunal de origem dirimiu a questão no sentido de que, conforme a doutrina e o entendimento do STJ, na cessão de crédito o cedente não responde pela solvência do devedor a menos que haja previsão contratual em sentido contrário, sendo exatamente isso o que ocorreu na espécie:<br>"Cessão de crédito consiste no negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, no qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, títulos de crédito. "Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor ou cedido (art. 296 do CC). Portanto, para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor, sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do negócio. Havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo. Nesse último caso, o cedente, responsável perante o cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros (art. 297 do CC). Mas, nessa hipótese, terá que lhe ressarcir as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança" (Flávio Tartuce, "Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil", 18ª ed., Grupo GEN, 2023, pág. 288).<br>Os Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDCs), por operarem no mercado financeiro mediante a securitização de recebíveis, "podem adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo" (STJ - Recurso Especial nº 1.726.161/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.2019). Tudo depende do que foi pactuado entre as partes.<br>Analisando-se a documentação encartada aos autos, depreende-se que a recuperanda e a Belluno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios entabularam "contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios futuros e outras avenças nº 505", no qual figura cláusula de recompra dos títulos (cláusula 6 - Evento 3). No Termo de Cessão nº 32163 (aditivo ao contrato), estipulou-se a cessão dos direitos de crédito inerentes à devedora Mana Confecções Ltda (Evento 5).<br>Como se vê, não se trata de contrato de factoring. O negócio foi realizado com um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que atua no mercado financeiro sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o qual adquiriu direitos creditórios mediante cessão pro solvendo, obrigando-se o cedente pela solvência do devedor (CC, art. 296).<br>No contexto, "os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.  ..  O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor.  ..  É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário" (STJ - Recurso Especial nº 1.909.459/SC, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 18.05.2021).<br>Logo, estando comprovada a expressa pactuação da cláusula de recompra, cuja inclusão no contrato sub examine é válida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe" (e-STJ fls. 116/117).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente argumenta que a referida cláusula é nula porque se trataria de contrato de fomento mercantil (factoring) e não de contrato de cessão de créditos. Dessa forma, deixou de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Ademais, não demonstrou de que maneira o acórdão recorrido violou os aludidos dispositivos legais, especialmente considerando a previsão expressa no sentido da possibilidade de pactuação em sentido contrário à regra geral, ou seja, pro solvendo, como ocorreu neste caso.<br>Tais circunstâncias atraem a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br> .. <br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>Sem embargo, verifica-se que a conclusão do aresto combatido se fundamenta na análise desenvolvida sobre a documentação juntada aos autos, extraindo-se que foi firmado entre as partes um "contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios futuros e outras avenças nº 505" - com cláusula de recompra dos títulos (cláusula 6 - Evento 3) - e não um contrato de factoring.<br>Assim sendo, a inversão do julgado perpassa pela desconstituição de suas premissas fáticas e pela reanálise do instrumento contratual, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PRO SOLVENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário (ao afastar a natureza de fomento mercantil na operação realizada e consignar a validade da cláusula contratual pro solvendo) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.927.921/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA E TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO FALIMENTAR BASEADA NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO DEVEDOR. CREDOR. FUNDO DE INVESTIMENTO. GARANTIA DE SOLVABILIDADE. ART. 296 DO CC. CESSÃO DE CRÉDITO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE INFIRMAR O PRESSUPOSTO DE FATO QUANTO À NATUREZA DO ENTE CEDIDO, SUPOSTAMENTE FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundos de investimento podem adquirir direitos creditórios por meio de cessão de crédito com garantia de solvabilidade (pro solvendo). Desse modo, o não pagamento do título pelo cedente autoriza, em tese, o ajuizamento de ação falimentar pelo fundo beneficiário, por se tratar de cessão de crédito, a teor do que disposto no art. 296 do CC.<br>2. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que se trata de Fundo de Investimento, de modo que a revisão do tema em recurso especial, a fim de reconhecer a natureza de factoring do ente cedido, demandaria o revolvimento de fatos e provas, insuscetível de exame nesta sede, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.854.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem (e-STJ fls. 13 e 117) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>É o voto.