ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCO ASTUTI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE CASO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, MAS SIM DE NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DE DOAÇÃO, A QUAL JAMAIS CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO E NÃO PODE SER SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO. PUGNA, PORTANTO, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO EM TELA E SEJA DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÕES INOFICIOSAS QUE CONSISTEM NA VIOLAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE CABERIA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 549 E 166, VII, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS QUE É PACÍFICA AO AFIRMAR QUE SOMENTE A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DOAÇÃO OFICIOSA NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO, DE MODO QUE AS PRETENSÕES QUE OBJETIVEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA (CASO DOS AUTOS) ESTÃO SUJEITAS AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BEM A TÍTULO DE HERANÇA, NO PRESENTE CASO. AUTOR, ORA APELANTE, QUE POSSUÍA CIÊNCIA ACERCA DAS DOAÇÕES EM QUESTÃO DESDE O ANO DE 1996, PORÉM, SOMENTE POSTULOU A ANULAÇÃO DELAS EM 10/09 /2022, MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS APÓS O ATO. DEVER DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONTADOS DO REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" (e-STJ fls. 478-479).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 496-510), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 197, II, do Código Civil  porque o Tribunal local teria aplicado indevidamente a prescrição, negando vigência à regra de que "não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar"; e<br>(ii) arts. 350, 351 e 357, § 3º, V, do Código de Processo Civil  pois, diante de alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e da complexidade da causa, o juízo deveria ter oportunizado réplica com produção de provas e designado audiência de instrução.<br>As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 511-516 e 520-523).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 524-525), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ao entender pela configuração do interesse de agir da autora, a Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota - parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.