ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELA TINEM - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - REPASSE VALORES PELO USO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP"S) - ÕNUS DA PROVA. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo provas quanto à existência de lastro obrigacional das duplicatas levadas a protesto, a procedência da ação de sustação de protesto e a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe" (e-STJ fl. 1.769).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.807/1.831), a recorrente aponta violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a indevida apreciação da prova para fins de comprovação das alegações suscitadas pelas partes.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.839/1.875), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.882/1.884), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação do art. 373 do CPC, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da origem das duplicatas emitidas, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"E, com base em dita prova, entendo que não restou demonstrado nos autos a existência de lastro obrigacional relativo às duplicatas levadas a protesto pela parte Requerida/Apelante, mormente ante a ausência de assinatura do "Contrato de Bilhetagem", entre as partes, o qual teria como fim a formalização do método de pagamento e a fixação das obrigações entre elas, obrigações essas, inclusive, relacionadas ao combate e prevenção à ocorrência de fraudes.<br>Neste ponto, oportuno destacar a fundamentação lançada na decisão proferida na esfera administrativa quanto ao posicionamento adotado pela Comissão de Arbitragem em Interconexão - CAI no que se refere a fraudes, mormente quanto à obrigatoriedade das partes na participação do Grupo Executivo Anti-Fraude - GEAFT e na observância de todos os procedimentos, conceituações e definições por eles estabelecidos, de modo que, no caso de fraudes na rede de qualquer uma das partes, não seria devida a remuneração pelo seu uso, em que não houve arrecadação de receita de público.<br>Assim, inexistindo nos autos provas quanto à arrecadação de receita de público, por parte da Autora/Apelada, no que se refere ás ligações por ela tidas como fraudulentas, tenho que, ainda que seja incontroversa a utilização do CSP 39 no período narrado, tal fato, por si só, não enseja a remuneração da operadora pelo seu uso" (e-STJ fls. 1.803/1.804).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida.<br>3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 - grifou-se).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME.<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.<br>4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.<br>6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AREsp 2.285.585/GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favo r do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.