ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RITA SOFIA MORAIS DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 814/815).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 976/987).<br>Nas razões do recurso especial a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV c/c 1.022, II, do Código de Processo Civil, em que alega omissão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sem a realização de prova pericial, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A questão central trazida no recurso de apelação, bem como nas razões dos embargos de declaração é sobre a possibilidade de se concluir a causa aqui posta sem a realização de perícia contábil-financeira.<br>Os embargos de declaração de fls. 844, portanto, suscitam as razões do cerceamento de defesa na questão da abusividade da taxa de juros adotada no contrato existente junto à parte Embargada, no caso dos autos, fundamentação que não foi devidamente enfrentada" (e-STJ fl. 1.001).<br>(ii) artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de um contrato de adesão e que por tal razão há que se considerar a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor com a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.<br>Dessa forma, em razão da incidência de juros sobre juros no pacto firmado entre as partes defende a intervenção do Poder Judiciário a fim de modificar as cláusulas contratuais que permitem o anatocismo, pois são abusivas e devem ser consideradas nulas de pleno direito.<br>Afirma que para saber se na Tabela Price existe ou não anatocismo depende de análise de cláusulas contratuais e da realização de cálculos de matemática financeira (perícia).<br>Sustenta que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo, deve ser realizada prova pericial técnica para apurar a capitalização de juros e anatocismo, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.011-1.030), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame direto do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 7º, 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>O Tribunal de Justiça estadual afastou a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Apelante celebrou com o Apelado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado em 08/04/2010, com taxa de juros de 1,62% ao mês e 21,33% ao ano, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 785,72 (fls. 36/39 - i. e.000029).<br>Em relação à alegada abusividade da taxa de juros, impende ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva, considerando as taxas médias praticadas pelo mercado" (e-STJ fl. 824).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à solução da controvérsia para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 862.410/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Relativamente à cobrança dos juros e sua capitalização, consta da sentença:<br>"(..)<br>Da análise dos documentos produzidos nos autos, contrato de financiamento id. 29 (fls. 36/47), verifica-se que não há desequilíbrio contratual entre as partes.<br>Saliente-se que consta do contrato a taxa mensal, além do valor mensal das parcelas pactuados, portanto, trata-se parcelas fixas e preestabelecidas, com plena ciência da parte autora em relação ao montante a ser pago, não havendo falar-se, portanto, em anatocismo" (e-STJ fl. 769).<br>A Corte estadual, manteve esse julgamento, reconhecendo a legalidade da cobrança dos juros compostos, em razão da previsão no contrato dos juros mensal e anual, este em valor superior ao duodécuplo daquele.<br>Confira-se,<br>"(..)<br>Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Apelante celebrou com o Apelado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado em 08/04/2010, com taxa de juros de 1,62% ao mês e 21,33% ao ano, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 785,72 (fls. 36/39 - i. e.000029).<br>Em relação à alegada abusividade da taxa de juros, impende ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva, considerando as taxas médias praticadas pelo mercado.<br>No tocante à capitalização dos juros, por sua vez, a mesma é possível, ainda que com periodicidade inferior a um ano, após a edição da MP 1.963/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,<br>(..)<br>Pois bem, percebe-se que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da capitalização.<br>Sobre o tema, importante trazer à colação o teor das Súmulas nº.539 e 541 do STJ, in verbis:<br>"Verbete nº 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>"Verbete nº 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" " (e-STJ fls. 824/827 ).<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Confira-se, a propósito, o referido julgamento:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012).<br>E ainda:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXAS. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.<br>7. Rever as conclusões da Corte local, de que houve previsão contratual da cobrança de juros capitalizados, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.516.912/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Quanto à ilegalidade da Tabela Price, verifica-se que os artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ademais, ao que se vê dos autos, os juros compostos foram mantidos em razão da previsão contratual de juros mensal e anual, conforme acima transcrito. A despeito da manifestação do Tribunal de origem acerca da legalidade da Tabela Price, não há na instância ordinária reconhecimento de que o contrato firmado entre as partes previa a utilização da Tabela Price para a capitalização dos juros.<br>Assim, o debate acerca da matéria e, menos ainda, a realização de perícia para a verificação de anatocismo, destoa dos fundamentos do aresto impugnado e da sentença de primeiro grau relativos à ausência de abusividade e ilegalidade dos juros cobrados, fazendo incidir ao caso, novamente a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa , os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.