ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INADIMPLÊNCIA.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EFEITOS. EX NUNC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.<br>4. Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FRANCISCO PAULO VICENTIN  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE PRETENDE OBTER O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO. POSSIBILIDADE. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98, QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADIMPLIDAS, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES FORAM COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS, ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."  (e-STJ  fl. 171).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  acolhidos sem efeitos infringentes  (e-STJ  fls.  193/198).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  do  art. 13 da Lei nº 9.656/1998, pois nunca recebeu notificação de que haveria um débito em aberto com a recorrida.<br>Aponta, ainda, afronta ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a concessão do benefício da justiça gratuita deve retroagir ao pedido feito em contestação.<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INADIMPLÊNCIA.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EFEITOS. EX NUNC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.<br>4. Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>A despeito de o alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, concluiu:<br>"(..)<br>Do mesmo modo, a alegação de que não se justificaria a cobrança das mensalidades inadimplidas pela ausência de notificação não se sustenta.<br>Isso porque, ainda que o réu alegue ausência de notificação de cancelamento, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, o objeto da ação se limita à cobrança das mensalidades inadimplidas antes do cancelamento do aludido contrato; portanto, eventual cancelamento não impede a cobrança das mensalidades, uma vez que a operadora de saúde colocou à disposição do recorrente (e de eventual dependente), no período indicado, os serviços médico-hospitalares contratados." (e-STJ fl. 174-grifou-se).<br>Nesse contexto,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Extrai-se, ademais, das razões recursais que o agravante, então recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ressalta-se, também, que o Tribunal local dirimiu a controvérsia quanto ao efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do entendimento desta Corte.<br>A saber:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EFEITOS. EX NUNC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO. STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.333.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025-grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.<br>1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.<br>2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que "Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto ausente coisa julgada material" (fl. 238).<br>3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -, bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência financeira, não deveriam prosperar.<br>4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença (documentos novos)" (fl. 239).<br>5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.596/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025-grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.