ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA GUIMARÃES ROSSI e MARCELO JEFERSON ROSSI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Execução. Alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido. Hipótese em que a questão foi sedimentada anteriormente, sendo que houve manifestação de concordância dos herdeiros nos autos dos embargos à execução. Legitimidade reconhecida. Preclusão consumada. Alegação de que os bloqueios de valores atingiram patrimônio particular, que não foi recebido em herança. Hipótese em que os sucessores dizem que nada receberam de herança, sendo que a Escritura de Inventário foi utilizada apenas como forma de regularização, mas os bens imóveis nele descritos foram recebidos muito antes, por doação, quando do divórcio do falecido executado. Recebimento de bens em adiantamento de herança, que passaram a integrar o patrimônio dos beneficiados. Não demonstração de que o valor constrito ultrapassou o quinhão recebido. Art. 1.792, do Código Civil. Bloqueio mantido. Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 160).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 191-196).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200-206), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção do quinhão, o que afastaria a constrição sobre o patrimônio particular dos recorrentes que não receberam bens.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 211-213), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 214-215), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução, não acolheu o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor.<br>Extrai-se das razões recursais que os recorrentes não refutaram os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais,<br>"(..) além da existência de decisão judicial anterior, contra o qual não houve interposição de recurso, houve expressa concordância dos herdeiros em sua inclusão no polo passivo da execução, em substituição ao Espólio. Por isso, já se operou a preclusão lógico- consumativa no tocante à questão da legitimidade passiva para integrar a execução.<br>(..)<br>Ocorre que, ainda que se considere que, na realidade, os sucessores receberam os bens anteriormente em doação e não em partilha de inventário, deve-se considerar o teor do artigo 544, do Código Civil: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.<br>(..)<br>A carta de sentença com a doação não foi registrada nas matrículas dos imóveis de ns. 11.319 e 56.823. Os sucessores decidiram regularizar a situação dos bens de matrículas ns 11.319 e 56.823 formalizando uma Escritura Pública de Inventário.<br>Embora se considere a doação, sua natureza na sucessão patrimonial seria de adiantamento do que cabia aos sucessores por herança, independentemente da época que foi realizada"" (e-STJ fls. 168-175 - grifou-se ).<br>Nesse cenário, incide o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, a conclusão do tribunal de origem acerca da questão debatida decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>A Escritura Pública de Inventário de fls. 170/171 do original indica que foi realizada a partilha dos bens de matrículas ns. 11.319 e 56.823.<br>Portanto, considerando que ficou demonstrado que houve o adiantamento da legitima , nos termos do artigo 544 do Código Civil, em razão de doação, tendo sido determinado o levantamento da penhora sobre os imóveis das matrículas 11.319 e 56.825, e não havendo revelação inequivoca de que o valor bloqueado supera as forças do quinhão recebido, concernente em ultima análise ao referido adiantamento da herança, e apontado na escritura de inventário, não se justifica a reforma da r. decisão recorrida.<br>No caso, os agravantes dizem que a "decisão agravada que determinou a manutenção do ato constritivo diretamente ao patrimônio dos Agravantes, é equivocada, isso porque o bloqueio recaiu sobre quantias da Agravante Patrícia, que foram inclusive objeto de empréstimo bancário" (fls. 07).<br>Em princípio, nota-se que as fls. 1059/1078 do original apontam bloqueios positivos de valores de Marcelo e de Fernando, não se visualizando constrição de valores nas contas de Patrícia.<br>Os agravantes não especificam no agravo qual o valor da quantia constrita, e a rigor não demonstram que o mesmo teria ultrapassado as forças do adiantamento de herança recebido" (e-STJ fls. 179-180).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da recorrente ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7 do STJ. (..)" (AgInt no AREsp 2.827.030/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO. ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO COM BASE NO CONTRATO E NAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não decididas no acórdão do Tribunal de origem as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, pois rejeitados os declaratórios opostos na origem. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) inexistente na espécie, pois a parte não suscitou violação do art. 1.022 do CPC, nas razões recursais. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.<br>2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato em dicussão, adotar conclusão diversa não se mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.903.296/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.