ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN . APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 642).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 672/680).<br>No recurso especial, a agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a necessidade de sobrestamento pelo Tema nº 929/STJ, ii) a ausência de abusividade nos juros pactuados, iii) a inaplicabilidade do Método Gauss, e iv) a ausência de má-fé para fins da repetição em dobro dos valores cobrados.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 718/732), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 738/748), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No tocante à suspensão do presente recurso por força do Tema nº 929/STJ, oriundo de recurso especial repetitivo, a vice-presidência do Tribunal local procedeu à distinção deste caso, visto que reconhecida na decisão recorrida a prática da má-fé da parte ora recorrente, o que afasta a incidência do tema referido (e-STJ fl. 743).<br>Acertada a decisão do Tribunal de origem, porquanto estando fixada a premissa fática acerca da existência da má-fé, não incide na temática do recurso repetitivo em que se discute o direito do consumidor à repetição em dobro nas hipóteses em que não comprovada a má-fé.<br>Logo, possível a apreciação do presente apelo recurso.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 884, do Código Civil, atinentes à abusividade dos juros pactuados e à inaplicabilidade do Método Gauss, as conclusões da Corte local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.<br>Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios que não explicam a sua incidência, conforme mencionado acima.<br>Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.<br>Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela" (e-STJ fl. 651).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmulas nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido."<br>(AREsp 2.912.412/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, o qual buscava a revisão de cláusulas contratuais bancárias, alegando abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante e a necessidade de dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. A alegação de violação ao art. 927 do CPC não foi fundamentada de forma clara e objetiva, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando as provas já apresentadas sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias por abusividade nas taxas de juros não pode ser realizada em recurso especial, pois exige reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A decisão sobre a produção de provas cabe ao juiz, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias"."<br>(AgInt no AREsp 2.767.471/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se)<br>Em relação à violação dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 884 do CC, além do dissídio jurisprudencial, as questões referentes à repetição em dobro e ao enriquecimento sem causa foram decididas pelo Tribunal local ao reconhecer a má-fé da parte recorrida, determinando a devolução dobrada dos valores cobrados do consumidor, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente" (e-STJ fl. 652).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Diante do reconhecimento da má-fé da parte agravada pelo Tribunal de origem e da impossibilidade de reexame do contexto probatório em apelo extremo, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada deste Tribunal Superior, no sentido de que, comprovada a má-fé, mostra-se possível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.<br>1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.951.717/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.<br>3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.893.222/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.