ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SQUARE CAMPINAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - Inocorrência. Citação edilícia AR recebida por funcionário de condomínio edilício. Ausência de qualquer ressalva. Validade da citação. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Descabimento Alegação de grupo familiar. Hipótese em que o autor é apenas sócia da requerida acionada. Pretensão afastada. FATOS NOVOS. Documentos e fatos que não interferem na lide. Ações judiciais movidas contra empresas diversas. JUSTA APURAÇÃO DE HAVERES. Hipótese em que qualquer reflexo referente à participação do autor em outras empresas do grupo poderá ser discutido na fase de apuração de haveres, considerando-se que é nesta fase que se apurará a existência ou não da relação entre as partes litigantes e outras empresas. REVELIA. Pretensão de menção a revelia de todos os requeridos Desnecessidade. Revelia que abrange todos os contestantes acionados NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. Desnecessidade. Hipótese em que a nomeação poderá ocorrer na fase de apuração de haveres. Ausência de prejuízo para a parte. ASTREINTES. Inovação recursal. Vedação legal. Recurso não conhecido neste tópico. Recurso das requeridas improvido. Recurso do autor conhecido em parte e na parte conhecida com provimento negado" (e-STJ fl. 1.733).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.759/1.763).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado porque o acórdão recorrido negou a formação de litisconsórcio passivo necessário neste caso.<br>Argumentam que o recorrido, autor de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, compõe grupo econômico e familiar que vem ajuizando diversas demandas desta mesma natureza, circunstância que constituiria "relação jurídica controvertida" a exigir a formação de litisconsórcio passivo (e-STJ fls. 1.767/1.768).<br>Afirmam que foram apresentados tabelas e documentos que evidenciam a existência do grupo econômico e que o processamento da apuração de haveres apenas com sociedade originalmente demandada "cria insegurança jurídica e econômica, inconsistência contábil, incongruência de débitos e créditos e colapso econômico e financeiro nas outras sociedades do grupo de empresas" (e-STJ fl. 1.770).<br>Sustentam, ainda, que:<br>" .. <br>A causa traz fatos, documentos e direitos que sinalizam equívoco do acórdão, que, meramente, afirmou que os Recorrentes fizeram simples indicação de que seus sócios são parte de grupo de empresa familiar e que não cabe a formação litisconsorcial porque as sociedades do suposto grupo familiar são sociedades distintas e o autor - Walter Gebara, ora Recorrido - apenas sócio da demandada SQUARE CAMPINAS -, além de afirmar que os documentos acostados ao feito não afastam o direito do Recorrido de se retirar de sociedade.<br>No mais, se a jurisdição por via do acordão recorrido afirmou e conferiu o ingresso das demais sociedades do grupo na lide, na fase de apuração de haveres, a negativa de vigência e contrariedade ao artigo 114, do CPC, é inquestionável, chegando legalmente a se caracterizar óbvia" (e-STJ fl. 1.770).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.844-1.866), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>" .. <br>III. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO<br>A pretensão recursal das requeridas não encontra respaldo legal.<br>De início observa-se que os objetos sociais das requeridas citadas são voltados para empreendimentos imobiliários distintos, com propósitos específicos.<br>Incabível a formação de litisconsórcio passivo necessário, para a inclusão terceiros no polo passivo, por simples indicação de que seus sócios fazem parte de grupo de empresa familiar.<br> .. <br>Como se pode verificar, trata-se, no caso, de ação de dissolução parcial de sociedade, em que a pessoa jurídica e seus sócios foram regularmente citados, não cabe a formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando-se tratar-se de sociedades distintas, e o autor é sócio apenas da demandada nestes autos.<br>Neste ponto a r. sentença de acerto justificou o afastamento da pretensão, assim deduzida (fl. 463):<br> .. <br>Primordialmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois mesmo que se houvesse grupo econômico com outras sociedades, formalmente o autor é apenas sócio da ré.<br>Rejeita-se a pretensão" (e-STJ fls. 1.739/1.740).<br>Sustenta-se, portanto, em que: (i) as terceiras sociedades que deveriam integrar o polo passivo são voltadas para empreendimentos imobiliários distintos, com propósitos específicos; (ii) a simples indicação de que os sócios destas compõem um grupo familiar com o autor não se amolda à hipótese legal de litisconsórcio necessário; (iii) o autor da ação de dissolução parcial da sociedade é sócio apenas da pessoa jurídica demandada e não das que se pretende incluir; e (iv) sequer foi constatado, de fato, um grupo econômico pelas instâncias ordinárias e, mesmo que existisse, isso não seria suficiente para acolhimento do pedido, pois o autor pretende se retirar apenas da sociedade originalmente demandada.<br>Tais fundamentos, embora resumidos nas razões recursais, não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Verifica-se, ainda, que o sucesso da pretensão depende da reanálise de fatos e provas quanto ao objeto e à composição das sociedades envolvidas, bem como, especialmente, quanto à existência de grupo econômico, pressuposto da argumentação recursal, de modo que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS.<br>SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Recurso especial desprovido" (REsp 2.212.997/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (REsp 2.215.861/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se).<br>Na espécie, o acórdão reitera a conclusão adotada no primeiro grau: "mesmo que se houvesse grupo econômico com outras sociedades, formalmente o autor é apenas sócio da ré" (e-STJ fl.1.740), de modo que, mesmo à luz da suposta demonstração dos recorrentes, sequer admite a efetiva existência de um grupo econômico neste caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes (e-STJ fl. 1.802), devem ser majorados para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.