ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocor rência de julgamento extra petita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão das matérias referentes à configuração do contrato de empreitada e do enriquecimento sem causa demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por MASAYASSU ITIKAWA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREITADA PELO CONTRATANTE. RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AO EMPREITEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DEPOSITADO QUE FOI UTILIZADO PARA A COMPRA DE MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA PELO AUTOR, BEM COMO PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS. EMPREITEIRO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, QUE ERA FORNECER A ESTRUTURA METÁLICA PARA A COBERTURA DA EDIFICAÇÃO. NÃO SE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 292).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/330).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 334/352), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 623, 884 e 885 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissão na decisão do tribunal local por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no recurso, ii) a inexistência de um contrato de empreitada global entre as partes, e iii) o enriquecimento sem causa da recorrida.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 359/374), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 375/380), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocor rência de julgamento extra petita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão das matérias referentes à configuração do contrato de empreitada e do enriquecimento sem causa demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à existência de contratação e os motivos que levaram a reconhecer como iniciado o trabalho contratado, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No referido contrato verifica-se, de forma pormenorizada, todo o trabalho, etapas, materiais, quantidades de materiais, valores, ou seja, a essência do pacto orbita em torno de contrato de empreitada (CC, art. 610 e seguintes). Isso porque o objeto contratual, conforme fls. 02 - mov. 1.4, é a construção de uma obra a preço fixo, e não a atividade do prestador por tempo de trabalho (fornecimento de material e mão de obra destinados a execução de estrutura metálica de cobertura, para uma edificação hospitalar).<br>Portanto, resta claro que as partes firmaram contrato de empreitada.<br>Assim sendo, pelo de o empreiteirocontrato empreitada contratado se obriga, sem relação de subordinação ou dependência, à execução de uma obra em favor do contratante - dono da obra.<br>(..)<br>Ora, o depósito de R$ 60.000,00 realizado em 03/10/2016 não foi destinado à fixação de preço, mas sim como aceite da proposta que previa o pagamento de R$ 120.000,00. É importante ressaltar que a primeira proposta, datada de 28/09/2016, tinha validade por 10 dias, e ao depositar R$ 60.000,00 em 03/10/2016, houve a aceitação da proposta pelo autor.<br>Ocorre que o apelante tinha contratado a empresa MODULAR (mov. 1.3) para fazer a estrutura, e quando findada a empresa apelada poderia executar os serviços contratados. A parte autora havia fixado um prazo mínimo de 45 dias para a entrega da cobertura, pois tinha expectativas baseadas na data de conclusão da estrutura, prevista para 22/08/2016.<br>A Ré ENGELPEM aguardou esse prazo e, posteriormente, atualizou a proposta técnica comercial em 06/11/2017. Os e-mails enviados a partir de 02/02 /2017 indicam que a contratação continuava válida, com planos de iniciar a execução da cobertura em março de 2017. Considerando que a ré ficou na iminência de concluir a estrutura para iniciar a cobertura e deixou de contratar outros serviços durante esse período, não se configura um enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil.<br>O depósito de R$ 60.000,00 foi efetuado para iniciar a contratação, não para a fixação de preço, como argumenta o apelante. Isso se deve ao tempo reservado para a obra, aos materiais adquiridos e à correta elaboração do projeto." (e-STJ fls. 297/299)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à negativa de vigência ao art. 141, do CPC, em virtude da ocorrência de julgamento extra petita, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"Isso porque, ao exame dos autos, ao contrário do alegado, verifica-se que o Magistrado não decidiu matéria estranha a lide.<br>O juízo a quo concluiu que houve a celebração de um contrato entre as partes, onde o valor depositado pelo recorrente foi considerado um adiantamento, não apenas um depósito para a fixação de preço, como alegado pelo recorrente. Esse entendimento se baseia nos e-mails anexados pelo recorrido, que demonstram a continuação das negociações entre as partes após o depósito efetuado pelo recorrente.<br>Assim, ao considerar improcedente o pedido do apelante, não implica necessariamente em deferir uma indenização à apelada, pois a decisão apenas conclui pela improcedência da restituição.<br>Desta forma, os limites da lide foram devidamente observados pela sentença hostilizada, não havendo que se cogitar de sua nulidade, por vício de julgamento extra petita." (e-STJ fls. 296).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 3. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 4. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.""<br>(AgInt no AREsp 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>No que diz respeito à violação dos arts. 623, 884 e 885 do CC, quanto à configuração do contrato de empreitada entre as partes, o início da execução do serviço contratado e o enriquecimento sem causa da parte recorrida, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado citados acima e da parte ora colacionada, no que interessa:<br>"A sentença está correta ao afirmar que não se trata de enriquecimento sem causa. É evidente que, se não houvesse um contrato, não haveria motivo para o apelado continuar colaborando com a Modular e o arquiteto na busca do prazo mais conveniente para a instalação da cobertura metálica.<br>Isso é claramente evidenciado pelos e-mails de mov. 98.3. Após as adequações ao cronograma da obra, a ré realizou a compra dos insumos necessários para a execução da cobertura metálica utilizando o valor pago pelo autor.<br>O valor depositado foi utilizado para a compra de materiais e insumos necessários para a execução da cobertura contratada pelo autor, bem como para a elaboração de projetos.<br>Em outras palavras, a apelada deu início ao cumprimento do serviço para o qual foi contratada, que era fornecer a estrutura metálica para a cobertura da edificação. Portanto, o valor depositado não foi uma remuneração pelo serviço prestado (leia-se colocação da estrutura metálica), mas sim para financiar os custos relacionados à execução da obra, conforme bem delineado acima. Dessa forma, não há enriquecimento ilícito por parte da ré, e consequentemente, não há nada a ser restituído" (e-STJ fls. 299/300).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA DA CONSTRUTORA RÉ CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR TERCEIRO ÀS EXPENSAS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 881 do CC/1916, diante do inadimplemento de obrigação assumida pela construtora em contrato de empreitada, pode o credor escolher que terceiro execute a obra às custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir a conversão em perdas e danos. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a mora do devedor em cumprir suas obrigações, razão pela qual o credor mandou que terceiro realizasse os reparos na obra, a serem custeados pelo recorrente. Alterar tal conclusão, para afastar a mora da parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 89.293/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cen to) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.