ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.<br>4. Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três agravos em recurso especial interpostos por EZZE SEGUROS S.A., FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DESACOLHIDAS. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO DE APÓLICE MESTRE PARA NOVA APÓLICE. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. PERDA DE DIREITOS. ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS. NECESSIDADE. CONDIÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os presentes recursos visam à reforma da sentença que condenou os promovidos, solidariamente, a pagar aos autores, na proporção devida a cada um, a importância correspondente à diferença entre o valor já pago pela seguradora EZZE (R$ 173.502,57), relativo à indenização securitária devida por morte do Sr. José Pereira Barros, e o valor do capital segurado previsto na Apólice Original, com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (R$359.975,70), com os acréscimos de estilo, bem assim a importância correspondente à diferença devida à sua genitora e beneficiária do seguro de vida em questão - Maria Albaniza de Souza Barros, também com os acréscimos legais. 2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - O art. 99, § 2, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Na espécie, o impugnante (CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO) não demonstrou, de forma concreta, que os recorridos não fazem jus ao benefício, não juntando qualquer prova para embasar suas alegações genéricas, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante, mantendo-se a concessão do benefício. 3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - Sobrevindo o falecimento da beneficiária Albaniza (esposa do segurado), a legitimidade para tratar dos direitos e obrigações relativos à de cujus passa, em tese, ao espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e dos artigos 75, VII e 796, do Código de Processo Civil. Na espécie, porém, a figura do espólio sequer existe juridicamente, tendo em vista que não há notícia de abertura de inventário, como bem constatou o Juízo de Piso e foi confirmado pelos apelados. Assim, nos termos do art. 1.797, I e II, do Código Civil, considerando que os autores são herdeiros da Sra. Albaniza, os mesmos detêm legitimidade para propor ação visando, cada um, ao pagamento de sua cota parte, relativamente ao que caberia à falecida. Nesse tocante, é assente o entendimento do Colendo STJ no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa concorrente ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha. Precedentes. Portanto, uma vez não aberto o inventário e sendo respeitada a cota parte de cada herdeiro, não há impedimento para que este pleiteie, em juízo, a defesa do patrimônio deixado pelo de cujus. In casu, os requerentes esclarecem que, no tocante à parte que caberia à Sra. Albaniza, os demais herdeiros formularam pedido semelhante nos autos do processo nº 0288904-35.2021.8.06.0001, que tramita no mesmo Juízo. Nesse cenário, não se manifesta má-fé por parte dos requerentes, pois pleiteiam apenas que seja pago a cada um a sua cota parte devida, respeitando o rateio com aos demais, não sendo o caso, sequer, de litisconsórcio obrigatório. Preliminar afastada. 4 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Em regra, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário. No caso concreto, a FACHESF e o CLUBE DE SEGUROS, ora apelantes, figuram expressamente na apólice de fls. 57-67 e no certificado de seguro de fls. 54-56, respectivamente. Ademais, os autores sustentam que as estipulantes falharam quanto ao dever de informar acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora. Nesse ponto, o estipulante pode ser excepcionalmente responsabilizado, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5 - MÉRITO - No caso concreto, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788, relativa ao seguro em grupo firmado com a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tendo a FACHESF como estipulante, cujo capital segurado, em caso de morte do segurado, era de R$ 359.975,70 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (fl. 57-67). Ocorre que, a partir de 01/01/2021 os segurados foram transferidos automaticamente para a Apólice nº 1099309000383, com vigência até 31/12/2023, desta feita com a seguradora EZZE SEGUROS S/A, figurando como novo estipulante o CLUBE DE SEGUROS. A nova Apólice ensejou prejuízo para os beneficiários do seguro, na medida em que o capital segurado foi reduzido para R$ 173.502,57 (cento e setenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor original. 6 - É cediço que o estipulante, na qualidade de mandatário dos segurados, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73/66, deve zelar pelos interesses do grupo segurado. Nesse contexto, não pode fazer alterações unilaterais na apólice mestre, sobretudo se tais alterações implicarem perdas para os segurados, reduzindo seus direitos. Nesse prisma, o legislador condicionou a alteração da apólice original à aprovação de um quórum mínimo, conforme estabelecido no art. 801, § 2º, do Código Civil, segundo o qual é exigida a concordância prévia de, pelo menos, 3/4 dos segurados sempre que, das alterações da apólice em vigor resulte perdas de direitos dos segurados. 7 - Destarte, uma vez que houve, na espécie, redução dos direitos dos segurados (a redução do capital segurado), a exigência da anuência expressa de 3/4 dos segurados tornou-se uma condição de validade da nova apólice. Não tendo as acionadas comprovado referida anuência, deixaram de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Nessa senda, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese de que a situação dos autos é diversa pois não se cuida de alteração contratual, mas de nova contratação, haja vista que a condição legal incide ainda que se trate de transferência de um grupo segurado para outro contrato, devendo a situação ser regida, em substituição, pelas mesmas condições contratadas na apólice anterior. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a finalidade do dispositivo inscrito no art. 801, § 2º, do CC é resguardar os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sem nem ao menos ocorrer a sua anuência. Desse modo, também deve ser inserida no âmbito de proteção da aludida norma, ao lado da modificação da apólice-mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual, a hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, já que são situações evidentemente correlatas." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.156 - BA (2018/0039552-8) - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 9 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença preservada" (e-STJ fls. 1.640/1.642).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.810/1.836 e 1.910/1.935).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.678/1.701), a recorrente FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) aponta violação dos seguintes dispositivos, defendendo, em síntese:<br>i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil  aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional por contradição e obscuridade do Tribunal de origem em relação à aplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil em caso de nova contratação, à legitimidade passiva da estipulante e à legitimidade ativa dos autores para pleitear cota-parte de beneficiária falecida;<br>ii) art. 801, § 2º, do Código Civil  sustentando que a dependência de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados se aplica apenas às modificações ocorridas durante a vigência de apólice de seguro e não à hipótese de emissão de nova apólice, como no presente caso;<br>iii) art. 337, XI, do CPC  defendendo a ilegitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro por ser mera mandatária e pelo fato de que foram realizadas todas as comunicações ao segurado; e<br>iv) art. 75, VII, do CPC 1.784 do CC  sustentando ilegitimidade ativa dos autores quanto à cota-parte da beneficiária falecida, pois são herdeiros e não inventariantes.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.705/1.734), a recorrente EZZE SEGUROS S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 e 801, § 2º, do Código Civil. Defende, em síntese, ser indevida a exigência de anuência de 3/4 (três quartos) dos segurados, já que não houve modificação de apólice em vigor e sim uma nova contratação.<br>Por fim, a recorrente CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, em suas razões (e-STJ fls. 1.941/1.963), alega a violação dos seguintes arts. com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil  aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: i.1) quem poderia representar o espólio em juízo; i.2) sobre a aplicação do art. 796 do CC, considerando que a apólice anterior estava encerrada; i.3) o fato de que o recorrente foi condenado ao pagamento de valor superior ao previsto na apólice; i.4) e rescisão unilateral do contrato de seguro anterior pela Bradesco Seguradora; i.5) o acórdão recorrido recaiu em erro material ao confundir rescisão unilateral (não renovação) com a alteração contratual; e i.6) o acórdão recorrido equiparou indevidamente o estipulante ao segurador e não ao segurado;<br>ii) art. 75 do CPC - defendendo a ilegitimidade ativa dos recorridos, considerando que a representação processual do espólio em juízo não é dos herdeiros e sim do inventariante;<br>iii) arts. 21, §§ 12 e 22, do Decreto-lei nº 73/1966 e 757 e 801, § 1º, e parágrafo único, do Código Civil - afirmando que o mero estipulante não pode responder pelo pagamento da indenização securitária;<br>iv) art. 796 do CC - aduzindo ser incabível o pagamento de prêmio de apólice encerrada;<br>v) art. 760 do CC - asseverando que foi condenado ao pagamento de valor superior ao previsto na apólice;<br>vi) art. 371 do CPC - afirmando que a Corte local valorou incorretamente as provas dos autos para concluir que houve alteração da apólice quando, na verdade, houve rescisão unilateral de contrato de seguro anterior; e<br>vii) art. 801, § 2º, do Código Civil  sustentando que a dependência de anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo de segurados se aplica apenas às modificações ocorridas durante a vigência de apólice de seguro e não à hipótese de emissão de nova apólice, como no presente caso.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.971/1.985, 1.988/2.006 e 2.009/2.025), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA. REVISÃO. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM ANTES DA PARTILHA. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERDA DIREITOS DOS SEGURADOS. CONCORDÂNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. De acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.<br>4. Não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>10. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>11. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>i) Do recurso interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF)<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, consta no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente que todos os pontos por ela suscitados foram enfrentados da seguinte forma: i) a exigência do art. 801, § 2º, do Código Civil se estende aos casos de migração do grupo segurado de uma apólice para outra; ii) apesar de o estipulante não ser responsável pelo pagamento da indenização securitária, ele pode ser a responsabilizado, excepcionalmente, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, conforme teoria da aparência; e iii) legitimidade ativa dos herdeiros em face da inexistência de inventário da beneficiária falecida.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No tocante à alegada ilegitimidade passiva da estipulante, consta o seguinte no julgado atacado:<br>"(..)<br>Os apelantes CLUBE DE SEGUROS e FACHESF defendem não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o pálio de que são meros estipulantes, não podendo responder pelo pagamento da indenização securitária, e sim a seguradora.<br>(..)<br>Com efeito, em regra, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora.<br>Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário.<br>(..)<br>No caso concreto, a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e o CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, ora apelantes, figuram expressamente na apólice de fls. 57-67 e no certificado de seguro de fls. 54-56, respectivamente.<br>Acrescente-se que os apelantes tinham a incumbência de representar os segurados, agindo como seus mandatários, zelando pelos seus interesses.<br>Ademais, como responsáveis pelo recolhimento do prêmio mensal, os estipulantes faziam jus ao recebimento do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da totalidade dos prêmios líquidos mensais (Cláusula 11.2, fl. 62).<br>Ademais, os autores sustentam que as estipulantes falharam quanto ao dever de informar acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora.<br>Nesse ponto, o estipulante pode ser excepcionalmente responsabilizado, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ:<br>(..) " (e-STJ fls. 1.656/1.659).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp 1.874.788/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Assim, não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A respeito, confira-se a seguinte ementa:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.464.126/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ.<br>1. Conquanto, como regra, o estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Precedentes específicos.<br>2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, assentando a responsabilidade subsidiária da recorrente, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.265.230/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013).<br>No que tange à ilegitimidade ativa dos autores, esta foi afastada pela Corte local, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Não há controvérsia, nos autos, quanto à legitimidade dos autores para requerer a complementação do seguro em comento, quais beneficiários do Sr. José Pereira Barros.<br>(..)<br>Destarte, apenas no caso de não haver indicação dos beneficiários na apólice é que se aplica o art. 792 do Código Civil, com o pagamento da metade do capital segurado ao cônjuge/companheiro e o restante aos herdeiros.<br>Portanto, os autores, por terem sido indicados na apólice, têm legitimidade para requerer a parte que lhes cabe quais beneficiários do seguro deixado por seu falecido pai, e não o espólio.<br>A Sra. Maria Albaniza de Souza Barros, esposa do de cujus e mãe dos autores, também era beneficiária do seguro, e detinha a legitimidade para pleitear o pagamento da indenização securitária.<br>Ocorre que, sobrevindo o falecimento da beneficiária Albaniza depois do segurado, a legitimidade para tratar dos direitos e obrigações relativos à de cujus passa, em tese, ao espólio, representado pelo seu inventariante.<br>(..)<br>Na espécie, porém, a figura do espólio sequer existe juridicamente, tendo em vista que não há notícia de abertura de inventário, como bem constatou o Juízo de Piso e foi confirmado pelos apelados.<br>Frise-se que os promovidos, ora apelantes, não comprovaram a existência de abertura de inventário, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>(..)<br>Assim, considerando que os autores são herdeiros da Sra. Albaniza, os mesmos detêm legitimidade para propor ação visando, cada um, ao pagamento de sua cota parte, relativamente ao que caberia à falecida.<br>(..)<br>Nesse tocante, é assente o entendimento do Colendo STJ no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa concorrente ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha.<br>(..)<br>Assim, uma vez não aberto o inventário e desde que seja respeitada a cota parte de cada herdeiro, não há impedimento para que este pleiteie, em juízo, a defesa do patrimônio deixado pelo de cujus.<br>No caso em comento, os requerentes esclarecem que, no tocante à parte que caberia à Sra. Albaniza, os demais herdeiros formularam pedido semelhante nos autos do processo nº 0288904-35.2021.8.06.0001, que tramita no mesmo Juízo, qual seja, a 18aVara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce.<br>Nesse cenário, não se manifesta má-fé por parte dos requerentes, pois pleiteiam apenas que seja pago a cada um a sua cota parte devida, respeitando o rateio com aos demais, não sendo o caso, sequer, de litisconsórcio obrigatório.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.649/1.656).<br>Cumpre atentar que o entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável.<br>3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 1.<br>791, parágrafo único, do CC/02.<br>4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros.<br>5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).<br>6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes.<br>7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011).<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 1.773.822/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).<br>"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio.<br>2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio.<br>3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.<br>4. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria.<br>5. Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal.<br>6. Recurso especial não provido" (REsp 1.505.428/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016).<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos herdeiros para postularem em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo qualquer tipo de ameaça.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.819.474/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Quanto ao art. 801, § 2º, do Código Civil, a Corte local entendeu que as condições anteriormente contratadas devem ser restabelecidas porque houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Segundo a documentação que consta nos autos, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788, relativa ao seguro em grupo firmado entre a FACHESF e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cujo capital segurado, em caso de morte do segurado, era de R$ 359.975,70 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (fl. 57-67).<br>Ocorre que, a partir de 01/01/2021 os segurados foram transferidos automaticamente para a Apólice nº 1099309000383, com vigência até 31/12/2023, desta feita com a seguradora EZZE SEGUROS S/A, figurando como novo estipulante o CLUBE DE SEGUROS ora apelante.<br>A nova Apólice ensejou prejuízo para os beneficiários do seguro, na medida em que o capital segurado foi reduzido para R$173.502,57 (cento e setenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor original.<br>Desta feita, os autores, na condição de beneficiários do seguro, pleiteiam a complementação do pagamento do seguro, correspondente à diferença de R$ 186.473,13 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três mil e treze centavos).<br>O pleito autoral foi julgado procedente, ao fundamento de que a redução do direito dos segurados não observou a exigência do art. 801, § 2o do Código Civil.<br>Conforme tese dos apelantes, a disposição legal acima não se aplica ao caso concreto, haja vista que não se está diante de modificação de uma apólice em vigor, mas de encerramento de um contrato e de uma nova contratação com uma nova seguradora.<br>(..)<br>Segundo a regra acima colacionada, é exigida a concordância prévia de, pelo menos, 3/4 dos segurados para que sejam alteradas as condições da apólice em vigor. Tal requisito, que visa à manutenção da estabilidade das relações contratuais e à lisura do interesse coletivo, também incide para a rescisão do contrato mestre.<br>(..)<br>Frise-se que não é toda e qualquer alteração na apólice original que depende da aprovação do quórum legal, sob pena de engessamento dos contratos de seguro em grupo. Nessa toada, infere-se que a norma se aplica apenas àquelas alterações que implicam em perdas e prejuízo para os segurados.<br>(..)<br>Portanto, havendo perdas de direitos na nova apólice e não sendo observada a regra do art. 801, § 2o, do Código Civil, com a anuência de 3/4 dos segurados, impõe-se o restabelecimento das condições anteriormente contratadas.<br>Da análise da situação em comento, observa-se que a contratação com a seguradora EZZE SEGUROS S/A operou-se como transferência do grupo segurado da apólice anterior (apólice mestre), firmada com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.<br>(..)<br>Com efeito, a modificação unilateral da apólice original exigiría a notificação individual dos segurados para tomarem ciência dos novos termos contratados.<br>A não observância da imposição legal configura conduta abusiva.<br>Nessa senda, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese de que a situação dos autos é diversa pois não se cuida de alteração contratual, mas de nova contratação, haja vista que a condição legal incide ainda que se trate de transferência de um grupo segurado para outro contrato, devendo a situação ser regida, em substituição, pelas mesmas condições contratadas na apólice anterior.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.661/1.664).<br>Come efeito, a revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 801, § 2º, do Código Civil como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Quanto ao tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>ii) Do recurso interposto por EZZE SEGUROS S.A.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto aos arts. 757 e 801, § 2º, do Código Civil, a Corte local entendeu que as condições anteriormente contratadas devem ser restabelecidas porque houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Segundo a documentação que consta nos autos, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788, relativa ao seguro em grupo firmado entre a FACHESF e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cujo capital segurado, em caso de morte do segurado, era de R$ 359.975,70 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (fl. 57-67).<br>Ocorre que, a partir de 01/01/2021 os segurados foram transferidos automaticamente para a Apólice nº 1099309000383, com vigência até 31/12/2023, desta feita com a seguradora EZZE SEGUROS S/A, figurando como novo estipulante o CLUBE DE SEGUROS ora apelante.<br>A nova Apólice ensejou prejuízo para os beneficiários do seguro, na medida em que o capital segurado foi reduzido para R$173.502,57 (cento e setenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor original.<br>Desta feita, os autores, na condição de beneficiários do seguro, pleiteiam a complementação do pagamento do seguro, correspondente à diferença de R$ 186.473,13 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três mil e treze centavos).<br>O pleito autoral foi julgado procedente, ao fundamento de que a redução do direito dos segurados não observou a exigência do art. 801, § 2o do Código Civil.<br>Conforme tese dos apelantes, a disposição legal acima não se aplica ao caso concreto, haja vista que não se está diante de modificação de uma apólice em vigor, mas de encerramento de um contrato e de uma nova contratação com uma nova seguradora.<br>(..)<br>Segundo a regra acima colacionada, é exigida a concordância prévia de, pelo menos, 3/4 dos segurados para que sejam alteradas as condições da apólice em vigor. Tal requisito, que visa à manutenção da estabilidade das relações contratuais e à lisura do interesse coletivo, também incide para a rescisão do contrato mestre.<br>(..)<br>Frise-se que não é toda e qualquer alteração na apólice original que depende da aprovação do quórum legal, sob pena de engessamento dos contratos de seguro em grupo. Nessa toada, infere-se que a norma se aplica apenas àquelas alterações que implicam em perdas e prejuízo para os segurados.<br>(..)<br>Portanto, havendo perdas de direitos na nova apólice e não sendo observada a regra do art. 801, § 2o, do Código Civil, com a anuência de 3/4 dos segurados, impõe-se o restabelecimento das condições anteriormente contratadas.<br>Da análise da situação em comento, observa-se que a contratação com a seguradora EZZE SEGUROS S/A operou-se como transferência do grupo segurado da apólice anterior (apólice mestre), firmada com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.<br>(..)<br>Com efeito, a modificação unilateral da apólice original exigiría a notificação individual dos segurados para tomarem ciência dos novos termos contratados.<br>A não observância da imposição legal configura conduta abusiva.<br>Nessa senda, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese de que a situação dos autos é diversa pois não se cuida de alteração contratual, mas de nova contratação, haja vista que a condição legal incide ainda que se trate de transferência de um grupo segurado para outro contrato, devendo a situação ser regida, em substituição, pelas mesmas condições contratadas na apólice anterior.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.661/1.664).<br>Come efeito, a revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 757 e 801, § 2º, do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>Por fim, cumpre destacar que a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>iii) Do recurso interposto por CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, a Corte local manifestou-se expressamente sobre as omissões aduzidas pelo ora recorrente, da seguinte forma: i) apesar de o estipulante não ser responsável pelo pagamento da indenização securitária, ele pode ser a responsabilizado, excepcionalmente, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, conforme teoria da aparência; ii) legitimidade ativa dos herdeiros em face da inexistência de inventário da beneficiária falecida; iii) houve alteração contratual abusiva ao segurado, o que implica no restabelecimento das mesmas condições contratadas na apólice anterior; e iv) a exigência do art. 801, § 2º, do Código Civil se estende aos casos de migração do grupo segurado de uma apólice para outra.<br>Além disso, quanto aos arts. 796 e 760 do CC, consta no acórdão que rejeitou os aclaratórios que houve uma "inovação na fase recursal, o que impede o seu conhecimento, haja vista não ter sido objeto de alegação no momento oportuno, ante a configuração da preclusão consumativa" (e-STJ fls. 1.925/1.926).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>No que se refere à ofensa aos arts. 796 e 760 do CC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Além disso, extrai-se das razões recursais que a ora recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais tais questões teriam sido atingidas pela preclusão consumativa, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Em relação à alegada violação do art. 371 do CPC, de acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..) INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 373, I, E 374, I, DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>(..)<br>3. É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1663393/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ.<br>(..)<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>No tocante à alegada ilegitimidade passiva da estipulante, consta o seguinte no julgado atacado:<br>"(..)<br>Os apelantes CLUBE DE SEGUROS e FACHESF defendem não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o pálio de que são meros estipulantes, não podendo responder pelo pagamento da indenização securitária, e sim a seguradora.<br>(..)<br>Com efeito, em regra, o estipulante não responde pelos atos de responsabilidade da seguradora.<br>Entretanto, excepcionalmente, admite-se sua legitimidade passiva, e eventual responsabilização civil, com base na teoria da aparência, ou seja, quando o estipulante aparenta ser o responsável pelo seguro ou quando há dúvida no beneficiário.<br>(..)<br>No caso concreto, a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e o CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, ora apelantes, figuram expressamente na apólice de fls. 57-67 e no certificado de seguro de fls. 54-56, respectivamente.<br>Acrescente-se que os apelantes tinham a incumbência de representar os segurados, agindo como seus mandatários, zelando pelos seus interesses.<br>Ademais, como responsáveis pelo recolhimento do prêmio mensal, os estipulantes faziam jus ao recebimento do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da totalidade dos prêmios líquidos mensais (Cláusula 11.2, fl. 62).<br>Ademais, os autores sustentam que as estipulantes falharam quanto ao dever de informar acerca das alterações nas condições contratuais em relação à apólice originária em função da mudança de seguradora.<br>Nesse ponto, o estipulante pode ser excepcionalmente responsabilizado, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ:<br>(..)" (e-STJ fls. 1.656/1.659).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp 1.874.788/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Assim, não há como alterar o acórdão recorrido, a partir da tese de que o estipulante é parte ilegítima na presente ação por ter prestado todas as informações contratuais ao segurado, sem a necessidade de incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A respeito, confiram-se as seguintes ementas:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.464.126/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. EXCEÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ.<br>1. Conquanto, como regra, o estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, porquanto atua apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, por exceção deve responder de forma subsidiária nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Precedentes específicos.<br>2. A elisão das conclusões do aresto impugnado, assentando a responsabilidade subsidiária da recorrente, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.265.230/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013).<br>No que tange à ilegitimidade ativa dos autores, esta foi afastada pela Corte local, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Não há controvérsia, nos autos, quanto à legitimidade dos autores para requerer a complementação do seguro em comento, quais beneficiários do Sr. José Pereira Barros.<br>(..)<br>Destarte, apenas no caso de não haver indicação dos beneficiários na apólice é que se aplica o art. 792 do Código Civil, com o pagamento da metade do capital segurado ao cônjuge/companheiro e o restante aos herdeiros.<br>Portanto, os autores, por terem sido indicados na apólice, têm legitimidade para requerer a parte que lhes cabe quais beneficiários do seguro deixado por seu falecido pai, e não o espólio.<br>A Sra. Maria Albaniza de Souza Barros, esposa do de cujus e mãe dos autores, também era beneficiária do seguro, e detinha a legitimidade para pleitear o pagamento da indenização securitária.<br>Ocorre que, sobrevindo o falecimento da beneficiária Albaniza depois do segurado, a legitimidade para tratar dos direitos e obrigações relativos à de cujus passa, em tese, ao espólio, representado pelo seu inventariante.<br>(..)<br>Na espécie, porém, a figura do espólio sequer existe juridicamente, tendo em vista que não há notícia de abertura de inventário, como bem constatou o Juízo de Piso e foi confirmado pelos apelados.<br>Frise-se que os promovidos, ora apelantes, não comprovaram a existência de abertura de inventário, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>(..)<br>Assim, considerando que os autores são herdeiros da Sra. Albaniza, os mesmos detêm legitimidade para propor ação visando, cada um, ao pagamento de sua cota parte, relativamente ao que caberia à falecida.<br>(..)<br>Nesse tocante, é assente o entendimento do Colendo STJ no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa concorrente ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha.<br>(..)<br>Assim, uma vez não aberto o inventário e desde que seja respeitada a cota parte de cada herdeiro, não há impedimento para que este pleiteie, em juízo, a defesa do patrimônio deixado pelo de cujus.<br>No caso em comento, os requerentes esclarecem que, no tocante à parte que caberia à Sra. Albaniza, os demais herdeiros formularam pedido semelhante nos autos do processo nº 0288904-35.2021.8.06.0001, que tramita no mesmo Juízo, qual seja, a 18aVara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce.<br>Nesse cenário, não se manifesta má-fé por parte dos requerentes, pois pleiteiam apenas que seja pago a cada um a sua cota parte devida, respeitando o rateio com aos demais, não sendo o caso, sequer, de litisconsórcio obrigatório.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.649/1.656).<br>Cumpre atentar que o entendimento desta Corte é no sentido de que o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus até a abertura da partilha.<br>Sob essa ótica:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável.<br>3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 1.<br>791, parágrafo único, do CC/02.<br>4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros.<br>5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).<br>6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes.<br>7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011).<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 1.773.822/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).<br>"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio.<br>2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio.<br>3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal.<br>4. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria.<br>5. Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal.<br>6. Recurso especial não provido" (REsp 1.505.428/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016).<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os coerdeiros tem legitimidade ativa para postular o seguro de vida porque não houve abertura de inventário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos herdeiros para postularem em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo qualquer tipo de ameaça.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.819.474/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Quanto ao art. 801, § 2º, do Código Civil, a Corte local entendeu que as condições anteriormente contratadas devem ser restabelecidas porque houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Segundo a documentação que consta nos autos, esteve vigente de 01/1/2019 a 31/12/2020 a Apólice nº 862.788, relativa ao seguro em grupo firmado entre a FACHESF e a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cujo capital segurado, em caso de morte do segurado, era de R$ 359.975,70 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), mediante o pagamento do prêmio mensal de R$574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) (fl. 57-67).<br>Ocorre que, a partir de 01/01/2021 os segurados foram transferidos automaticamente para a Apólice nº 1099309000383, com vigência até 31/12/2023, desta feita com a seguradora EZZE SEGUROS S/A, figurando como novo estipulante o CLUBE DE SEGUROS ora apelante.<br>A nova Apólice ensejou prejuízo para os beneficiários do seguro, na medida em que o capital segurado foi reduzido para R$173.502,57 (cento e setenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que representa uma redução de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor original.<br>Desta feita, os autores, na condição de beneficiários do seguro, pleiteiam a complementação do pagamento do seguro, correspondente à diferença de R$ 186.473,13 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três mil e treze centavos).<br>O pleito autoral foi julgado procedente, ao fundamento de que a redução do direito dos segurados não observou a exigência do art. 801, § 2o do Código Civil.<br>Conforme tese dos apelantes, a disposição legal acima não se aplica ao caso concreto, haja vista que não se está diante de modificação de uma apólice em vigor, mas de encerramento de um contrato e de uma nova contratação com uma nova seguradora.<br>(..)<br>Segundo a regra acima colacionada, é exigida a concordância prévia de, pelo menos, 3/4 dos segurados para que sejam alteradas as condições da apólice em vigor. Tal requisito, que visa à manutenção da estabilidade das relações contratuais e à lisura do interesse coletivo, também incide para a rescisão do contrato mestre.<br>(..)<br>Frise-se que não é toda e qualquer alteração na apólice original que depende da aprovação do quórum legal, sob pena de engessamento dos contratos de seguro em grupo. Nessa toada, infere-se que a norma se aplica apenas àquelas alterações que implicam em perdas e prejuízo para os segurados.<br>(..)<br>Portanto, havendo perdas de direitos na nova apólice e não sendo observada a regra do art. 801, § 2o, do Código Civil, com a anuência de 3/4 dos segurados, impõe-se o restabelecimento das condições anteriormente contratadas.<br>Da análise da situação em comento, observa-se que a contratação com a seguradora EZZE SEGUROS S/A operou-se como transferência do grupo segurado da apólice anterior (apólice mestre), firmada com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.<br>(..)<br>Com efeito, a modificação unilateral da apólice original exigiría a notificação individual dos segurados para tomarem ciência dos novos termos contratados.<br>A não observância da imposição legal configura conduta abusiva.<br>Nessa senda, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese de que a situação dos autos é diversa pois não se cuida de alteração contratual, mas de nova contratação, haja vista que a condição legal incide ainda que se trate de transferência de um grupo segurado para outro contrato, devendo a situação ser regida, em substituição, pelas mesmas condições contratadas na apólice anterior.<br>(..)" (e-STJ fls. 1661/1664).<br>Come efeito, a revisão do entendimento da Corte local, de que houve alteração contratual que implicou na perda de direitos aos segurados sem a anuência de 3/4 (três quartos) dos mesmos, recairia no reexame de circunstâncias fático-probatórias por esta Corte, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 801, § 2º, do Código Civil como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).<br>iv) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.