ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO CONFORME O ART. 32-A DA LEI N. 6.766/79 E O ART. 51, IV, DO CDC. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. IPTU. RESPONSABILIDADE VENDEDOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Pôr do Sol Urbanizações Ltda. em face da sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, julgou procedente o pedido da autora Nívea Ester Teles, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a retenção de 10% do valor pago e devolução do saldo remanescente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar a legalidade da retenção de valores pagos, em caso de rescisão contratual por parte do comprador, à luz das disposições da Lei n. 13.786/2018, que introduziu o art. 32-A na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a Lei n. 13.786/2018 preveja a possibilidade de retenção de até 10% em favor do vendedor, o regramento consumerista deve ser aplicado de forma a evitar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC.<br>4. A retenção de 10% foi considerada razoável, já que o percentual é compatível com as despesas administrativas e evita o enriquecimento sem causa da vendedora.<br>5. A taxa de fruição não é devida, uma vez que o imóvel em questão não estava edificado e não houve fruição pela adquirente.<br>6. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do Tema 1002 quando não há mora anterior da incorporadora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A retenção de 10% sobre os valores pagos em rescisão contratual é válida, desde que adequada às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a taxa de fruição não é devida quando o imóvel não foi fruído pelo comprador."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, IV; CDC, arts. 51, IV, 53; L. n. 13.786/2018; STJ, Tema 1002" (e-STJ fls. 204/205).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281/293).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/312), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, pois o aresto estadual, ao julgar a rescisão contratual, determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, fixando juros de mora a partir da citação.<br>Aduz ter sido desconsiderada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a retenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da comissão de corretagem, quando prevista contratualmente.<br>Defende, ainda, a violação do Tema nº 1.002/STJ, haja vista a fixação dos juros de mora desde a citação, e não a partir do trânsito em julgado, momento em que se configura a mora.<br>Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 344).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 345/349), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Os dispositivos apontados como violados pelo aresto recorrido - art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 e seu § 1º - prescrevem:<br>"(..)<br>Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:<br>"§ 1o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:"<br>Constata-se que os dispositivos apontados como violados apresentam apenas a parte introdutória do preceito legal, remetendo a disciplina aos respectivos incisos; contudo, a recorrente não indicou nenhum inciso como afrontado.<br>A  esse  respeito,  este  Tribunal  Superior  firmou  o  entendimento  de  que<br>"(..)<br>Compete  à  parte  recorrente  indicar  de  forma  clara  e  precisa  qual  o  dispositivo  legal  (artigo,  parágrafo,  inciso,  alínea)  que  entende  ter  sofrido  violação,  sob  pena  de,  não  o  fazendo,  ver  negado  seguimento  ao  seu  apelo  extremo  em  virtude  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  284/STF"  (AgRg  no  AREsp  583.401/RJ,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  25/3/2015).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  MULTAS.  ANS.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  COBERTURA.  ANULAÇÃO  DAS  PENALIDADES.  IMPORCEDÊNCIA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  DEFICIÊNCIA  RECURSAL.  AUSÊNCIA  EM  APONTAR  O  DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  IMPOSSIBILIDADE  DE  AMPLICAÇÃO  DA  COBERTURA.  PRETENSÃO  DE  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO  E  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  INICIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7,  AMBAS  DO  STJ.<br>(..)<br>VI  -  A  indicação  genérica  do  artigo  de  lei  que  teria  sido  contrariado  induz  a  compreensão  de  que  a  violação  alegada  é  somente  de  seu  caput,  que,  no  caso,  traz  em  seu  texto  uma  mera  introdução  ao  regramento  legal  contido  nos  incisos  ou  nas  alíneas.  Nesse  sentido:<br>AgInt  no  AREsp  n.  1.558.460/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  de  11/3/2020,  AgInt  no  AREsp  n.  1.229.292/SP,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  4/9/2018;<br>AgInt  no  AgRg  no  AREsp  n.  801.901/SP,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  de  1º/12/2017;  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  875.399/RS,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  DJe  de  1º/8/2017;  AgInt  no  REsp  n.  1.679.614/PE,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  DJe  de  18/9/2017;  e  AgRg  no  REsp  n.  695.304/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  DJ  de  5/9/2005.<br>VII  -  O  óbice  da  Súmula  n.  284  do  STF,  em  razão  da  falta  de  comando  normativo  dos  artigos  de  lei  federal  apontados  como  violados  ou  como  objeto  da  divergência  jurisprudencial,  incide  em  duas  situações:<br>quando  não  têm  correlação  com  a  controvérsia  recursal,  por  versarem  sobre  tema  diverso;  e  quando  sua  indicação  não  é  apta,  por  si  só,  para  sustentar  a  tese  recursal,  seja  porque  a  legislação  apontada  tem  caráter  genérico,  seja  porque,  embora  consignem  em  seu  texto  comando  específico,  exigiria  a  combinação  com  outros  dispositivo  legais.<br>VIII  -  Verifica-se,  da  leitura  das  razões  do  recurso  especial,  que  o  art.  44  indicado  como  violado  não  tem  comando  normativo  para  amparar  a  tese  recursal.<br>IX  -  A  indicação  genérica  do  artigo  de  lei  que  teria  sido  contrariado,  quando  ele  contém  desdobramentos  em  parágrafos,  incisos  ou  alíneas,  induz  à  compreensão  de  que  a  violação  alegada  é  somente  de  seu  caput.  Nesse  sentido,  vale  citar  os  seguintes  julgados:<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.764.763/PR,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  de  27/11/2020  e  AgInt  no  AREsp  n.  1.674.879/SP,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  DJe  de  12/3/2021,  REsp  n.  1.798.903/RJ,  relator  para  o  acórdão  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Terceira  Seção,  DJe  de  30/10/2019;  AgInt  no  REsp  n.  1.844.441/RN,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  14/8/2020;  AgInt  no  AREsp  n.  1.524.220/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  18/5/2020;<br>AgRg  no  AREsp  n.  1.280.513/RJ,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  27/5/2019  .. .<br>(..)<br>XVI  -  Agravo  interno  improvido." <br>  (AgInt  no  AREsp  1.833.676/RS,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/9/2021,  DJe  de  22/9/2021  -  grifou-se)<br>Além disso, no que se refere ao percentual a ser pago a título de cláusula penal decorrente da rescisão contratual, o Tribunal estadual dispôs o seguinte:<br>"(..)<br>Frise-se que, embora o artigo 32-A, II, da Lei n. 6.766/79, incluído pela Lei n. 13.786/2018, estipule uma multa até o limite máximo de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, é plenamente cabível o seu redimensionamento, a fim de ser evitar uma onerosidade em demasia ao comprador, ora Recorrido.<br>Nessa esteira, em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser mantida a sentença que determinou a retenção do valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia efetivamente paga pela Apelada" (e-STJ fl. 300).<br>Nesse cenário, ratifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que a redação do art. 32-A e do § 1º da Lei nº 6.766/1979 não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela agravante.<br>Assim sendo, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.059.944/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>Ademais, observa-se que o julgado recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao tema, que reputa razoável a retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, haja vista a ciência do recorrente da pretensão de rescisão contratual por parte do promissário comprador. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>(AgInt no AREsp 2.051.509/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PERCENTUAL. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O leilão extrajudicial do imóvel não obsta o direito do consumidor de questionar eventual enriquecimento ilícito e receber a devolução de percentual das parcelas pagas.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.699/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Assim, torna-se patente a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/ST F.<br>Por fim, consigna-se a inviabilidade do recurso especial destinado a examinar suposta ofensa a tema repetitivo, considerando que o art. 105, III, da Constituição Federal exige, em suas alíneas "a" e "c", que tenha havido negativa de vigência ou interpretação divergente relativa a dispositivo de lei federal.<br>Quanto ao tema: EDcl no AgInt no REsp 2.092.710/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.