ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.<br>2. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KATIA GASTALDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - APARENTE REINVESTIDA EM TESE JÁ RECHAÇADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE APLICA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 108).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139-142).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), porque "os valores em questão foram atualizados de forma a incorporar juros sobre montantes já corrigidos e acrescidos de encargos financeiros configurando, dessa forma, prática vedada pela legislação pátria" (e-STJ fl. 150).<br>Afirma que a manutenção do acórdão recorrido ofende o referido dispositivo, fere o princípio da legalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte recorrida (e-STJ fl. 151).<br>(ii) art. 884 do CC, porque o "acórdão recorrido, ao permitir que valores indevidos sejam mantidos, autoriza, na prática, o enriquecimento do Recorrido em detrimento da Recorrente" (e-STJ fl. 160).<br>Argumenta que há excesso de execução neste caso, configurado "pela inclusão de juros e correção monetária de forma cumulativa e desproporcional, ocasionando um desequilíbrio na execução e impondo à Recorrente um ônus financeiro injusto" (e-STJ fl. 160).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.<br>2. A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao agravo em recurso especial, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não conhecimento.<br>A falta de impugnação específica em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 - grifou-se).<br>No caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade se fundamenta na: (i) aplicação da Súmula nº 283/STF, pois não impugnado especificamente o fundamento concernente à preclusão consumativa da matéria; e (ii) aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois não verificada no caso concreto a alegada capitalização ilegal, dependendo a modificação do julgado de reanálise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, conforme o entendimento do STJ.<br>Quanto à aplicação da Súmula nº 283/STF ao caso, sustenta a decisão de inadmissibilidade:<br>"(..)<br>Consta do aresto combatido:<br>"O segundo - e determinante - fundamento é que a mesma tese foi suscitada e rejeitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 60.1), altura em que a MMª Juíza singular reconheceu que o referido método para atualização do débito se acha alinhado aos parâmetros vincados na sentença para aplicação dos consectários. (..) Não se olvida que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo. Contudo, como consignou-se alhures (mov. 9.1-TJPR), o mesmo não se opera tocantemente à preclusão consumativa - a qual, aqui, obsta a reapreciação da questão em referência. A esse respeito: (..) Logo, seja porque não houve capitalização ou porque a operada preclusão consumativa quanto à matéria suscitada pela Agravante, força é negar provimento ao presente agravo de instrumento." (mov. 24.1 do recurso de agravo de instrumento nº 0089446-90.2023.8.16.0000)<br>Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima transcrito fundamento basilar da decisão, concernente à preclusão consumativa da matéria, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal  .. " (e-STJ fl. 197 - grifou-se).<br>A agravante responde ao argumento afirmando genericamente que atacou "todos os pontos relevantes" (e-STJ fl. 213), especialmente:<br>"(..)<br>- A ilegalidade da capitalização dos juros, em afronta ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura);<br>- O excesso de execução, em afronta ao artigo 884 do Código Civil;<br>- A jurisprudência do STJ que veda a cobrança de juros capitalizados em débitos judiciais sem previsão expressa" (e-STJ fl. 214).<br>Não sendo estes os fundamentos do acórdão recorrido - senão os próprios argumentos da agravante no apelo extremo - e não demonstrado que houve impugnação específica do fundamento pautado na preclusão consumativa da matéria, deixou de infirmar a decisão recorrida nesse ponto.<br>Sem embargo, em relação à aplicação da Súmula nº 7/STJ, afirma que<br>"a discussão travada nos autos é eminentemente jurídica, pois trata da ilegalidade da capitalização de juros e do excesso de execução, temas que já estão pacificados pelo STJ (REsp 1.515.895/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 02/06/2017)" (e-STJ fl. 214).<br>Também não há impugnação específica neste caso, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, a alegação genérica de que a matéria discutida é de direito não atende a este requisito.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7 /STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.434.157/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).<br>2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.102.845/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Ademais, desconhece-se a origem do suposto precedente mencionado . A sua existência não foi identificada nesta Corte, a respectiva ementa não foi informada e, tratando-se de julgado supostamente do ano de 2017, também não é possível concluir que, se existente, representa o atual entendimento do STJ.<br>Ressalta-se que a própria decisão de admissibilidade transcreve julgado de 2024 (AgInt no AREsp 2.503.610/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - e-STJ fls. 198-199), existente, que contraria a pretensão recursal e este não foi impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.