ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade dos recorrentes pelo evento danoso ou, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.<br>5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARET SOARES PEREIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAR DAS LESÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CULPA COMPROVADA - PENSÃO MENSAL À VIÚVA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VIÚVA E FILHOS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aqui não há culpa concorrente a ser considerada, estando bem provado, sob a égide do princípio da causalidade adequada, que as lesões que depois evoluíram ao óbito foram provocadas pelo réu, que deu causa ao acidente ao dirigir extremamente alcoolizado e em alta velocidade, sobrevindo a perda do controle direcional e o impacto. Conforme precedentes do STJ, a dependência econômica da viúva é presumida, sendo devida a pensão mesmo que haja estabelecido benefício do INSS em seu favor, à razão de 2/3 do que o finado recebia. Sobre os danos morais, é inequívoca a sua ocorrência, sendo incalculáveis as consequências na esposa e filhos que, por um ato injustificável, perderam o ente querido em idade madura e totalmente produtiva" (e-STJ fl. 2.078).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371, 479, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Aduzem que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre as provas de inexistência de responsabilidade civil dos recorrentes e de culpa concorrente do falecido, bem como em deficiência de fundamentação quanto aos motivos que levaram à desconsideração do laudo pericial.<br>Sustentam a inexistência de responsabilidade civil dos recorrentes ou, subsidiariamente, a culpa concorrente da vítima do acidente, haja vista a prova técnica médica produzida, não havendo nos autos outras provas capazes de afastar a sua conclusão.<br>Defendem a inaplicabilidade da penalidade imposta nos embargos de declaração, haja vista a demonstração de vício na fundamentação do acórdão e o intuito de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade dos recorrentes pelo evento danoso ou, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.<br>5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre as provas de inexistência de responsabilidade civil dos recorrentes e de culpa concorrente do falecido, bem como em deficiência de fundamentação quanto aos motivos que levaram à desconsideração do laudo pericial.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>O certo é que o acórdão foi bem claro para definir que não houve culpa do embargado pelo acidente, nem sequer concorrente, uma vez que, na dinâmica dos fatos, o seu veículo taxi foi interceptado pelo auto conduzido por CLARET, fato confirmado no BO e no depoimento da testemunha LEONARDO.<br>Constou também, de forma exauriente, que não houve provas da falta de uso de cinto por JOSÉ EFIGÊNIO e que, por isso, não há culpa concorrente a ser considerada.<br>Por fim, restou demonstrado o nexo causal entre as lesões e o óbito, ficando bem pontuado que ".. a evolução desfavorável com infecção generalizada e o tromboembolismo pulmonar são intercorrências possíveis em cirurgias ortopédicas de grande porte, como foi o caso, não havendo quebra do liame de causalidade do acidente com a morte prematura de JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA."<br>Logo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cuidando os embargos de mera insatisfação por uma decisão desfavorável.<br>Assim, o acórdão está bem fundamentado e a manutenção em seus exatos termos é medida que se impõe" (e-STJ fls. 2.153/2.154).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, as conclusões do Colegiado local acerca da responsabilidade dos recorrentes pelo evento danoso ou, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Segundo a Certidão de Óbito de JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA, de 31/07/2009, doc. 13, a causa da morte lá registrada foi "Choque Misto, Tromboembolismo pulmonar, Pós-operatório do quadril".<br>Por sua vez, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, doc. 14, não deixa dúvidas de que o apelado CLARET SOARES PEREIRA estava alcoolizado no momento do acidente - fato confirmado com o uso do etilômetro - e que foi ele o efetivo causador do acidente que, no dia 12/07/2009, lesionou seriamente JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA, que trabalhava em seu taxi no momento do infausto.<br>Em depoimento prestado à Polícia Civil de Ponte Nova, doc. 14, CLARET SOARES PEREIRA confirmou que, naquela noite, esteve em uma festa na cidade de Urucânia; que consumiu bebidas alcoólicas; que assumiu o volante do FIAT STRADA mesmo sem condições de dirigir; e que, já de volta a Ponte Nova, deixou o amigo GUSTAVO em casa e resolveu "dar mais uma voltinha", vindo então perder o controle do carro e atingir um veículo parado e, na sequência, o taxi GM CORSA de JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA.<br>O relato do BO também não deixa dúvidas sobre a dinâmica do acidente:<br>(..)<br>Já o depoimento do frentista LEONARDO APARECIDO JACINTO ROSÁRIO, prestado à polícia, doc. 158, é determinante:<br>(..) que o depoente na época do fato, ou seja, em data de 12/07/09, trabalhava como frentista do Posto São Jorge, situado na Av. Custódio Silva, 186, Centro; que, por volta das 04h30min o depoente estava em seu local de trabalho quando percebeu que veio uma caminhonete Fiat Strada em alta velocidade, sentido centro/palmeiras, sendo que em frente ao posto, o veículo rodou na pista, "parecia que deu um cavalo de pau", cantando pneu, e bateu num caminhão que estava estacionado no acostamento da pista contrária e ao mesmo tempo bateu num outro veículo que vinha sentido Palmeiras/Centro, atingindo a frente e a parte lateral do lado do motorista deste veículo; que, o depoente aproximou-se dos veículos e pode notar que o condutor da caminhonete apresentava sinais visíveis de ter ingerido bebida alcoólica; que, logo que a Polícia  ..  foi submetido ao teste do bafômetro, presenciado pelo depoente, tendo o Policial Militar informado que o resultado tinha sido além do valor permitido por lei, tendo sido o autor conduzido a Delegacia; que a vítima José Efigênio foi socorrida por uma ambulância; que o condutor do Corsa, prata, o Sr. José Efigênio de Paula, não estava em alta velocidade. (..)<br>Contudo, ao contrário do que definido em sentença, não há clarividência sobre o não uso do cinto de segurança pelo finado JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA, tendo a perícia apenas constatado que as lesões de quadril, tórax e cabeça seriam típicas daquela condição. Porém, desse ônus os apelados não se desincumbiram, ou seja, não há provas de que JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA realmente estivesse sem cinto no momento do impacto. Destarte, o veículo GM CORSA teve perda total, com grande deformação, doc. 172, não se podendo concluir que o cinto iria neutralizar ou amenizar as lesões.<br>Portanto, não há culpa concorrente a ser considerada, estando bem provado, sob a égide do princípio da causalidade adequada, que as lesões em JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA - que depois evoluíram ao óbito - foram provocadas por CLARET SOARES PEREIRA, que deu causa ao acidente ao dirigir extremamente alcoolizado e em alta velocidade, sobrevindo a perda do controle direcional e o impacto.<br>Importante pontuar que a evolução desfavorável com infecção generalizada e o tromboembolismo pulmonar são intercorrências possíveis em cirurgias ortopédicas de grande porte, como foi o caso, não havendo quebra do liame de causalidade do acidente com a morte prematura de JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA, que foi atingido por um bêbado inconsequente enquanto trabalhava em seu taxi, de madrugada, em uma árdua jornada para o sustento próprio e da família" (e-STJ fls. 2.085/2.088).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024).<br>Por fim, em relação à multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o aresto atacado pontuou que:<br>"(..)<br>O certo é que o acórdão foi bem claro para definir que não houve culpa do embargado pelo acidente, nem sequer concorrente, uma vez que, na dinâmica dos fatos, o seu veículo taxi foi interceptado pelo auto conduzido por CLARET, fato confirmado no BO e no depoimento da testemunha LEONARDO.<br>Constou também, de forma exauriente, que não houve provas da falta de uso de cinto por JOSÉ EFIGÊNIO e que, por isso, não há culpa concorrente a ser considerada.<br>Por fim, restou demonstrado o nexo causal entre as lesões e o óbito, ficando bem pontuado que ".. a evolução desfavorável com infecção generalizada e o tromboembolismo pulmonar são intercorrências possíveis em cirurgias ortopédicas de grande porte, como foi o caso, não havendo quebra do liame de causalidade do acidente com a morte prematura de JOSÉ EFIGÊNIO DE PAULA."<br>Logo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cuidando os embargos de mera insatisfação por uma decisão desfavorável.<br>Assim, o acórdão está bem fundamentado e a manutenção em seus exatos termos é medida que se impõe.<br>Quanto ao intuito protelatório, vejamos o entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido.<br>2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, D Je 21/10/2013)<br>Verificando o caráter meramente protelatório dos embargos, já que as matérias trazidas pela embargante foram devidamente analisadas, deve ser aplicada multa no valor de 2% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, §2º do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada" (e-STJ fls. 2.153/2.155).<br>Registre-se que, também nesse ponto, o acolhimento da pretensão recursal de mandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, como se sabe, esta Corte Superior entende que "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.587.110/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>Da mesma forma, o STJ compreende que "a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.733.883/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Na hipótese, muito embora não se verifique a reiteração dos embargos de declaração, observa-se que a parte recorrente, nos aclaratórios opostos ao acórdão local, apenas repisa a linha argumentativa já rechaçada no julgamento do recurso anteriormente interposto, repetindo as mesmas teses recursais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária a cargo da parte recorrente, sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.