ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. USUCAPIÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>3. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por SÉRGIO PEDRINHO FONTANARI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula nº 283/STF em relação aos artigos 10, 329, II, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) aplicação da Súmula nº 284/STF no que se refere às teses de ausência de ocupação com animus domini e de ausência de provas da ocupação e de utilização da área; e c) e incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação às teses de nulidade da sentença em decorrência da ausência de intimação sobre a alteração do polo ativo e do preenchimento dos requisitos da usucapião (e-STJ fls. 2.422-2.427).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.444-2.462), os agravantes afirmam que o tribunal local adentrou indevidamente na análise do mérito do recurso e defendem a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso.<br>Reiteram a tese de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação para se manifestarem acerca da alteração do polo ativo da demanda e sobre os documentos juntados.<br>Insistem que ficou demonstrado nos autos que a posse não se deu com animus domini e que os autores não demonstraram a utilização do imóvel, devendo ser julgado improcedente o pleito de usucapião.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.487-2.489.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. USUCAPIÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>3. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Inicialmente, não se conhece do agravo em recurso especial protocolado às e-STJ fls. 2.463-2.481, pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolizados depois do primeiro, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no AREsp 2.689.173/PR, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN20/2/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.934.007/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 19/2/2025).<br>Passa-se, pois, ao exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 2.444-2.462.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>(..)<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos" (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Relator p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.463-2.481, por preclusão consumativa, e não conheço do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.444-2.462, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e na Súmula nº 182/STJ.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.