ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSOLVÊNCIA.<br>1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.<br>2. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e BORNHAUSEN & ZIMMER ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0004891- 80.2014.8.16.0025, por entender necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (CC) e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A agravante sustenta que, após tentativas frustradas de bloqueio de valores, ficou comprovado o encerramento irregular das atividades da empresa agravada, razão pela qual pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da execução, com base no art. 110 do CPC, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. 3.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação do encerramento irregular das atividades de pessoa jurídica autoriza a sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual foi correta ao exigir a instauração do incidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC exige a instauração de incidente processual para a responsabilização dos sócios, resguardando o contraditório e a ampla defesa.<br>3.2. A simples constatação do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios, uma vez que a empresa, para efeitos jurídicos, ainda subsiste até que seja formalmente extinta, conforme os arts. 51, 1033 e 1109 do CC" (e-STJ fl. 33).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 110 do CPC, pois o acórdão recorrido negou a sucessão processual, entendendo pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC.<br>Argumenta que está "amplamente demonstrado nos autos que a recorrida encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se inativa e com status "INAPTA" perante a Receita Federal. Além disso, a diligência do oficial de justiça constatou que no endereço onde deveria estar sediada a empresa, há apenas "mato"" e que "o encerramento irregular de uma empresa equivale à sua extinção para fins de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC" (e-STJ fl. 47).<br>E complementa:<br>" ..  Nessa hipótese, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, sem a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de responsabilização excepcional, mas de sucessão processual regular.<br>34. Contudo, o Tribunal de origem desconsiderou esse entendimento, premiando a conduta irregular da recorrida. Ao negar a sucessão processual, inviabilizou o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e incentivando o descumprimento das obrigações empresariais, jurídicas e legais.<br>35. O cerne da questão que se impõe a esta Egrégia Corte Superior é: a empresa recorrida foi efetivamente extinta, ainda que de forma irregular  A resposta é inequívoca: sim. O encerramento das atividades foi devidamente constatado e não há qualquer indício de que a recorrida tenha seguido o procedimento formal de dissolução e liquidação.<br>36. Dessa forma, resta claro que a aplicação do art. 110 do CPC ao caso concreto é a medida que se impõe. O indeferimento da sucessão processual apenas beneficia a parte que agiu de forma ilícita, impedindo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente" (e-STJ fls. 47-48).<br>Defende que, em situações análogas, a jurisprudência entende pela sucessão processual da empresa encerrada irregularmente, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (e-STJ fls. 48-49).<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSOLVÊNCIA.<br>1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.<br>2. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, a agravada não foi regularmente encerrada e extinta na forma da lei civil (mov. 339.4). Na realidade, conforme a própria agravante admite, a suposta dissolução da empresa agravada teria ocorrido de modo irregular, ou seja, sem a observância do procedimento de liquidação e extinção da pessoa jurídica (arts. 51, 1033 e 1109 do CC).<br>Portanto, ao menos para os efeitos jurídicos, a agravada ainda subsiste, de modo que a eventual responsabilização dos sócios não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da presunção relativa de autonomia patrimonial da empresa (art. 49-A do CC).<br>A propósito, ao prever expressamente a necessidade de manejo do referido incidente, o CPC em vigor prestigiou o direito dos sócios ao prévio exercício do contraditório, até porque, em muitos casos, tal dissolução irregular não decorre de desvio de finalidade ou abuso patrimonial (art. 50 do CC), mas de insucesso e derrocada do negócio, que, por si só, não autorizam o atingimento do patrimônio daqueles.<br>Já nas hipóteses em que há a extinção da pessoa jurídica, a eventual inclusão dos sócios ocorre como espécie de sucessão processual (art. 110 do CPC), a depender dos termos do respectivo distrato social, o que não é o caso dos autos.<br>Correta, portanto, a decisão hostilizada.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso" (e-STJ fl. 35).<br>Trata-se de entendimento consentâneo à recente orientação da Terceira Turma do STJ, pois, embora a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC seja permitida quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, trata-se de possibilidade restrita aos casos em que sua extinção é regular, o que não é o caso dos autos.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)<br>Conforme se extrai do teor do REsp 2.082.254/GO, mencionado no precedente acima,<br>"a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)".<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou seu estado de insolvência, por si só, não configuram o abuso que justifica a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária.<br>Precedentes.3. Recurso especial provido."<br>(REsp 2.187.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.