ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a revisão das matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DOROTHY RODRIGUES DA LUZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES RECURSAIS - JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS - POSSIBILIDADE - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR CONJUNTO- PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, bem como deste Sodalício, uma vez deferido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação principal, por consequência, os efeitos da benesse se estendem a todos os processos incidentes, salvo posterior revogação no bojo da ação principal.<br>Não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação, se o magistrado exarou motivação suficiente para justificar sua convicção, assente na realidade dos autos, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC.<br>A magistrada singular, ao analisar o pedido de gratuidade, juntamente dos documentos anexados para esta finalidade, e exercendo o seu livre convencimento, concedeu o benefício da gratuidade.<br>O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.<br>Não resta configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.<br>Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo consignado regularmente contratado, os descontos realizados em sua folha de pagamento constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado.<br>Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.<br>Havendo a comprovação da contratação, inclusive com sua utilização em saques e/ou compras pelo consumidor, autorizando os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.<br>Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos, verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado.<br>Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos" (e-STJ fl. 763).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 799/806).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 819/855), a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, caput e § 1º, inciso IV, 492, caput e parágrafo único, e 1.013, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, ao proferir julgamento extra petita, sem motivação adequada e extrapolando os limites da devolutividade recursal, não correspondendo às teses deduzidas pela recorrente na petição inicial; e<br>(ii) arts. 4º, caput e inciso I, 6º, caput, incisos III, V, XI e XII, 14, caput, 39, incisos IV e V, 42, caput e parágrafo único, 47, caput, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor - sustenta que houve violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada sobre a metodologia de pagamento do negócio jurídico, caracterizando abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, que se tornou excessivamente oneroso.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1047/1058), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1059/1063), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, as alegações de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita e de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais foram genéricas, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a revisão das matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, em relação às teses de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, de julgamento extra petita, bem como de ofensa aos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, a recorrente limita-se a afirmar o seguinte:<br>"(..)<br>Não obstante a icônica atividade judicante dos Desembargadores que compõem a Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do E. TJMT, convém destacar que aquele colegiado não agiu com a proficuidade que lhe é peculiar no exercício da atividade jurisdicional. Isto porque promoveu o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida de forma totalmente distinta às teses debatidas durante a instrução processual perante o r. Juízo a quo.<br>Logo, o caso em tela evidencia que a completa ausência de fundamentação (por sua inidoneidade) no acórdão objurgado impõe sua cassação.<br>Vale dizer, por não corresponder a realidade das teses ventiladas pela parte recorrente, inexiste fundamentação. E, ausente a fundamentação, é nulo de pleno direito o r. Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara de Direito Privado do E. TJMT" (e-STJ fl. 834).<br>Com efeito, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de nulidade do acórdão por falta de fundamentação e da ocorrência de julgamento extra petita, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido, bem como das postulações que extrapolaram os pedidos da inicial.<br>Em razão disso, não há como afastar a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>É preciso consignar que o fato de terem sido desacolhidas as teses defendidas pela recorrente em sua inicial e em sua apelação não implicam deficiência de fundamentação no acordão, nem julgamento extra petita, mas sim mero inconformismo da parte.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não dá azo à nulidade do acórdão.<br>No que diz respeito à violação das normas protetivas do consumidor, em especial quanto à falha no dever de informação, o que teria ensejado a onerosidade excessiva do contrato, as conclusões do Tribunal de origem decorreram da interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>A par dos argumentos recursais, extrai-se dos autos a regular adesão da consumidora ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura e juntada de documentos pessoais.<br>Do referido pacto formalizado entre as partes, colhe-se:<br>"Quadro III - Características da Operação de Crédito: Tipo de operação de crédito: Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG nos termos do Termo de Adesão  .. <br>Quadro IV - Forma de Pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente.<br>As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no Quadro III do presente título, serão lançadas na fatura do (Id. 211073311 -Cartão de Crédito Consignado emitido BMG de titularidade do Emitente." Págs. 07-08)<br>Sendo assim, resta evidente que os descontos realizados pelo apelado ensejam o exercício regular de direito, não havendo o que falar em condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, restituição dos valores descontados, ou, ainda, em conversão da avença.<br>(..) Ademais, a instituição financeira comprovou que a apelante utilizava-se do cartão físico com frequência, uma vez que realizou diversos saques desde 2009 (Ids. 211074156, 211074157, 211074158).<br>Por fim, rememoro que a parte autora entrou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual com Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência, e não revisional de juros, dessa forma, comprovado que a parte consumidora tinha plena ciência da modalidade contratada, qual seja, cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, justifica-se a continuidade dos descontos.<br>Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado consignado na folha de pagamento do apelante, não havendo falar em repetição do indébito, adequação dos juros e tampouco em configuração do dano moral, motivo pelo qual a sentença não merece reforma" (e-STJ fl. 745/746 - grifou-se).<br>Assim, a instância originária refutou a tese de que houve falha do dever de informação, assentando que a consumidora, ora recorrente, tinha ciência dos termos contratados.<br>Rever esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;<br>CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014" (AgInt no AREsp 2.660.815/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.711.040/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, que já havia sido deferido à recorrente pela instância originária.<br>É o voto.