ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional para a ação indenizatória decorrente vale-pedágio, ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses.<br>2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 54/58):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. CONSIDERADO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUBSUMIDA À MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E ADMITIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REVERTER A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, POIS, CONFORME A PRAXE JURISPRUDENCIAL, CAPITANEADA, INCLUSIVE, PELO STJ, TRATA-SE DE RECONHECIMENTO DO PRAZO DECENAL. PREPONDERÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO DO STJ.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."<br>No recurso especial (e-STJ fls. 67/77), o recorrente alega violação dos arts. 8º da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei Federal nº 14.229/2021, sustentando, em síntese, que i) o acórdão recorrido afrontou o prazo prescricional ânuo do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, e (ii) há dissídios jurisprudenciais entre o acórdão recorrido e o Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 85/108), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls.125/126), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional para a ação indenizatória decorrente vale-pedágio, ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses.<br>2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a indenização decorrente do vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, e que, portanto, incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Todavia, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas e multas, contadas da realização do transporte.<br>Dessa forma, o novo prazo prescricional se inicia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021.<br>No caso em tela, o acórdão consignou que a ação indenizatória foi proposta em 17/5/2022 e que a Lei nº 14.229/2021 entrou em vigor em 21/10/2021, e que, mesmo considerando a data de início de vigência da lei, não transcorreu o prazo prescricional ânuo.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>Conquanto o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) prescreva que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", mister que seja levado em conta que a aplicabilidade imediata, sem restrições, do prazo prescricional ânuo à pretensão de cobrança de multa fundada na ausência de adiantamento do vale-pedágio, às relações já em curso, quando da sua entrada em vigor, geraria drásticos efeitos, vulnerando a segurança jurídica. Portanto, o cotejo entre o quanto expendido e os dados relativos ao caso sob exame corroboram a conclusão no sentido da não incidência da prescrição Isso porque o frete é datado de 07-8-2016. enquanto que a ação de indenização foi proposta em 17-05-2022, ou seja, antes de implementado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como é anterior ao transcurso do interregno de de doze meses, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, cujo marco é 21-10-2021.<br>(..)" (e-STJ fls. 56).<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".<br>4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.<br>5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).<br>6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.<br>7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no â mbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de P rocesso Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.