ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  CONTRATO  DE  SEGURO  AGRÍCOLA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  INCIDÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O  acórdão  recorrido  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  firmada  no  sentido  de  que  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  regula  a  relação  contratual  de  seguro  agrícola,  pois  há  hipossuficiência  técnica  do  segurado na hipótese  .<br>3.  Rever  o  entendimento  da  Corte  local  para  afastar  a  hipossuficiência  do  recorrido  a  possibilitar  a  inversão  do  ônus  da  prova  demandaria  o  reexame  de  circunstâncias  fático-probatórias  da  causa,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  NEWE  SEGUROS  S.A.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>  O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A APLICABILIDADE DO CDC, AFASTA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.<br>1. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PARTE AUTORA QUE, SEGUNDO A COMPREENSÃO DA MAIORIA DO COLEGIADO, ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, POIS FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA CONTRATADA E DESTINADA À PROTEÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.<br>2. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. ART. 101, I, DO CDC QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 6º, VII, DO CDC. DETERMINAÇÃO JUSTIFICADA EM RELAÇÃO AO PONTO CONTROVERTIDO "A", QUE DECORRE DE ALEGAÇÃO E INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA PRÓPRIA SEGURADORA REQUERIDA/AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORA.<br>Agravo de instrumento conhecido e desprovido"  (e-STJ  fl.  477).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 502/505).<br>No  recurso  especial (e-STJ fls. 509/537),  a  recorrente  alega  violação  dos  seguintes  dispositivos  com  as  respectivas  teses:<br>i)  arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do julgado ao não analisar a tese recursal de que o recorrido não se enquadra na condição de hipossuficiente,<br>ii) arts. 2º e  3º  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor e 373,  I  e  II  do  Código  de  Processo  Civil,  alegando  que  o  seguro  agrícola  contratado  pelo  recorrido  não  configura  relação  de  consumo,  pois  o  seguro  é  utilizado  como  insumo  na  atividade  empresarial  do  produtor  rural,  não  sendo  o  recorrido  destinatário  final, e<br>ii)  art. 6º, VIII, do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  defendendo  a  ausência de requisitos para  a inversão  do  ônus  da  prova  .<br>Após  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  545/553),  o  recurso  especial  foi  inadmitido (e-STJ fls. 554/557),  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  CONTRATO  DE  SEGURO  AGRÍCOLA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  INCIDÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O  acórdão  recorrido  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  firmada  no  sentido  de  que  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  regula  a  relação  contratual  de  seguro  agrícola,  pois  há  hipossuficiência  técnica  do  segurado na hipótese  .<br>3.  Rever  o  entendimento  da  Corte  local  para  afastar  a  hipossuficiência  do  recorrido  a  possibilitar  a  inversão  do  ônus  da  prova  demandaria  o  reexame  de  circunstâncias  fático-probatórias  da  causa,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à condição de hipossuficiente da parte recorrida para fins de caracterização como consumidor, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"3.1. No que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a discussão passa pelo exame da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que deve se inserir no conceito dos artigos 2º e 3º da legislação. Mais precisamente, considerando que a seguradora ré inequivocamente se apresenta como fornecedora de serviços, o foco recai sobre a figura do autor, que, conforme exigência legislativa, deve produto ou serviço como destinatário final adquirir ou utilizar".<br>Exato caso dos autos, conforme compreensão da maioria dos membros desse colegiado, à qual adiro em razão dos princípios da colegialidade e da segurança jurídica - sem prejuízo da ressalva quanto ao entendimento pessoal desta Relatora e do Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza em sentido diverso.<br>Com efeito, a orientação é a de que, tratando-se de seguro rural, os serviços são retirados do mercado de consumo pelo próprio segurado, que, por isso, atua como seu destinatário final, salvaguardando seu patrimônio pessoal" (e-STJ fls. 478/479).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto às demais questões,  o  acórdão  recorrido  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte  firmada  no  sentido  de  que  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor  regula  a  relação  contratual  de  seguro  agrícola,  pois  a  hipossuficiência  técnica  do  segurado  é  evidente  nesses  casos.<br>Nesse  sentido:<br>"DIREITO  CIVIL.  DIREITO  DO  CONSUMIDOR.  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  SEGURO  AGRÍCOLA.  NATUREZA  CONSUMERISTA.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  POSSIBILIDADE.<br>1.  Ação  de  cobrança  ajuizada  em  9/3/2023,  da  qual  foi  extraído  o  presente  recurso  especial,  interposto  em  14/5/2024  e  concluso  ao  gabinete  em  5/9/2024.<br>2.  O  propósito  recursal  é  decidir  (i)  se  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional;  (ii)  se  o  contrato  de  seguro  agrícola  se  submete  às  regras  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor;  e  (iii)  se  estão  preenchidos  os  requisitos  para  inverter  o  ônus  da  prova.<br>3.  Devidamente  analisadas  e  discutidas  as  questões  de  mérito,  e  suficientemente  fundamentado  o  acórdão  recorrido,  de  modo  a  esgotar  a  prestação  jurisdicional,  não  há  falar  em  violação  do  art.  1.022  do  CPC/15.<br>4.  No  âmbito  da  contratação  securitária,  a  segurada  será  destinatária  final  do  seguro  e,  consequentemente,  consumidora,  quando  o  seguro  for  contratado  para  a  proteção  do  seu  próprio  patrimônio,  mesmo  que  vise  resguardar  insumos  utilizados  em  sua  atividade  produtiva.<br>5.  O  art.  6º,  VIII,  do  CDC  prevê  ser  um  direito  básico  do  consumidor  a  facilitação  da  defesa  de  seus  direitos,  inclusive  com  a  inversão  do  ônus  da  prova,  quando,  alternativamente,  for  verossímil  a  sua  alegação  ou  for  ele  hipossuficiente,  segundo  as  regras  ordinárias  de  experiências.<br>6.  No  recurso  sob  julgamento,  (i)  não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional;  (ii)  o  segurado  é  destinatário  final,  aplicando-se  as  regras  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor;  e  (iii)  deve  ser  invertido  o  ônus  da  prova,  seja  diante  da  hipossuficiência  do  consumidor,  seja  diante  da  verossimilhança  de  suas  alegações."<br>7.  Recurso  conhecido  e  não  provido.  Agravo  interno  prejudicado"  (REsp  2.165.529/PR,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/10/2024,  DJe  de  10/10/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  SEGURO.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  CONSUMERISTA.  INVERSÃO  DOS  ÔNUS  PROBATÓRIO.  INVERTER  AS  CONCLUSÕES  DO  ACÓRDÃO  ESTADUAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  no  sentido  de  que,  no  contrato  de  compra  e  venda  de  insumos  agrícolas,  o  produtor  rural  não  pode  ser  considerado  destinatário  final,  razão  pela  qual,  nesses  casos,  não  incide  o  CDC.  Entretanto,  essa  não  é  a  hipótese  dos  autos,  pois  a  relação  contratual  é  a  de  um  seguro,  no  qual  a  hipossuficiência  técnica  do  segurado  é  evidente.<br>2.A  inversão  do  ônus  da  prova,  prevista  no  art.  6º,  VIII,  do  CDC,  não  é  automática,  devendo  ser  constatada,  pelas  instâncias  ordinárias,  a  presença  ou  não  da  verossimilhança  das  alegações  e  da  hipossuficiência  do  consumidor,  o  que,  na  espécie,  foi  verificado.<br>Rever  as  conclusões  do  acórdão  recorrido  demandaria  o  reexame  de  provas,  o  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  2.125.633/PR,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/10/2022,  DJe  de  18/10/2022 - grifou-se).<br>Em  relação  à  inversão  do  ônus  da  prova,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  o  seguinte:<br>"3.3. Finalmente, passa-se ao exame da inversão do ônus probatório.<br>3.3.1. O ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) repercute não apenas no comportamento das partes ao longo do processo, servindo como regra instrutória, como também na solução a ser apresentada pelo juízo no julgamento em caso de dúvida sobre fatos discutidos, quando funcionará como regra de julgamento<br>Pela lógica, portanto, somente se pode cogitar da redistribuição desse ônus processual acaso se identifique fatos que, além de (I) controvertidos, dependam de (II) provas relacionadas ao comportamento das partes.<br>Nesses casos, após devida justificação, é possível a inversão do ônus probatório nas hipóteses previstas em lei, a exemplo daquela prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Isso porque não se trata de situação automática, condicionada que está à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor.<br>3.3.2. No caso, foram quatro os fatos controvertidos estabelecidos pelo juízo de origem, sendo invertido o ônus probatório exclusivamente ao ponto "a", assim estabelecido: "se setenta por cento da plantação da parte autora não atingiu o ciclo de vida suficiente para a cobertura securitária".<br>Fato controvertido que, conforme negativa administrativa (mov. 1.12), serviu ao indeferimento da cobertura, já que o evento seca teria ocorrido na fase de pré-emergência da lavoura, ou seja, antes do início da vigência da proteção:<br>(..)<br>Bem por isso, tese que deve ser comprovada por quem faz a alegação, ou seja, pela própria seguradora, até por se tratar da parte que tem acesso aos dados que a embasaram. Aqui, portanto, há a hipossuficiência probatória exigida em lei"  (e-STJ  fl.  480).<br>Com  efeito,  rever  o  entendimento  da  Corte  local  para  afastar  a  hipossuficiência  do  recorrido  a  possibilitar  a  inversão  do  ônus  da  prova  demandaria  o  reexame  de  circunstâncias  fático-probatórias  da  causa,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECONSIDERAÇÃO  DE  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  505  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  MERCADO  DE  AÇÕES.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  PROBATÓRIO.  VULNERABILIDADE.  HIPOSSUFICIÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  6º,  VIII,  DO  CDC.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  há  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC  quando  o  tribunal  de  origem  decide,  de  modo  claro,  objetivo  e  fundamentado,  as  questões  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia,  embora  sem  acolher  a  tese  do  insurgente.<br>2.  Não  há  violação  do  art.505  do  CPC,  na  hipótese  em  que  o  Tribunal  a  quo  reanalisa  a  matéria  objeto  do  acórdão  e  dos  atos  processuais  subsequentes  por  ele  proferidos  e  cassados  pelo  STJ.<br>3.  A  inversão  do  ônus  da  prova,  nos  termos  do  art.  6º,  VIII,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  não  é  automática,  dependendo  da  constatação,  pelas  instâncias  ordinárias,  da  presença  ou  não  da  verossimilhança  das  alegações  e  da  hipossuficiência  do  consumidor.<br>Precedentes.<br>4.  Rever  as  conclusões  do  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  a  caracterização  da  vulnerabilidade  do  recorrido,  deixando  de  aplicar  a  regra  da  inversão  do  ônus  da  prova,  demandaria  o  necessário  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>5.  A  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ  quanto  à  interposição  pela  alínea  a  do  permissivo  constitucional  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  pela  divergência  jurisprudencial  sobre  a  mesma  questão.<br>6.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.091.099/RS,  Relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/11/2024,  DJe  de  26/11/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COMPETÊNCIA  INTERNA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NATUREZA  RELATIVA.  PRECLUSÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RELAÇÃO  DE  CONSUMO.  CONFIGURAÇÃO.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  REVISÃO  DO  JULGADO.  SÚMULA  7/STJ.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  "a  competência  interna  disciplinada  no  RISTJ  é  relativa,  de  modo  que  eventual  incompetência  do  órgão  ao  qual  distribuído  o  recurso  deve  ser  alegada  antes  do  início  do  respectivo  julgamento,  sob  pena  de  preclusão"  (AgInt  nos  EREsp  n.  1.678.883/DF,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  18/5/2022,  DJe  de  14/6/2022).<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a  aplicação  do  art.  6º,  inciso  VIII,  do  CDC  não  é  automática  e  depende  da  análise,  pelas  instâncias  ordinárias,  da  verossimilhança  da  alegação  e  da  demonstração  de  hipossuficiência  do  consumidor.<br>3.  No  caso,  alterar  a  convicção  alcançada  pela  Corte  de  origem,  para  acolher  as  teses  recursais  da  insurgente  (centralizadas  nas  alegações  de  inaplicabilidade  das  normas  consumeristas  ao  caso  e  de  não  preenchimento  dos  requisitos  necessários  à  inversão  do  ônus  da  prova),  exige  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial  pela  Súmula  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>4.  Inviável  o  conhecimento  da  matéria  que  foi  suscitada  apenas  em  agravo  interno,  constituindo  indevida  inovação  recursal,  ante  a  configuração  da  preclusão  consumativa.<br>5.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  2.320.038/PI,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de  17/4/2024).<br>  Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e  negar-lhe  provimento.<br>Deixa-se  de  majorar  os  honorários  sucumbenciais,  nos  termos  do  artigo  85,  §  11,  do  CPC,  tendo  em  vista  que  não  foram  arbitrados  na  origem.<br>É  o  voto.