ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não sendo notória a divergência e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por GUILHERME RIBEIRO NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA FÁTICA OU DE DIREITO QUANTO A PRETENSÃO EXORDIAL - MERA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FORMULAÇÃO NA PEÇA DE CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. - Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando" "não houver necessidade de produção de outras provas" (inciso I). - Constatado que na peça de contestação o requerido não apresentou qualquer resistência à pretensão exordial, fática ou de direito, limitando-se a apresentar proposta de acordo, mostra-se completamente desnecessária a abertura da fase probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte - de ofício ou a requerimento da parte - quando ficar evidenciada a interposição de recurso que possui o intuito meramente protelatório (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil)" (e-STJ fl. 257).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/289), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a interposição do recurso não pode caracterizar litigância de má-fé.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 293/298), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/305), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não sendo notória a divergência e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, quanto à inexistência da litigância de má-fé, não é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual reconheceu expressamente, a partir da análise das questões fáticas do processo, pela ocorrência da litigância de má-fé do recorrente na interposição do recurso, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Eis, por oportuno, trecho do acórdão recorrido nesse sentido:<br>"(..)<br>Depreende-se, portanto, que a litigância de má-fé ficou configurada com a interposição de recurso que visava o acolhimento de uma preliminar de cerceamento de defesa, sendo que em contrapartida, inexistia na origem qualquer controvérsia fática ou jurídica. O réu apenas indicou qual seria a sua condição financeira e pugnou pela realização de acordo, o qual não foi aceito. O comportamento do apelante se amolda completamente à situação que está prevista no inciso VII do art. 80 do CPC. Pode-se dizer que houve uma resistência genérica e injustificada à condenação imposta, indicando que a parte pretende apenas postergar a satisfação da obrigação" (e-STJ fl. 261).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS CABÍVEIS. DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os fiadores não podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU de período posterior à entrega das chaves e à locação, demandaria análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A interposição dos recursos cabíveis caracteriza o regular exercício do direito de defesa, não acarretando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé.<br>4. O acolhimento da tese recursal de que a recorrida agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, esbarra na redação da Súmula nº 7/STJ, porquanto ensejaria a análise de fatos e de provas por esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.105.442/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no eito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido" (REsp 1.857.461/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se).<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)" (AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.