ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito.<br>3. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na prestação do serviço demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FONSECA DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONSTATADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>2. Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.<br>3. As questões relacionadas à falha na prestação de serviços bancários envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, , do CDC. "Trata-se de regime caput indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor. Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe. . Rio de Código de Defesa do Consumidor Comentado Janeiro: Forense, 2021, p 125).<br>4. Na disciplina do CDC concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito. São duas as hipóteses de exclusão do dever de indenizar: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>5. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão do ônus da prova. Esta inversão significa que, nas ações indenizatórias ope legis decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor - independente de análise do caso concreto pelo juiz - demonstrar no processo a presença de uma das excludentes.<br>6. No caso, a despeito das alegações do autor, o acervo probatório indica que não houve defeito na prestação do serviço bancário. O apelado juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 03/03/2016, devidamente assinada pelo apelante em que consta a concessão de empréstimo. No referido documento, fica claro que o empréstimo concedido teve por objeto a repactuação de seis contratos de concessão de crédito pactuados anteriormente. O Banco também junta o detalhamento da proposta de flexibilização, em que consta exatamente os termos da renegociação. Tais documentos são corroborados pelos extratos bancários apresentados pelo autor. A sentença deve ser mantida.<br>7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados" (e-STJ fl. 276) .<br>No recurso especial (e-STJ fls. 299/304, o recorrente aponta a violação do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Alega que os descontos realizados pela parte recorrida são indevidos, pois a cédula de crédito bancário não cumpre os requisitos legais, como a especificação do valor de cada parcela, sendo que a proposta que deu origem ao contrato previa o valor da prestação de R$ 0,00.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 299/304), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito.<br>3. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na prestação do serviço demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp nº 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>No caso concreto, o recorrente limitou-se a indicar que o recurso tinha como fundamento a alínea "c" do inciso III do art.. 105 da Constituição Federal, porém, não demonstrou a existência de dissídio, sequer abordando o tema ao longo da fundamentação do apelo nobre.<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do recurso especial , circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No tocante à violação do art. 29 da Lei nº 10931/2004, assinala-se que cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. Essa versatilidade permite sua emissão para formalizar a concessão de crédito em conta-corrente, como nas modalidades de crédito rotativo e cheque especial.<br>Contudo, para que a cédula possua força executiva, a legislação aplicável exige, de forma taxativa, que o título de crédito seja apresentado juntamente com um claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022).<br>2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.371/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se)<br>"BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).<br>2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).<br>3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."<br>(AgInt no AREsp n. 1.734.640/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 - grifou-se)<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário. Fundamentou seu entendimento no fato de que o banco recorrido apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo recorrente, cuja assinatura não foi impugnada, e que o referido contrato teve por objeto a repactuação de seis outros empréstimos anteriormente contraídos. Assinalou, ademais, que estão presentes os critérios para determinação dos valores de cada prestação, conforme exige o artigo 29, III, da Lei nº 10.931/2004.<br>Veja-se o excerto:<br>"O Banco de Brasília juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (proposta 12454713), emitida em 03/03/2016, devidamente assinada pelo apelante não houve a impugnação da assinatura em que consta a concessão de empréstimo no valor de R$ 65.453,71.<br>No referido documento, fica claro que o empréstimo acima concedido teve por objeto a repactuação de seis contratos de concessão de crédito pactuados anteriormente.<br>A referida Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos previstos no art. 29, da Lei 10.931/2004. Embora não conste o valor da parcela, estão inseridos os critérios para essa determinação a quantidade de parcelas, a data do vencimento da primeira e da última parcela, os juros mensais e anuais aplicados e o custo efetivo total (ID 59711242, p. 5 a 11)<br>Ademais, o Banco também junta o detalhamento da proposta de flexibilização, em que consta exatamente os termos da renegociação (ID 59711242, p. 15 e 16).<br>Tais documentos são ratificados pelos extratos bancários apresentados pelo autor (ID 59711226). Como bem pontuado pela juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz:<br>"Corroborando essa conclusão, temos os extratos bancários juntados pelo próprio autor em sua petição inicial - ID 172220268, que demonstram que até o mês 02/2016 eram descontados da parte, mensalmente, alguns empréstimos e, a partir da celebração do contrato impugnado, passou a ser realizado um único desconto sob a rubrica "débito parcela renegociação dívida" em relação a seis deles. Assim, restou comprovado que a parte autora realizou seis empréstimos anteriores junto ao banco réu (conforme abaixo destacado), usufruiu dos valores recebidos (pois não impugnou quaisquer desses contratos), assinou a cédula de crédito bancário n. 2016506878 (proposta n. 12454713 - ID177820517), que passou a se chamar "novação", e passou a pagar mensalmente, ao invés dos seis empréstimos destacados, apenas um em virtude de renegociação" (ID 59712764)."<br>Desse modo, o Banco de Brasília logrou êxito em demonstrar a regularidade da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos e, consequentemente, a inexistência de defeito no serviço prestado o que exclui o dever de indenizar" (e-STJ fls. 280/281 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrente.<br>É o voto.