ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMISSÕES. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE AFILIAÇÂO. Contrato entabulado entre a Apelante ADM (Lojas Colombo) e a Apelada CETELEM para a emissão de cartões de crédito "Colombo AURA" aos clientes do estabelecimento. Repasse dos valores oriundos de vendas com o mencionado cartão nos estabelecimentos da Apelante. Alegações de descumprimento contratual por parte do Banco-apelado, que não prestou contas corretamente e deixou de repassar valores na ordem de mais de R$ 59 milhões de reais. Fixação dos pontos controvertidos em acórdão proferido por esta 12ª Câmara de Direito Privado (AG nº 0056564-19.201 1.8.26.0000, j. em 21/09/2011), pelo qual considerou imprestável a primeira perícia produzida e determinou a produção de duas novas perícias, uma em tecnologia da informação e outra contábil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia em tecnologia da informação que constatou a segurança do ambiente virtual em que realizada as transações, a correta alimentação da base de dados e regularidade das informações trocadas entre as partes. Ausência de indícios de fraude nos registros ou indevida exclusão/cancelamento doloso de dados, a fim de causar prejuízo a Apelante. Perícia contábil que constatou a desorganização da contabilidade da Apelante, com deficiência dos registros fiscais e contábeis a demonstrar a existência de crédito de mais de R$ 59 milhões de reais. Acervo probatório, em especial as provas periciais, que forneceram elementos de convicção suficientes à rejeição dos pedidos, primeiro, porque não constatada qualquer falha de segurança no sistema operacional utilizado pela Apelada CETELEM, nem fraude na alimentação da base de dados ou troca de informações entre as partes; segundo, porque a Apelante não tem controle fiscal e contábil que dê suporte ao valor de mais de R$ 59 milhões pleiteado, ou seja, não provou os fatos constitutivos do seu direito. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Pretensão de fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Descabimento. Fixação dos honorários que deve respeitar o limite mínimo de 10% do valor da causa. Art. 85, § 2º, do NCPC. Aplicação subsidiária do § 8º apenas nas causas de baixo valor, ou quando há proveito econômico inestimável ou irrisório. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076). Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido" (e-STJ fl. 8.279).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 8.342/8.350).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 8.385/8.438), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as seguintes teses:<br>i) art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC: porque a prestação jurisdicional foi deficiente, pois omissa, contraditória e obscura em relação a pontos essenciais da controvérsia; bem como porque não se enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;<br>ii) art. 219 do Código Civil: porque não foi atribuído qualquer juízo de valor às cartas de circularização, declaração assinada por representantes do Banco recorrido, presumidas verdadeiras eis que não foram por ele impugnadas através de documentos idôneos;<br>iii) art. 477, §§ 2º, I e II, e 3º, do CPC: porque, apesar de apresentada impugnação aos laudos periciais com pedidos de esclarecimentos, além da juntada de pareceres técnicos divergentes, não foram oportunizados à Recorrente os devidos esclarecimentos;<br>iv) art. 473, III, do CPC: porque o laudo pericial contábil foi realizado por mera amostragem de um período ínfimo de menos de um mês em um universo de mais de quatro anos, não sendo possível justificar que esse é o método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da perícia técnica;<br>v) art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC: porque os assistentes técnicos não possuem poderes para decidir o método da perícia em contraposição ao interesse da parte;<br>vi) arts. 435, 371, c/c o art. 479 do CPC: porque, apesar de juntado laudo técnico pericial produzido pelo Instituto de Criminalística - Superintendência da Polícia Técnico Científica - da Secretaria de Segurança Pública-SP, que versasse sobre a mesma discussão fática desenvolvida nos autos, ao seu conteúdo não foi dado qualquer juízo de valor, tampouco houve qualquer justificativa dos motivos que deixaram de levar em consideração as conclusões adotadas pelo laudo mencionado;<br>vii) art. 473, IV, do CPC: porque os laudos periciais não apresentaram resposta conclusiva, ou, pior, não apresentaram qualquer resposta, a alguns dos quesitos apresentados pelas partes;<br>viii) art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC: porque o laudo pericial contábil está contaminado com opiniões pessoais do perito e porque o perito de tecnologia da informação expressamente aduziu que não foi possível responder certos quesitos por depender de informações que estavam na posse do Banco recorrido, enquanto a ele coubesse a solicitação de qualquer documento para realização de sua função;<br>ix) art. 371 c/c o art. 479 do CPC: porque não se justificaram os motivos que levaram as instâncias ordinárias a considerar as conclusões do laudo, levando em conta o inaceitável método utilizado pelo perito, ainda que demonstradas as contrariedades e imprecisão dos laudos produzidos;<br>x) art. 480 do CPC: porque não se determinou a realização de uma nova perícia, ainda que expressamente comprovado que a matéria não estava suficientemente esclarecida;<br>xi) art. 373, I, II e § 1º, do CPC: porque o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora já havia sido cumprido (cartas de circularização e e-mails), sendo o seu pedido de redistribuição da carga probatória para que o Banco contra provasse a suposta invalidade das cartas por ele próprio emitidas, não havendo de se falar em inversão do ônus probatório para prova de fato negativo;<br>xii) art. 373, I, II e §1º, do CPC: porque a verdadeira inversão do ônus probatório foi efetuada pelo perito contábil que solicitou apenas à Recorrente a prova de suas movimentações contábeis, afastando qualquer análise das cartas de circularização e dos documentos emitidos pelo próprio Banco recorrido, e<br>xiii) arts. 505 e 507 do CPC: porque a determinação expressamente disposta no dispositivo do Agravo de Instrumento nº 0056564-19.2011.8.26.0000, transitado em julgado, relacionada ao objeto, extensão e amplitude das periciais, não foi respeitada.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 8.469/8.482), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 8.488/8.491), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMISSÕES. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à negativa da prestação jurisdicional, o acórdão analisou de forma exauriente as matérias tratadas, destacando que as partes participaram da produção das provas periciais, em estrito respeito ao contraditório, e que as perícias realizadas por terceiros não vinculam o juízo. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Como se constata, o v. acórdão embargado analisou de forma exauriente as matérias devolvidas no recurso de apelação interposto pela ora Embargante, fundamentando de forma suficiente o acerto da sentença proferida na origem. Logo, não está obrigado a responder questionário, sobretudo quando as demais questões não têm o condão de infirmar o acerto da decisão.<br>Ao que parece, a Apelante, inconformada com a decisão desfavorável, busca fragilizar as provas periciais produzidas, a fim de inquinar de nulidade o julgamento, bem como se desonerar do ônus probatório que lhe competia, o que não pode ser admitido.<br>As alegações de que não foram respondidos quesitos ou prestados esclarecimentos pelos peritos ou, ainda, que foi desconsiderado o resultado do laudo do Instituto de Criminalística juntado aos autos, não infirmam as conclusões do v. acórdão.<br>As partes tiveram ampla participação nos debates, respeitado o contraditório, com elaboração de duas novas perícias após a anulação da primeira, sempre auxiliadas por seus assistentes técnicos, passando ao largo a hipótese de cerceamento de defesa.<br>Outrossim, eventual laudo apresentado nos autos e produzido por terceiros, ainda que se trate do Instituto de Criminalística, não vinculam o juízo.<br>Não se pode perder de vista que a prova é destinada à formação da convicção do magistrado e, no caso concreto, reafirma-se o acerto da decisão de primeiro grau, confirmada por este Tribunal" (e-STJ fls. 8.349/8.350).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>No tocante às matérias versadas nos arts. 371, 373, I, II e § 1º, 435, 466, §§ 1º e 2º, 473, III, IV, §§ 2º e 3º, 477, §§ 2º, I e II, e 3º; 479; 480, 505 e 507 todos do Código de Processo Civil; e 219 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impos tos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.