ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata se de agravo interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE (ART. 28, LEI Nº. 10.931/2004). PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSES PONTO. LEGALIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO E DO CÁLCULO RESPECTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. A matéria deduzida nos embargos à execução é exclusiva de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos.<br>2. Capitalização mensal dos juros. As operações com Cédula de Crédito Bancário admitem a incidência de juros capitalizados, na forma do art. 28, § 1º, da Lei nº. 10.931/2004. Além de haver cláusula expressa da incidência do encargo, de acordo com o enunciado da Súmula 541 do STJ, entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto.<br>3. Comissão de permanência. Nos termos da Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual, posto que não há sequer previsão contratual de cobrança cumulada com outros encargos.<br>4. In casu, quanto ao suposto excesso de execução, tem-se que a parte apelante não indicou na petição inicial dos embargos à execução o valor do débito incontroverso, bem como não anexou a planilha de cálculo do valor que entendem ser correto. Destarte, a alegação de excesso não pode ser examinada, conforme preconiza o art. 917, §4º, II, do CPC.<br>5. Recurso não provido. Sentença mantida (e-STJ fls. 200/201)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>2. Na espécie, a recorrente alega omissão no acórdão, porquanto não arbitrou honorários advocatícios em desfavor da apelada, considerando a formação da tríade processual com a apresentação das contrarrazões.<br>3. É sabido que a relação processual entre as partes é estabelecida quando o embargado é citado para responder aos embargos do devedor. Se essa citação não ocorreu devido à rejeição liminar dos embargos, então a relação processual entre as partes não se configurou, o que torna indevida a imposição de pagamento de honorários aos embargantes.<br>4. No caso concreto, porém, cuida-se de sentença liminar de rejeição dos Embargos à Execução, na qual não chegou a haver a angularização processual, posto que a exequente não foi citada para compor a lide. Com efeito, apenas em sede recursal, a credora compareceu para contrarrazoar as razões do Apelo interposto pelos devedores/embargantes. Nesse contexto, os honorários advocatícios não são devidos.<br>5. Portanto, não há omissão alguma a ser suprida, na medida em que, não restando formada a tríade processual com a citação da embargada, não há que se falar em condenação dos embargantes em honorários advocatícios, devendo ser mantido o acórdão em seus ulteriores termos.<br>6. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido" (e-STJ fls. 240/244).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 251/267), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos art. 85, §§ 2º e 13, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais após a integração do credor à relação processual, com apresentação das contrarrazões à apelação.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 307/320), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 324/327), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Consta dos autos que o juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos. Na oportunidade, não fixou honorários advocatícios, em razão da ausência de citação do exequente, não se aperfeiçoando, portanto, a relação jurídica processual.<br>Interposta apelação, determinou-se a citação do requerido, ora recorrente para apresentar as contrarrazões (e-STJ fls. 119).<br>Com as contrarrazões, o relator negou provimento ao recurso de apelação.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que, com a interposição de apelação e a integração do réu à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>Em outras palavras, devem ser fixados os honorários em favor do advogado do recorrente, tendo em vista que, após a citação na via recursal, apresentou resistência ao recurso de apelação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.622.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.<br>5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019)<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.<br>É o voto.