ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa da advogada para promover o cumprimento provisório de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata se de agravo interposto por JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. PROCURADORA CONSTITUÍDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADO IMPROCEDENTE. ANUÊNCIA DO PROCURADOR QUE ASSINA AS PETIÇÕES. PROCURADORA SÓCIA DO ESCRITÓRIO CONSTITUÍDO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 50)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 58/72), o recorrente aponta a violação dos arts. 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994, sustentando, em síntese, que a advogada Chaiany Batista não atuou nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0023303-27.2021.8.16.0021, que deu origem à verba honorária, sendo, portanto, parte ilegítima para promover o cumprimento provisório de sentença.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 83/92), o recurso especial foi inadmitido na origem (e STJ, fls. 93/96), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legitimidade ativa da advogada para promover o cumprimento provisório de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a legitimidade ativa da recorrida para o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, fundamentou-se em um conjunto de elementos probatórios, entre os quais: a atuação da advogada nos autos originários do preceito cominatório que deu causa à constrição que motivou os embargos; sua condição de sócia da banca de advogados credora; e, de forma expressa, a anuência formal do procurador que efetivamente apresentou a defesa nos embargos de terceiro, Dr. Santino Ruchinski.<br>Assim, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"In casu , não restam dúvidas que a agravada efetivamente é parte legítima na cobrança dos honorários advocatícios, eis que atuou nos autos originários, ainda que parcialmente.<br> .. <br>Pela detida análise dos autos, não restam dúvidas que a exequente Chaiany Batista atuou como procuradora de Eduardo Arashida, desde a data de 18 de março de 2014, sendo, portanto, legítima para atuar no polo ativo do cumprimento da sentença.<br>Não fosse isso, o documento de mov. 40.2 dos presentes autos, demonstra que o Procurador Santino Ruchinski, está de acordo com o pedido de cumprimento de sentença proposto por Chaiany Batista em face de José Cid Campelo Filho perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (autos nº 0024356 72.2023.8.16.0021).<br>Ainda, acrescentou que a Dra Chaiany é sócia da empresa Ruchinski Advogados & Associados, inscrita na OAB/PR nº 1056.<br>Tem-se, portanto, que o documento de anuência se mostrou suficiente para exarar a concordância do Procurador Santino Ruchinski.<br>De tal modo, não restam dúvidas de que a procuradora Dra Chaiany Batista é parte legítima para compor o polo ativo do cumprimento de sentença de nº 0024356-72.2023.8.16.0021" (e-STJ fls. 53/54).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.