ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO À ÉPOCA DA PENHORA. CONCORDÂNCIA NA LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA É INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIDA. APELANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO MESMO APÓS TER CIÊNCIA QUE O IMÓVEL PENHORADO ESTAVA REGISTRADO NO NOME DO ORA EMBARGANTE, REQUEREU DIVERSAS VEZES DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR O LEILÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERIAM SER FIXADOS POR EQUIDADE ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, ADOTANDO-SE UMA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. NÃO ACOLHIDA. TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.148)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 159/170), a recorrente aponta a violação do art. 85 do Código de Processo Civil, argumentando que indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não opôs resistência à pretensão deduzida pelos embargantes.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 236/245), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 247/249), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida<br>Nota-se que os argumentos apresentados pela agravante para demonstrar a violação do art. 85 do Código de Processo Civil estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>O Tribunal de origem assentou que quem deu causa à presente ação foi a recorrente, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais deve recair sobre ela.<br>Em suas alegações, a agravante defendeu ausência de resistência à pretensão deduzida.<br>Assim, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>17. Apesar de ser intimado para se manifestar a respeito dos documentos que mostravam que o Imóvel não mais pertenciam aos Executados (vide fl. 191 dos autos nº 0400095-19.1993.8.02.0053), o Apelante requereu por diversas vezes diligências no sentido de viabilizar o leilão do bem (conforme fls. 259/261, fls. 312/314, fls. 333/335 dos autos nº 0400095-19.1993.8.02.0053).<br>18. Ou seja, em que pese tivesse ciência que o imóvel penhorado não integrava o patrimônio dos executados, o ora Apelante por diversas vezes continuou a requerer medidas constritivas sobre o bem do Embargante, ora Apelado.<br>19. Dessa forma, não restam dúvidas que quem deu a causa à presente ação foi o Apelante, de modo que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais deve recair sobre este" (e-STJ fl. 152).<br>Ness e contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.