ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. IRRELEVANTE. PEDIDO D E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REJEITADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como de exibição de documentos, além de direito à retenção por benfeitorias, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Sebastião Ferreira Santana contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"Apelação improvida. Nulidade da sentença não acolhida. Prova documental. Exibição de documento sem prévia justificação. Perícia desnecessária. Sentença fundamentada. Imissão de posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Requisitos. Posse injusta. Benfeitorias e direito de retenção. Vícios no processo extrajudicial de venda não comprovados.<br>Os documentos para comprovar as teses defensivas devem ser apresentados com a contestação, sendo incabível a exibição de documento sem prévia justificativa razoável.<br>A não produção de prova pericial, porque considerada irrelevante para a solução do conflito, não constitui cerceamento de defesa.<br>O julgamento contrário aos interesses de uma das partes não induz, por si mesmo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. A lei processual não obriga o juiz a enfrentar argumentos que não são capazes de influenciar no resultado do julgado.<br>Descabe o direito de retenção para indenização de benfeitorias ou de indenização, ocorreu a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, por falta de relação jurídica entre o devedor fiduciário e os novos proprietários do bem.<br>O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, após a transcrição da escritura pública, tem o direito de ser imitido na posse do bem." (e-STJ fls. 385-395)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420-428).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 156, § 1º, 396, 401, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.219 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC), por não sanar omissões e contradições apontadas nos embargos declaratórios; (ii) violou o disposto nos arts. 156, § 1º, e 396, do CPC, quando cerceou a defesa ao indeferir perícia e inspeção judicial necessárias para avaliação de benfeitorias; (iii) contrariou o disposto no art. 401 do CPC, ao indeferir indevidamente a exibição de documentos por terceiros, essenciais à transparência da venda extrajudicial; (iv) negou vigência ao art. 1.219 do CC, quando deixou de reconhecer o direito de retenção pelas benfeitorias, ocasionando enriquecimento ilícito.<br>Após a juntada das contrarrazões (fls. 456-463), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 464-466), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. IRRELEVANTE. PEDIDO D E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REJEITADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como de exibição de documentos, além de direito à retenção por benfeitorias, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu por afastá-las. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Nos autos, não há comprovações de irregularidades capazes de macular a transferência do imóvel aos apelados; simplesmente o apelante alegou a impossibilidade de apresentação de documentos, mas não demonstrou os obstáculos de acesso ao processo administrativo, deixando sem comprovação sua tese defensiva de nulidade, inclusive sobre o valor do bem.<br>Sobre o valor de venda do imóvel, constou no edital os lances mínimos: R$ 674.566,68 (1º Leilão) e R$ 355.149,22 (2º Leilão) (id. 21721399); no primeiro leilão, realizado em 17/06/2020, não houve lances (id. 21721606), e, no segundo, foi arrematado pelo valor de R$ 355.149,22 pelos apelados (id. 21721607).<br>A Lei n. 9.514/97, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispõe que o contrato de alienação fiduciária conterá "a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão" (art. 24, VI) ou o valor mínimo estabelecido para venda no primeiro leilão, caso o valor estabelecido contratualmente seja inferior ao utilizado como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos.<br>Contudo, o apelante não trouxe o contrato ou outro documento a comprovar eventual irregularidade no valor da venda do imóvel; apenas apresentou discordância sem indicar base legal e probatória, sem o condão de afastar o justo título dos apelados.<br>Em relação às benfeitorias e ao direito de retenção, também não prospera, porquanto não há relação jurídica entre o apelante e os apelados, que adquiram de boa-fé o imóvel em leilão extrajudicial.<br>No caso, provada a aquisição do imóvel pelos apelados e a transcrição da venda e compra na escritura pública, os adquirentes têm o direito de serem imitidos na posse do bem; a solução lógica e razoável, com fulcro no art. 1.228 do CC, é a ordem de imissão de posse, nos termos da sentença." (e-STJ fl. 422)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que concerne às alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assim como de exibição de documentos, além de direito à retenção por benfeitorias, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por afastá-las, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Os documentos para comprovar as teses defensivas devem ser apresentados com a contestação, sendo incabível a exibição de documento sem prévia justificativa razoável.<br>A não produção de prova pericial, porque considerada irrelevante para a solução do conflito, não constitui cerceamento de defesa.<br> .. <br>Descabe o direito de retenção para indenização de benfeitorias ou de indenização, ocorreu a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, por falta de relação jurídica entre o devedor fiduciário e os novos proprietários do bem." (e-STJ fls. 388-389)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.