ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMALIZAÇÃO. PENHORA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incabível a reserva de honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HIGOR FAGUNDES E NELSON FAGUNDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FACE DA PENHORA DE TERCEIRO REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS - INVIABILIDADE - PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS - INDISPONIBILIDADE DOS VALORES - RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 28)<br>Os  embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 38/40):<br>"DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E ACOLHEU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ERRO MATERIAL QUANTOS AOS FATOS RELATADOS - REVISÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO - RETIFICAÇÃO PARA CORRIGIR O VALOR A SER RESERVADO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL DIREITO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL CONCORRÊNCIA COM CREDORES TRABALHISTAS - OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SANADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DE OFÍCIO E SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS"<br>No recurso especial (e STJ fls. 45/51), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade da reserva de honorários contratuais mesmo após a efetivação de penhora no rosto dos autos.<br>Não houve juntada das contrarrazões (e-STJ fl. 70).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e STJ, fls. 72/74), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMALIZAÇÃO. PENHORA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incabível a reserva de honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incabível a reserva de honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA REALIZADA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo.<br>2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(I) houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos;<br>(III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos.<br>6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto."<br>(REsp 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO INDISPONÍVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.