ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.<br>1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão.<br>2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de " rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante.<br>3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes.<br>4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais.<br>5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu apelo extremo.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA DE QUOTA SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar se a decisão interlocutória, que julgou os embargos de declaração interpostos pela credora, deve ser desconstituída por ausência de fundamentação suficiente; e b) em relação ao mérito, examinar a possibilidade de constrição do capital social de sociedade empresária unipessoal como meio de satisfação do crédito pertencente à credora.<br>2. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 2.1. Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.<br>3. O presente agravo de instrumento deve ser apenas parcialmente admitido, pois a recorrente pretende impugnar a decisão interlocutória que concedeu gratuidade de justiça ao recorrido. 3.1. Ocorre que o teor normativo do art. 1015, inc. V, do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade da aludida via recursal.<br>4. O Juízo singular deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos das regras previstas nos artigos 489, § 1º e 11, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. A decisão interlocutória proferida não destoa do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo singular analisou a tese suscitada pela credora, relativa à suposta ocorrência, no caso concreto, das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.<br>5. O princípio da menor onerosidade enuncia que, diante de vários meios acessíveis ao credor para a satisfação do crédito o Juízo respectivo determinará o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC).<br>6. A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, razão pela qual não pode ser admitida a pluralidade de sócios nesse caso.<br>7. Por essa razão a ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a pretendida penhora de eventuais quotas. 7.1. Dito de outro modo, a penhora das quotas, em uma sociedade empresária unipessoal, não pode ser admitida, pois o capital social não comporta divisão e pertence a um único sócio.<br>8. A norma prevista no art. 861 do CPC, aplicável ao procedimento de penhora de quotas sociais, refere-se às sociedades simples ou empresária, com capital social fracionado, mas não à "sociedade limitada unipessoal".<br>9. A medida de constrição em questão poderia ocasionar grandes prejuízos e até mesmo inviabilizar o exercício da atividade empresária, o que contraria o princípio da preservação da empresa.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada" (e-STJ fl. 1166).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1238/1247).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1265/1277), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, notadamente a fase processual em que foi concedida a justiça gratuita e a ausência de vedação legal à penhora de quotas de sociedade unipessoal;<br>(ii) art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - sustenta que o cabimento do agravo de instrumento é irrestrito contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, incluindo a que concede a gratuidade de justiça;<br>(iii) arts. 4º, 6º, 789, 797, caput, 835, IX, e 861, todos do Código de Processo Civil, e arts. 1.052, §§ 1º e 2º, e 1.055, caput, do Código Civil - porque defende a legalidade da penhora de quotas sociais de sociedade limitada unipessoal, uma vez que integram o patrimônio do devedor e a medida é essencial para a satisfação do crédito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1287/1288).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 1296/1298), o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.<br>1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão.<br>2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de " rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante.<br>3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes.<br>4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais.<br>5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. O recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) o fato de a gratuidade da justiça ter sido concedida na fase de cumprimento de sentença; (ii) a ausência de ressalvas legais à penhora de quotas de sociedade unipessoal; (iii) a integração das referidas quotas ao patrimônio do devedor, e (iv) a sujeição do patrimônio do devedor à execução.<br>Todavia, observa-se que tais questões foram enfrentadas pela instância originária.<br>Acerca da gratuidade judiciária, assim se manifestou:<br>"Nos termos da regra prevista no art. 100 do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por réplica, nas contrarrazões de recurso terceiro, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de petição simples nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" (Ressalvam-se os grifos).<br>É necessário ressaltar que o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).<br>A valoração da aludida hipótese indica que não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro. Basta observar que as despesas do processo serão redistribuídas ao final do respectivo curso processual, de acordo com o pagamento, ou não, do crédito pretendido, momento em que a parte que adiantou determinada despesa será devidamente ressarcida, nos moldes da norma prefigurada no art. 82, § 2º, do CPC" (e-STJ fls. 1171/1172).<br>A Corte local também se manifestou quanto ao não deferimento da penhora sobre o capital social da empresa unipessoal, discorrendo suas razões para tanto:<br>"No presente caso a sociedade anônima credora, ora agravante, pretende a penhora de "quotas sociais", atribuídas ao devedor, relativas à sociedade empresária unipessoal Cotapay Pagamentos e Correspondente Financeiro, como meio de satisfação do respectivo crédito, nos termos das normas antevistas nos artigos 835, inc. IX, e 861, ambos do CPC.<br>Inicialmente é necessário destacar que a Lei nº 14.195/2021 determinou a transformação de todas as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data de sua entrada em vigor, aos 26 de agosto de 2021, em "sociedades limitadas unipessoais".<br>É conveniente acrescentar a autonomia patrimonial conferida ao ente em destaque, sendo certo que o patrimônio da sociedade empresária unipessoal não se confunde com o patrimônio do seu instituidor.<br>A sociedade empresária unipessoal é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, . Com efeito, por sernão havendo fracionamento do capital constituída por uma única pessoa, não pode ser admitida a pluralidade de sócios em uma "sociedade limitada unipessoal".<br>Por essa razão a ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a constrição "das quotas" pretendidas pela credora" (e-STJ fls. 1116/1177).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>O recorrente defende, ainda, que a decisão interlocutória que concedeu a gratuidade de justiça ao recorrido é passível de impugnação por agravo de instrumento, pois proferida em fase de cumprimento de sentença, atraindo a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>A tese não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento nesse ponto, sob o fundamento de que a hipótese dos autos  deferimento da gratuidade de justiça  não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A Corte local destacou que a situação jurídica não se ajusta às hipóteses de admissibilidade da via recursal e que a questão não se insere nos casos de taxatividade mitigada, pois "não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro" (e-STJ fl. 1171).<br>De fato, o inciso V do art. 1.015 do CPC autoriza o cabimento do agravo de instrumento apenas contra a decisão que "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Conforme se observa, a legislação processual não incluiu o deferimento do pedido de concessão do benefício no rol do referido artigo.<br>Nos termos da legislação processual, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça não integra o rol do art. 1.015 do CPC. Por conseguinte, mostra-se inviável a mitigação dessa regra, visto que ausente urgência ou prejuízo ao agravante, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>2. A ausência de caracterização da urgência, no caso concreto, impõe a manutenção da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1844906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>No tocante à possibilidade de penhora das quotas sociais da sociedade unipessoal, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela sua inviabilidade.<br>Fundamentou sua decisão no entendimento de que, nesse tipo societário, o capital social não é fracionado e pertence a um único titular, de modo que a penhora seria incompatível com a natureza da empresa. O acórdão ainda ressaltou que a medida poderia inviabilizar a atividade empresária, em ofensa ao princípio da preservação da empresa.<br>Quanto a esse ponto, o recurso merece provimento.<br>O recorrente alega que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal para satisfação de dívidas particulares do sócio único.<br>O Tribunal de origem indeferiu a medida, sob o fundamento de que a "ideia de divisibilidade não é aplicável à sociedade empresária unipessoal, o que impede a pretendida penhora de eventuais quotas" (e-STJ fl. 1176), e que a constrição poderia inviabilizar a atividade empresarial.<br>A questão em debate é de direito, e não de reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Trata-se de atribuir a correta qualificação jurídica a um fato incontroverso: a titularidade de uma sociedade limitada unipessoal por parte do devedor.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é juridicamente possível a penhora da participação societária na sociedade limitada unipessoal para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 833, § 2º, do CPC/2015 contém duas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias: execução para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos.<br>4.1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).<br>4.2. Assim, sendo inaplicável a primeira parte da exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a penhora sobre créditos trabalhistas do devedor deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.<br>5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.<br>5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recursos não providos.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 835, IX, 861; CC/2002, arts. 980-A, 1.052.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.06.2024;<br>STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023."<br>(REsp 2.186.044/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.<br>2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.<br>3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.<br>4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial desprovido."<br>(REsp 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifou-se)<br>Nesses precedentes, ficou estabelecido que a participação societária do sócio devedor, ainda que em uma sociedade unipessoal, integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora pode recair sobre o todo ou parte dessa participação, mediante liquidação parcial ou total da sociedade, conforme os arts. 1.026 do CC e 861 do CPC, desde que se observe a subsidiariedade da medida e se mantenha a unipessoalidade da entidade empresarial.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de penhora sobre a participação societária do devedor na empresa Cotapay Pagamentos e Correspondente Financeiro Eireli.<br>Sem majoração de honorários sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso.<br>É o voto.