ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de vício de consentimento na realização do negócio jurídico encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo de WALDOMIRO KOFES NUNES não conhecido e agravo de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por WALDOMIRO KOFES NUNES e SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR NA AFASTAMENTO. HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO APELAÇÃO 01. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. HERDEIROS POR VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE DAS MÉRITO. APELAÇÃO 01 E APELAÇÃO 02. DOAÇÕES. . RECONHECIMENTO. VÍCIO DOAÇÕES. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. ARTIGOS 151 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. RELATOS DE AMEAÇAS E ABANDONO FEITOS PELA FALECIDA. DESVIO DE VALORES DE CONTAS BANCÁRIAS PERPETRADAS CONTRA A PESSOA IDOSA E COM SAÚDE DEBILITADA. DE CUJUS, NETOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO POR WALDOMIRO. CONDUTA RELEVANTE PARA PREJUDICAR OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE . MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. ARTIGO 85, SUCUMBÊNCIA RECURSAL §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO" (e-STJ fl. 1.527).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sob a seguinte ementa:<br>"DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DOAÇÕES INOFICIOSAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE 50% DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A CADA REQUERIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO" (e-STJ fl. 1.554).<br>No recurso especial de e-STJ fls. 1.588/1.594, SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA, alega violação do artigo 151, caput, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "resta evidente a ausência da caracterização do vício da coação que ensejasse a doação e tolhesse a liberalidade da vontade da vítima, ora Ilda, quanto à doação do imóvel de matrícula nº 13.325 em proveito da Recorrente" (e-STJ fl. 1.592).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 665/674), WALDOMIRO KOFES NUNES, aponta ofensa aos artigos 171, II, 177 e 560, do Código Civil; 10, 18, 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Defende que<br>"(..) demonstrado que as hipóteses de nulidade relativa (vício de consentimento - erro substancial, coação) tratam -se de matéria de cunho privado (direito subjetivo), que não podem ser suscitada em Juízo por pessoas estranhas à relação negocial originária, nem mesmo reconhecidas de ofício, pelo juiz condutor do feito (art. 177, CC); que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo com autorização legal (artigos 560 Código Civil de 2002, art. 18, CPC); que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento o qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação (art. 10, CPC); que o mérito deverá ser decidido pelo juiz nos limites propostos pelas partes, sendo -lhe proibida a iniciativa em relação a questões a cujo respeito à lei exija iniciativa da parte (art. 141, CPC); bem como que é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, CPC)" (e-STJ fls. 1.657/1.658).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.598/1.609 e 1.674/1.695), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONHECIMENTO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de vício de consentimento na realização do negócio jurídico encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo de WALDOMIRO KOFES NUNES não conhecido e agravo de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  de WALDOMIRO KOFES NUNES  não  merece  prosperar.<br>A denegação do apelo nobre se deu por aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ (e-STJ fls. 1.696/1.699).<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  .<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  recorrente  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Convém ressaltar que, no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão de que maneira a análise não dependeria do reexame das circunstâncias fáticas dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.092.341/MS, relator Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022 - grifou-se)<br>Registra-se, por oportuno, que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Corte Especial, julgado em 19/9/2018., DJe de 30/11/2018 - grifou-se)<br>Melhor sorte não colhe o recurso de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  a  analisar  o  recurso  especial.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No que tange ao artigo 151, caput, do Código Civil, as conclusões do tribunal de origem acerca da existência do vício de consentimento decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>A alegação dos Autores é de vício de consentimento por coação.<br>As Escrituras de Doação constam no mov. 1.24 e 1.25:<br>(..)<br>No caso, a coação está demonstrada.<br>Isto porque a prova produzida confere credibilidade a afirmação dos autos de que o relacionamento entre Waldomiro e a de era conturbado, sendo inclusive objeto de boletim de ocorrência por ela lavrado pouco meses antes do óbito. Confira- cujus se (mov. 1.14)<br>(..)<br>Nele a narrou ameaças por ela sofridas e que tinha , além de apropriação dos seus bens por de cujus "medo do seu filho" Waldomiro.<br>Consta, ainda, requerimento de medidas protetivas (mov. 1.14):<br>(..)<br>No termo de declaração de , a falecida afirma perante da autoridade policial que " mov. 1.14 mora sozinha tem a idade de 78 anos e teme pela sua integridade física, pois seu filho muito agressivo;<br>Diante destes fatos, foram deferidas medidas protetivas (autos nº 1582-45.2016.8.16.0069), sendo revogadas em razão  1  do óbito da Sra Ilda (mov. 58.1, daqueles autos).<br>Os Autores, herdeiros por representação, foram excluídos da sucessão de Ilda e foi necessário, inclusive, o ajuizamento de ação de retificação do assento de óbito para incluir o genitor pré-morte na referida certidão (autos nº 0005817- 55.2016.8.16.0069), julgada procedente.<br>A conduta de Waldomiro beira a má-fé.<br>A alegação de nulidade das doações lastreia-se no vício da prevista no artigo 151 do Código Civil, consistente na " coação, intensa pressão do Requerido, que aproveitando-se do seu estado de velhice e de seu quadro de enfermidade, por estar fragilizada, não viu outra alternativa que não a assinatura das doações".<br>O vício da coação, segundo Gustavo Tepedino ,  1  "consiste em vício na manifestação de vontade verificado nas hipóteses em que uma partes incute na outra fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens, com o fim de leva-la a celebrar o negócio jurídico".<br>É incontroverso que Waldomiro administrava os bens da autora da herança, com a colaboração de sua então esposa Sirley.<br>Eles são proprietários de uma imobiliária - na cidade de Cianorte-PR, inclusive com a declaração da perante a de cujus, autoridade policial, de desvios de todos os valores depositados em conta bancária, deixando-a em dificuldades financeiras (mov. 1.14):<br>"cabe acrescentar ainda que a declarante teve um desfalque em sua conta poupança no Banco Itaú Ag. 0233 - conta poupança 771178, Cianorte/PR, conforme juntada dos extratos bancários, conta esta que foi feito o desfalque pelo seu filho WALDOMIRO, pois a mesma assinou documentos sob pressão e sem testemunhas, que na época dos fatos a declarante estava adoentada, pois havia feito uma cirurgia do coração que a declarante pede providências sobre estes fatos, pois está passando por necessidades financeiras".<br>A prova oral produzida corrobora as alegações dos Autores.<br>A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 180.1. e 355.1.<br>Passa-se a sua análise.<br>André Penteado relatou em Juízo (mov. 180.2):<br>"Que conhecia a falecida Ilda e seus filhos; que ela morava sozinha; que ela tinha uma idade avançada; que o filho Waldomiro visitava a sua mãe de forma esporádica, por volta de uma vez ao mês; que a falecida fazia queixas de seu filho, em razão de viver sozinha, com a idade avançada a com as doenças que lhe acometia; que o Waldemar já era falecido; que o réu morava em Cianorte; que a esposa do Waldomiro costumava comparecer na casa da falecida com uma maior frequência; que conhecia de vista os netos; que certa vez a falecida comentou que havia vendido um apartamento, tendo o filho pego o seu dinheiro para construir umas casas e não tendo a ela repassado de volta os valores, deixando-a extremamente aborrecida com tais atitudes; que estava sempre ouvindo as queixas da falecida; que nunca falou sobre valores com a falecida; que chegou a ouvir uma vez da falecida que havia feito uma doação ao seu filho; que não sabe dizer, mas acredita que talvez fosse uma atitude para buscar aproximar mais o filho, a fim de que lhe prestasse os cuidados necessários; que a falecida comentou acerca da doação para sua nora; que pouco antes de falecer, a nora se divorciou, tendo dito para a falecida que não tinha mais qualquer compromisso com ela; que chegou a orientar a falecida acerca da eventual anulação das doações; que os netos não tinham uma participação mais ativa na vida da avó; que a falecida Ilda sempre estava chorando, em razão de uma cirurgia realizada, que a deixou com a saúde fragilizada; que tomou conhecimento da falecida que após a cirurgia, o filho Waldomiro chegou a levar ela até o banco para fazer saques na conta bancária; que ela demonstrava certa mágoa com tais atitudes; que na época, como estava estudando, chegou a orientar a falecida acerca dos direitos sucessórios; que era possível verificar que a falecida era uma pessoa muito solitária, sempre aos prantos e se queixando da sua solidão; que as pessoas que sempre estavam prestando auxilio para a falecida eram mais os vizinhos .<br>REPERGUNTAS PELAS PARTES: que após doação, os réus se separaram pouco menos de três meses depois. Que a falecida chegou a expressar a vontade de anular a doação feita a sua nora. Que acredita que a falecida chegou a tomar atitudes para anular a doação, mas acredita que a falecida estava sem dinheiro para lavrar as escrituras; que a cirurgia cardíaca foi realizada em meados de 2012; que não tem conhecimento específico acerca de outras doenças que acometiam a falecida; que não tem conhecimento acerca de quem prestou os devidos auxílios no hospital; que a Sirley prestou cuidados à falecida; que a ré Sirley comparecia ao menos quinzenalmente e, às vezes, aos finais de semana. Que os netos estavam presentes na casa da avó; que a neta passava mais tempo do que os netos; que a falecida reclamava acerca do abandono e da ausência de visitas pelos netos e filho.<br>A testemunha Flavio Vieira (mov. 180.5), disse que:<br>"Que conheceu a falecida Ilda; que a falecida vivia sozinha; que a falecida compareceu com certa frequência no cartório; que se recorda de uma doação a uma nora da falecida, a ré Sirley; que na data em que compareceu para realizar a doação, a falecida estava sozinha; que não houve o implemento de nenhuma condicionante; que a falecida pontuou que as doações deveriam sair da sua parte disponível; que a falecida declarou que tinha outros bens com valor superior aos que estava doando; que pouco antes de falecer, a d. Ilda chegou a procurar o cartório para tomar conhecimento de quais as ações necessárias para que se fizesse a revogação das doações; que a explicou que deveria ser feito de forma judicial e/ou com a anuência da donatária. REPERGUNTAS PELAS PARTES. que percebeu que a falecida era uma pessoa muito solitária; que ela se queixava muito do falecimento de um dos filhos, reclamando que o outro filho, o Waldomiro, quase não a visitava; que tomou conhecimento da falecida que quando precisava de ir a algum lugar e/ou de cuidados, a nora era quem providenciava. Que foi consultado acerca do cancelamento da doação realizada pela falecida à nora; que foi consultado pouco antes do falecimento da d. Ilda. Que o cancelamento da doação naquela época foi em relação a ré Sirley"<br>Não há dúvidas da conduta grave dos Requeridos a atingir o ânimo da doadora a macular o negócio jurídico e deve ser mantida a nulidade das doações, com o retorno dos bens ao acervo patrimonial da de cujus Ilda.<br>(..)<br>O reconhecimento da coação, como vício de consentimento, afasta a possibilidade de análise de que a doação saiu da parte disponível da doadora, o que impõe o desprovimento dos recursos"(e-STJ fls. 1.532/1.536).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual concluiu que houve vício de consentimento (coação), mantendo a nulidade da doação. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de vício de consentimento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.359.535/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019- grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo de WALDOMIRO KOFES NUNES, e conheço do agravo de SIRLEY CAZARIN DE SOUZA OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais, devidos pelos recorrentes, foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.