ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CULPA DA FRANQUEADORA. INSUCESSO DA FRANQUEADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A revisão da matéria referente à culpa da franqueadora em relação ao insucesso da unidade franqueada demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTEVÃO DE ÁVILA REIS CRUZ e REGINA DE FÁTIMA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 1.176/1.187):<br>"AÇÃO ANULATÓRIA OU DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA, A QUAL FOI CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES E AO PAGAMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA TAXA DE FRANQUIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE E CULPA DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.212/1.215).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.218/1.243) os recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.021 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em síntese, sustentam que i) o acórdão recorrido não considerou que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o cumprimento das suas obrigações como franqueadora; ii) a Corte local deixou de apreciar as provas dos autos, resultando na má apreciação da questão de direito, e iii) é aplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido em decorrência da desídia da recorrida em prestar atendimentos para os franqueados.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.248/1.256), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.257/1.260), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CULPA DA FRANQUEADORA. INSUCESSO DA FRANQUEADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A revisão da matéria referente à culpa da franqueadora em relação ao insucesso da unidade franqueada demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o conjunto probatório dos autos demonstrou que o insucesso da unidade franqueada não foi culpa da franqueadora e que os franqueados não demonstraram dificuldades na exploração econômica da unidade, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Além de não verificada irregularidade na COF, não há comprovação de nexo causal entre o alegado insucesso da unidade e eventual omissão de informações ou suporte pela franqueadora.<br>Não demonstraram os autores terem efetuado reclamações formais e específicas quanto a eventual divergência de informações ou falta de suporte pela franqueadora, sendo certo, também, que não houve qualquer promessa de lucro.<br>Aliás, os franqueados enviaram notificação extrajudicial de rescisão do contrato em julho/2016 (fls. 57/59), pouco mais de um ano da assinatura do pré-contrato de franquia (fls. 93/100), não havendo sequer tempo hábil para um retorno do investimento.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que o investimento inicial é uma mera estimativa, a depender, inclusive, das próprias condições do ponto comercial escolhido, das obras necessárias, variação de preços de mão-de- obra, matéria-prima, insumos no local, etc.<br>E conforme conversas de fls. 555/569, verifica-se que as partes sempre tiveram contato, e que a franqueadora inclusive concedeu isenção de royalties durante o período de instalação da unidade, não havendo demonstração de efetivos prejuízos pelo alegado "atraso" de cerca de 30 dias para a entrega do projeto arquitetônico pela franqueadora.<br>Também não restaram demonstrados qualquer dificuldade na exploração da unidade franqueada em razão do tamanho ou localização do imóvel escolhido pelos autores, ou prejuízo decorrente da ausência da franqueadora no dia da inauguração da loja.<br>Além disso, a única testemunha arrolada pelos autores, que trabalhou na unidade por cerca de 6 meses, confirmou que recebeu treinamento através de nutricionista enviada pela franqueadora, recebendo informações sobre manipulação de alimentos, forma de higienização, de montagem dos pratos, etc., o que também restou corroborado pelos documentos de fls. 1.042/1.060.<br>Ademais, não comprovaram os autores terem notificado ou comunicado a ré a falta de produtos necessários para o desenvolvimento das atividades, nem de que a falta do produto "açai" por cerca de 3 meses tenha sido fator primordial para o insucesso da unidade, já que o cardápio da "Mr. Fit" é muito mais amplo, conforme se observa às fls. 1.032/1.033<br>(..)" (e-STJ fls. 1.176/1.187).<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de nenhum ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Dessa forma, rever os fundamentos do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA Nº 282/STF.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso.4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.917.185/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.