ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO NÃO SANADO.<br>1. A ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.<br>2. A previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet. Precedentes.<br>3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL BARBOSA DE SOUSA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - TELEMAR NORTE LESTE S. A. - APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELO DESPROVIDO.<br>1. Requer a parte autora o recebimento, em dinheiro, da complementação do número de ações que lhe seriam de direito, com base no valor das mesmas na ocasião do aporte de capital devidamente atualizado.<br>2. Fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, sabendo-se que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista. Não devem ser considerados suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral. Superação de entendimento.<br>3. Ofício do banco administrador das ações em debate assevera que nenhum dos autores gozam de posição acionária.<br>4. Apelo conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 1.210).<br>O recurso especial foi inadmitido por intempestividade.<br>Os agravantes alegam que foram intimados para se manifestar sobre eventual defeito, oportunidade em que responderam que o recurso era tempestivo em razão de feriado local e apresentaram prints de tela no intuito de comprovar o respeito ao prazo previsto pelo sistema PJe.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO NÃO SANADO.<br>1. A ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.<br>2. A previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet. Precedentes.<br>3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na espécie, verifica-se que o recurso especial não foi admitido em razão de sua intempestividade, não atendido ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Ressalta-se que os recorrentes foram intimados na origem para sanar o vício mediante a apresentação de documentação idônea (e-STJ fls. 1.528), mas não o fizeram, insistind o na apresentação de prints de tela de baixa legibilidade para demonstrar a tempestividade recursal.<br>Transcreve-se a decisão que inadmitiu o recurso especial:<br>"Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que a parte recorrente desatendeu ao disposto no artigo 1.003, § 6º, do CPC, tratando-se de recurso especial intempestivo.<br>É que, tendo a parte recorrente ciência do acórdão em 08.05.2023 (certidão ID 28290000), iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte - 09.05.2023. No entanto, o presente apelo excepcional somente foi protocolado no dia 30.05.2023 (ID 27939572), quando já exaurida a quinzena estabelecida no art. 1.003, §5º do CPC.<br>Instada a se manifestar, a parte recorrente alega regularidade, ante a não ocorrência de expediente forense na Comarca de Caruaru no dia 18.05.2023, conforme Lei Municipal nº 2.959/85.<br>Destaco o entendimento reiterado da do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp 1686469/AM, julgado em 21/03/2018).<br>E, assim também, no sentido de que, para fins de aferição da respectiva tempestividade, a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de fatos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais, como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve se dar no momento da interposição do recurso. Vejamos:<br> .. " (e-STJ fl. 1.513-1.517).<br>A referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.<br>Reforça-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção deste nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Observe-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso.<br>3. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.<br>Precedentes.<br>5. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.939/2024 AOS ATOS PRATICADOS SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por T D contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, diante da intempestividade do recurso especial. O agravante defende a aplicação da Lei n. 14.939/2024 para possibilitar a regularização da comprovação de feriados locais e, assim, reconhecer a tempestividade de seu recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a comprovação da tempestividade recursal, referente a feriados locais, poderia ser regularizada à luz da Lei n. 14.939/2024, considerando o princípio do tempus regit actum.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>4. No caso, a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 05/03/2024, sendo manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>5. "A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico.<br>Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise" (AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>6. Na hipótese, como a intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo 1.003, § 6º do CPC, a comprovação da tempestividade deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.493/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>Além disso, a previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente para tanto a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet.<br>Confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo medida processual de natureza integrativa.<br>4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade.<br>6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso interposto após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Na caso dos autos, a recorrente sustenta que observou o prazo para manifestação sugerido pelo sistema de peticionamento do Tribunal de origem. No entanto, não comprovou essa alegação por documento idôneo, tendo em vista que se limitou a apresentar print de tela, ilegível, para demonstrar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Nesse sentido, entende-se que é "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet" (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.709.755/RR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem (e-STJ fls. 1.201-1.211) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, deferida a gratuidade da justiça pleiteada nas e-STJ fls. 1.224-1.225, nos termos do arts. 98 e 99, caput e § 3º, do CPC.<br>É o voto.