ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON MENDES TERAGI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 498/503):<br>"Apelação. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito direto ao consumidor. Sentença de procedência. Recurso da parte autora. Embargante que não se insurgiu contra a contratação, tampouco quanto ao saldo devedor contratual, e sequer demonstrou ter disponibilizado valores em sua conta corrente, suficientes ao pagamento das parcelas, limitadas a 30% dos seus vencimentos líquidos, nos termos da coisa julgada material operada sobre acórdão proferido em ação revisional anteriormente ajuizada. Singela alegação de limitação dos descontos, sem a comprovação de qualquer pagamento, incapaz de afastar o direito do credor de receber o saldo devedor contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 506/526), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que as razões suscitadas não foram analisadas pelo acórdão recorrido em sede de embargos de declaração e que há uma falha grave no processo judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/544).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VOTO-VENCIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. A alegada afronta ao art. 941, § 3º, do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Suspenso o processo por falta de bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente tem início após o fim do lapso de um ano da suspensão, na hipótese em que o juiz não fixa o prazo de sobrestamento.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(AREsp 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão, e não o agravo em recurso especial.<br>4. No tocante à ilegitimidade ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial.<br>5. A parte agravante não indicou de forma clara os dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).<br>7. Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido."<br>(AREsp 1.586.181/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.