ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE OCASIONOU A EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Desde que não haja prejuízo à parte, a convalidação de atos decisórios proferidos por julgado suspeito é possível, pois a decisão que os convalida tem caráter substitutivo àquelas do suspeito. Precedentes.<br>3. Na caso, a demanda possui natureza indenizatória pela evicção, não anulatória, por isso, não se trata de decadência, mas de prescrição.<br>4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da evicção, que é de três anos (art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil), computa-se a partir do trânsito em julgado da ação na qual se consolida a perda da posse ou da propriedade.<br>5. Tendo o réu alegado a aquisição onerosa do domínio e da posse do bem litigioso, a denunciação da lide do alienante constitui medida cabível para o resguardo do direito à evicção.<br>6. A revisão da matéria referentes à responsabilização do recorrente pela evicção demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATO JUDICIAL RATIFICADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇAO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO SUSCESSIVA DA LIDE. QUESTÃO SUBMETIDA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO LITISDENUNCIADO QUANTO AO PONTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. PREJUDICIAS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. PERDA DA POSSE EM VIRTUDE DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DO MONTATE PAGO PELOS DIREITOS POCESSÓRIOS DO IMÓVEL. CABIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRETORA DE IMÓVEIS QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ANTERIOR CESSIONÁRIO DO IMÓVEL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU NA AÇÃO REGRESSIVA.<br>1. Observado que, a despeito de o eminente Relator originário haver se declarado suspeito, houve ratificação da decisão pela qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça pela egrégia Turma julgadora, ao examinar o agravo interno interposto pela parte agravante, tem-se por convalidado o ato processual, a tornar incabível a declaração de nulidade pretendida.<br>2. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil  É  vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.<br>2.1. Tendo em vista que o litisdenunciado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau pela qual foi indeferido o pedido de denunciação sucessiva da lide por ele deduzido e que o egrégio Colegiado negou provimento ao aludido recurso, mostra-se configurada a preclusão consumativa, circunstância que impede a rediscussão da matéria em grau de recurso de apelação.<br>3. Não se tratando de ação que envolve direitos reais sobre bens imóveis, mas sim direitos pessoais, deve ser considerado competente o foro do domicílio da parte ré, na forma prevista no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>4.1. À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva ad causama partir das afirmações contidas na petição inicial ou, no caso, no pedido de denunciação da lide, de modo abstrato, devendo ser reconhecida a pertinência subjetiva da ação, quando evidenciada a relação jurídica de direito material entre as partes.<br>4.2. Tem-se por configurada a pertinência subjetiva do litisdenunciado para figurar no polo passivo da denunciação da lide, tendo em vista que o réu imputa a ele a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados em decorrência da condenação imposta na ação.<br>5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, ocorre somente no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em Juízo, isto é, no momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação.<br>5.1. Constatado que os autores tomaram ciência da efetiva perda da posse do imóvel por eles adquirido somente com o trânsito em julgado da sentença exarada nos embargos de terceiro, deve ser este o termo inicial para contagem do prazo prescricional para a propositura de ação regressiva fundamentada em evicção.<br>5.2. Proposta a ação regressiva dentro do prazo de 3 (três) anos, previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, tem-se por impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição.<br>6. Não se tratando de ação que tem por escopo a declaração de nulidade do negócio jurídico, mas somente o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos adquirentes de imóvel, em virtude de evicção, não tem aplicação o prazo decadencial previsto no 178 do Código Civil.<br>7. Em conformidade com a regra inserta no artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.<br>7.1. Tem-se por caracterizada a evicção, na hipótese em que há perda da coisa pelo adquirente, por decisão judicial ou administrativa, decorrente de circunstâncias anteriores à celebração do negócio jurídico.<br>7.2. Para efeitos do reconhecimento da evicção, não há necessidade de ser perquirida a existência de boa-fé por parte do alienante do imóvel, uma vez que o direito ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo evicto decorre de expressa previsão legal em caráter objetivo.<br>8. Somente quando houver elementos de prova aptos a demonstrar que o adquirente tinha ciência do fato de que o negócio jurídico celebrado envolveria coisa alheia ou litigiosa, poderá ser afastado o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em decorrência da evicção, na forma prevista no artigo 457 do Código Civil.<br>8.1. Caracterizada a evicção, deve o alienante do imóvel ressarcir os prejuízos efetivamente experimentados pelo adquirente, em decorrência da perda da posse do bem.<br>9. Incabível o ressarcimento de honorários advocatícios devidos em decorrência da resolução, sem exame do mérito, de embargos de terceiros opostos pelos autores em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que tal prejuízo não pode ser imputado ao réu.<br>9.1. Carece de amparo a pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios devidos em ação de obrigação de fazer proposta pelo autor da ação de reintegração de posse que ensejou a evicção, porquanto se trata de condenação decorrente da conduta dos próprios autores, ao se recusarem a cumprir a ordem judicial de desocupação voluntária do bem imóvel.<br>10. Não há razão para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da corretora de imóveis que intermediou ou negócio jurídico, quando observado que os adquirentes foram esclarecidos a respeito do fato de se tratar de bem cuja propriedade não se encontrava regularizada, de modo que apenas os direitos possessórios seriam objeto da avença.<br>11. A aquisição de direitos possessórios de bem imóvel não regularizado envolve riscos, dada a inexistência de matrícula individualizada no registro de imóveis, para efeitos de averbação de eventuais gravames ou da existência de eventuais ações judiciais que possam vir a acarretar a perda da posse.<br>12. A perda da posse de imóvel não regularizado não representa circunstância apta a justificar o reconhecimento do direito do adquirente à percepção de indenização por danos morais, quando evidenciada a ciência a respeito da natureza do bem adquirido.<br>13. De acordo com o artigo do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, é admitida a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>13.1. Por haver firmado contrato de cessão de direitos relacionados a bem imóvel, mesmo ciente da existência de litígio envolvendo a posse do bem, o litisdenunciado fica responsável por ressarcir, de forma regressiva, eventuais prejuízos causados experimentado pelo litisdenunciante em decorrência do negócio jurídico.<br>13.2. O valor da indenização devida pelo litisdenunciado deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado pelo litisdenunciante em decorrência da condenação imposta na lide principal.<br>14. Agravo interno conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pelo litisdenunciado parcialmente conhecida e, nessa extensão não provida. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis interpostas pelos autores e pelo réu conhecidas e não providas. Honorários advocatícios majorados" (e-STJ fls. 2.604/2.609).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 2.702/2.720).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 2.747/2.764), o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 145, inciso I, e 146, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil - alega que, uma vez declarada a suspeição do relator originário, todos os atos por ele praticados deveriam ser anulados, não sendo cabível sua convalidação;<br>(ii) artigos 189 e 206 do Código Civil - defende a ocorrência de prescrição, uma vez que teriam se passado três anos desde a ciência inequívoca dos danos pelos recorridos;<br>(iii) artigos 178 e 179 do Código Civil - sustenta que houve a decadência do direito dos autores, dado que, desde a data da ciência do fato, teria decorrido o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico; e<br>(iv) artigo 447 do Código Civil - aduz sua ilegitimidade passiva, pois não teria firmado o contrato diretamente com os autores da demanda, de modo que teria havido no acórdão impugnado interpretação extensiva para considerá-lo alienante e responsabilizá-lo pela evicção.<br>Subsidiariamente, argumenta que houve afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 2.779/2.788), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 2.795/2.802), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA NÃO DECADENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE OCASIONOU A EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Desde que não haja prejuízo à parte, a convalidação de atos decisórios proferidos por julgado suspeito é possível, pois a decisão que os convalida tem caráter substitutivo àquelas do suspeito. Precedentes.<br>3. Na caso, a demanda possui natureza indenizatória pela evicção, não anulatória, por isso, não se trata de decadência, mas de prescrição.<br>4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da evicção, que é de três anos (art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil), computa-se a partir do trânsito em julgado da ação na qual se consolida a perda da posse ou da propriedade.<br>5. Tendo o réu alegado a aquisição onerosa do domínio e da posse do bem litigioso, a denunciação da lide do alienante constitui medida cabível para o resguardo do direito à evicção.<br>6. A revisão da matéria referentes à responsabilização do recorrente pela evicção demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>RELATÓRIO<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à possível afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Quanto à tese de nulidade dos atos praticados pelo relator originário, nota-se que o julgador que se declarou suspeito proferiu uma única decisão monocrática, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente (e-STJ fls. 2.337/2.379), também participando dos julgamento colegiados que confirmaram esta decisão em agravo interno (e-STJ fls. 2.442/2.446) e em embargos de declaração (e-STJ fls. 2.488/2.493).<br>Posteriormente, o relator originário, após provocação do recorrente, deu-se por suspeito (e-STJ fls. 2.515/2.516), levando, na sequência, à reapreciação da matéria pela nova relatora, que convalidou a decisão indeferindo a gratuidade judiciária (e-STJ fls. 2.531/2.534), convalidação a qual foi ratificada no acordão recorrido (e-STJ fls. 2.569/2.603) e no acordão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 2.702/2.720).<br>Nesse cenário, não se configura afronta aos artigos 145, inciso I, e 146, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão da nova relatora e o acórdão recorrido possuem caráter substitutivo aos atos judiciais de que participou o relator declarado suspeito. Além disso, não houve prejuízo à parte, pois, diante das decisões supervenientes à declaração de suspeição, pode manejar os meios recursais cabíveis para impugnar aqueles atos judiciais, inclusive por meio do presente recurso especial.<br>Acerca do tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO PELO JUIZ. ATOS RATIFICADOS PELO NOVO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O superveniente reconhecimento da suspeição do juiz não inquina, por si só, os atos pretéritos por ele praticados, quando forem devidamente convalidados por análise do atual julgador, sem qualquer demonstração de prejuízo às partes.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 462.740/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019 - grifou-se)<br>No que tange à prescrição e à decadência, o acórdão recorrido estabeleceu que o marco inicial para a ação regressiva de evicção é a data em que a perda da posse se tornou definitiva, o que ocorreu "somente a partir do trânsito em julgado da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial dos aludidos embargos de terceiro, ocorrido em 05/03/2018" (e-STJ fl. 2.801).<br>Assinala-se que a demanda possui natureza indenizatória pela evicção, não anulatória, por isso, não se trata de decadência, mas de prescrição.<br>A Corte local, após analisar a cronologia dos fatos, firmou que o termo inicial da pretensão indenizatória por evicção não foi a ciência da ação possessória em 2013, mas a efetiva perda da posse, consolidada com o trânsito em julgado da decisão dos embargos de terceiro em 5/3/2018, estando a ação, ajuizada em 12/7/2018, dentro do prazo trienal.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da evicção, que é de três anos (art. 205, § 3º, inciso V, do Código Civil), computa-se a partir do trânsito em julgado da ação na qual se consolida a perda da posse ou da propriedade.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. PERDA DO USO E DA POSSE DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa" (REsp 1.332.112/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013).<br>2. Se, pois, a evicção se identifica com a perda não só da propriedade, mas também da posse e do uso da coisa, mostrou-se consentânea com a jurisprudência do STJ a decisão que fixou como termo inicial da prescrição da demanda não o cancelamento do registro de propriedade, mas sim a perda da posse do imóvel pelos autores da ação, com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos de reintegração de posse do imóvel.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.272.253/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ANULAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA SUBCONCESSIONÁRIA CONTRA A SUBCONCEDENTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INGRESSO DE EMPRESA PÚBLICA NO FEITO COM ANULAÇÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E EXEGESE DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 280/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CONTRATO DE SUBCONCESSÃO COMO SUBCONTRATAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CULPA PELA NULIDADE DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. VERBA NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECUSO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL PELO TRIBUNAL "A QUO". PERÍODO DEFICITÁRIO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EVICÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS OPOSOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Controvérsia acerca de pretensões indenizatórias deduzidas por subconcessionária de transporte coletivo contra a subconcedente, em virtude da anulação judicial, em outro processo, do contrato de subconcessão.<br>Inviabilidade de se conhecer da alegação de necessidade de ingresso no feito da empresa pública concedente, com a consequente anulação do processo e redistribuição dos autos à Vara de Fazenda Pública na origem, pois tal providência demandaria interpretação das cláusulas dos contratos de concessão e de subconcessão, além de exegese de normas de direito local pertinentes à concessão do serviço, o que é vedado a esta Corte Superior, por força das Súmulas 5/STJ e 280/STF.<br>Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de indenização, em vez de mero pedido incidental restituitório no processo em que declarada a nulidade do contrato, pois, no caso dos autos, não há preço a restituir por ter a subconcessionária, em contraprestação à subconcessão, renunciado à indenização a que faria jus pelos bens reversíveis mantidos afetados à prestação do serviço.<br>Inocorrência do implemento da prescrição trienal no caso concreto, pois a pretensão indenizatória foi deduzida com base na anulação do contrato, de modo que o prazo prescricional somente teve início após o trânsito em julgado da decisão prolatada no outro processo, aplicando-se ao caso a teoria da "actio nata". Precedentes.<br>Inviabilidade de se conhecer da pretensão de aproveitamento do contrato de subconcessão como subcontratação, pois tal controvérsia extrapola as balizas processuais da presente demanda, de cunho eminentemente indenizatório.<br>Inviabilidade, outrossim, de se conhecer da imputação de culpa à subconcessionária ou à empresa pública concedente pela nulidade do contrato, pois a alteração do acórdão recorrido, nesse ponto, demandaria reexame das circunstâncias fáticas da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Exclusão do capítulo do acórdão recorrido referente aos lucros cessantes, pois essa matéria não havia sido devolvida em sede de apelação, tendo em vista a ausência de recurso pela parte autora da demanda, única interessada na procedência desse pedido.<br>Descabimento do pleito indenizatório referente ao período deficitário da exploração do serviço pela concessionária, uma vez que lucro ou prejuízo decorrem do risco inerente à atividade empresarial, não integrando, portanto, as perdas e danos derivados da anulação do contrato.<br>Inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem, sendo inaplicável, portanto, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.<br>Prejudicialidade, outrossim, da controvérsia acerca do enquadramento da hipótese dos autos no instituto da evicção, uma vez que o interesse da parte recorrente em excluir os lucros cessantes foi atendido por outro fundamento. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>(REsp nº 1.810.399/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 26/4/2021 - grifou-se)<br>Por fim, quanto à ilegitimidade passiva (art. 447 do CC), o Tribunal de origem, com base na teoria da asserção e na cadeia dominial do imóvel, entendeu pela pertinência subjetiva do recorrente para figurar no polo passivo da denunciação da lide promovida pelo réu. A decisão colegiada reconheceu a pertinência subjetiva, considerando que "ao firmar contrato de cessão de direitos sobre imóvel com o litisdenunciante, mesmo ciente da existência de litígio envolvendo a posse do bem, deve responder, de forma regressiva, pelo prejuízo causado em virtude da evicção" (e-STJ fl. 2.597).<br>Converge com a orientação firmada por esta Corte Superior o entendimento adotado pela instância originária, pois, tendo o réu alegado a aquisição onerosa do domínio e da posse do bem litigioso, a denunciação da lide do alienante constituía medida cabível para o resguardo do direito à evicção.<br>Confira-se :<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELO RÉU, AO ALIENANTE (CPC/73, ART. 70, I). EVICÇÃO (CC/1916, ART. 1.107; CC/2002, ART. 447). OBRIGATORIEDADE (CC/1916, ART. 1.116; CC/2002, ART. 456). RECURSO PROVIDO.<br>1. Discute-se a denunciação da lide ao alienante do imóvel, promovida pelo réu adquirente em ação possessória, com fundamento no art. 70, I, do CPC/1973, a fim de garantir o exercício de direito de evicção (CC/1916, art. 1.107; CC/2002, art. 447).<br>2. Alegada pelo réu a aquisição onerosa de domínio e posse de terreno objeto de ação possessória, a denunciação da lide ao alienante era obrigatória ao tempo do ajuizamento da demanda, nos termos da lei material, para a garantia do direito decorrente da evicção (CC/1916, arts. 1.107 e 1.116; CC/2002, arts. 447 e 456).<br>3. Sendo obrigatória para o adquirente a denunciação da lide no caso, é despicienda a discussão acerca da natureza jurídica da ação judicial, pois cabível essa modalidade de intervenção de terceiros em todas as ações do processo de conhecimento, salvo as exceções legais expressas (CPC/73, art. 28; CDC, art. 88).<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp nº 1.047.109/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 14/2/2017 - grifou-se)<br>Por fim, no que diz respeito à responsabilização do recorrente pela evicção no caso concreto, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados nas partes que interessam:<br>"Com efeito, o fato de o litisdenunciado haver recebido a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela cessão dos direitos relativos ao imóvel ao litisdenunciante, não impede a sua condenação ao ressarcimento da integralidade do valor da condenação imposta na r. sentença.<br>Presume-se, nesta hipótese, que a diferença apontada decorra da valorização do bem, seja em decorrência da variação dos preços praticados no mercado imobiliário, seja em virtude de benfeitorias erigidas pelo litisdenunciante.<br>De acordo com o artigo do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, é admitida a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>No caso em exame, o litisdenunciado, ao firmar contrato de cessão de direitos sobre imóvel com o litisdenunciante, mesmo ciente da existência de litígio envolvendo a posse do bem, deve responder, de forma regressiva, pelo prejuízo causado em virtude da evicção.<br>Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença quanto à condenação do litisdenunciado ao pagamento da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor dos autores da ação" (e-STJ fl. 2.635).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.