ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses.<br>2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 108/112):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 12 MESES CONTADOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio. Regra geral a afastar o emprego de prazo diverso do decenal (art. 205 do Código Civil), conforme precedentes desta Corte. Todavia, tendo em conta as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, passou-se a considerar o novo marco temporal aos processos ajuizados após a entrada em vigor da norma. Caso em que não superado o lapso de 10 (dez) anos até a data da alteração legislativa, nem decorridos os 12 (doze) meses que a essa se seguiram. Não implementada a prescrição do feito, impõe-se manter o decisum proferido.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>No recurso especial (e-STJ fls. 123/132) o recorrente alega violação dos arts. 8º da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei Federal nº 14.229/2021, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o prazo prescricional ânuo do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 140/163), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 224/226 ), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses.<br>2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a indenização decorrente do vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, e que, portanto, incide a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.<br>No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas e multas, contadas da realização do transporte. O novo prazo prescricional se inicia a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021.<br>No caso em tela, o acórdão consignou que a ação indenizatória foi proposta na data de 6/9/2022 e que a Lei nº 14.229/2021 entrou em vigor na data de 21/10/2021, e que, mesmo considerando a data de início de vigência da lei, não transcorreu o prazo prescricional ânuo.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>De acordo com a reiterada jurisprudência deste Colegiado, o prazo prescricional decenal vinha sendo aplicado como regra geral para as hipóteses de descumprimento da obrigação relativa ao vale-pedágio. Tal orientação consubstanciava-se na ausência de prazos inferiores na legislação especializada, bem como no mens legis da Lei nº 10.209/2001, promulgada justamente com o intuito de proteger os transportadores de carga e coibir práticas lesivas. Ocorre que, desde as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/20211, passou-se a considerar o prazo de 12 (doze) meses contados da realização do transporte, muito embora o texto legal do artigo 4º não mencionasse eventual ressalva quanto à retroação desse lapso. Todavia, mesmo tendo em conta as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINBD) e os usais critérios de vigência imediata e geral da norma (art. 6º)2, mister que se diferenciem os conflitos intertemporais daí decorrentes.<br>(..)<br>Logo, os 12 (doze) meses aplicar-se-ão unicamente aos processos ajuizados após 22 de outubro de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 e, nos casos outros, há de incidir a regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil4, que estipula a prescrição decenal "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Quanto ao mais, o contrato aqui em exame foi executado em 27 de maio de 2015 (data do frete), ao passo que a ação foi proposta em 06 de setembro de 2022 (data do ajuizamento). Assim, não superado o marco temporal de 10 (dez) anos até a data da alteração legislativa, nem decorridos os 12 (doze) meses que a essa se seguiram, impõe-se reconhecer a tempestividade do presente feito.<br>(..)" (e-STJ fls. 109/110).<br>Nesse cenário, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto por Transportes Transvidal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão indenizatória relativa ao não adiantamento de vale-pedágio para fretes realizados em 2015 e 2016 encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo ânuo introduzido pela Lei nº 14.229/2021.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".<br>4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.<br>5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).<br>6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.<br>7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.708.117/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgi o Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.