ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação realizada por meio de edital de leilão judicial é válida quando o executado não é encontrado no endereço constante dos autos, conforme previsto no art. 889 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MACEDO PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL - ART. 889, DO CPC - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - AFASTADA. - Conforme preceitua o art. 889, do Código de Processo Civil, a intimação realizada por meio de edital de leilão judicial é válida quando o executado não é encontrado no endereço constante dos autos. - Não estando presentes quaisquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé" (e-STJ fl. 1.174).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 889 do Código de Processo Civil - haja vista a irregularidade da citação por edital para validar o leilão.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.201/1.204), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação realizada por meio de edital de leilão judicial é válida quando o executado não é encontrado no endereço constante dos autos, conforme previsto no art. 889 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à ausência de intimação pessoal, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada pela exequente/agravada em 2015, na qual o executado/ agravante foi devidamente citado, constituiu procurador e o feito teve o seu regular prosseguimento.<br>Em 27/04/2022, foi apresentada petição de renúncia do mandado do executado (doc. 229) e, intimado a constituir novo procurador, este não foi encontrado (doc. 244).<br>Ato contínuo, a leiloeira indicou as datas dos leilões a serem realizados (doc. 252), sem que houvesse sucesso nas intimações do aqui agravante (doc. 257).<br>Então, em 13/12/2022, o edital do leilão foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico deste Tribunal de Justiça e nele constaram as datas que iriam ser realizados os leilões, quais sejam, 06/03/2023 e 23/03/2023 (doc. 260).<br>Apenas em 28/03/2023 o executado protocolou nos autos a impugnação à arrematação (doc. 274), sendo a sua rejeição o objeto deste agravo de instrumento.<br>Todavia, examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos seus argumentos.<br>De acordo com o art. 889, do CPC, o executado será cientificado da alienação judicial, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.<br>Ainda, caso não seja encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.<br>(..)<br>Dessa forma, percebe-se que é válida a intimação realizada por meio de edital de leilão, pois o executado não foi encontrado no endereço constante do processo.<br>Ressalta-se, nesse ponto, que não se trata de nova citação, mas, inicialmente, de intimação para a constituição de novo procurador e, após, para ciência do leilão judicial.<br>Ademais, é dever da parte comunicar ao juízo eventual modificação temporária ou definitiva do seu endereço (art. 274, do CPC). Registre-se que "mesmo que não exista advogado constituído no momento da intimação da penhora, se o executado já foi representado por advogado, terá indicado endereço, sendo que a intimação dar-se-á por realizada nesse endereço, independentemente de quem a receba, nos termos do art. 274, paragrafo único, do CPC" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 13. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2021).<br>Ainda, verifica-se que foi cumprido o prazo de cinco dias previstos no caput do citado art. 889, pois a intimação para a ciência do leilão foi expedida em 12/12/2022 e o primeiro leilão ocorreu apenas em 06/03/2023.<br>Dessa forma, não se constatam irregularidades que possam ensejar a nulidade do procedimento de arrematação, eis que preenchidos os requisitos legais" (e-STJ, fls. 1.175/1.175).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. EDITAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.258/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.<br>8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.<br>9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;<br>STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022."<br>(AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Incide, portanto, a Súmula nº 83 /STJ.<br>Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a Súmula nº 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea a do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.074.830/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.