ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IVANILDA SOUZA PASINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO NÃO FORA PRESTADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (ART. 373, II, DO CPC), FAZENDO JUS A COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS QUE SE ENCONTRAM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA TABELA DA OAB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVEÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 340)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 347/366), a recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustenta, em síntese, i) segundo a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao recorrido, e não à recorrente, comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios; e ii) a contrariedade à lei federal no que tange à fixação dos honorários, defendendo que, na ausência de contrato escrito, os valores deveriam ser objeto de arbitramento judicial, e não presumidos com base e m suposto ajuste verbal, mostrando-se o montante fixado desproporcional e excessivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 372).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 384/387), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida<br>No que concerne ao ônus probatório e honorários advocatícios, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o conjunto de provas era suficiente para demonstrar tanto a contratação e a efetiva prestação dos serviços advocatícios como a existência do ajuste verbal acerca da remuneração, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"As alegações versadas na exordial da ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos não restaram corroboradas pelo conjunto probatório vindo aos autos, o qual evidenciou a contratação do apelado para prestar assessoria jurídica especificamente em relação ao "Erro na lavratura de escritura pública junto ao 10º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS", conforme consta de modo expresso nos recibos anexados junto com a inicial (..)<br>E, ao que se extrai da escritura pública e aditivo acostados no evento 3, PROCJUDIC4, pág. s 9/26, o objeto da contratação foi concluído com êxito, tendo o réu, ora apelado, se desincumbido de provar a prestação dos serviços para os quais foi contratado, tanto através da prova documental apresentada, a exemplo da notificação remetida ao tabelionato (evento 3, PROCJUDIC4, pág. s 28/31) e ação indenizatória proposta em favor da apelante, quanto por meio da prova testemunhal colhida no evento 3, PROCJUDIC4, pág.s 36/46.<br>Ademais, não se afigura crível que a apelante continuaria a efetuar pagamentos em favor do apelado após realizado o aditivo e rerratificação à escritura pública de compra e venda, caso o documento tivesse sido produzido sem o acompanhamento, orientação e/ou participação do advogado contratado. Ressalte-se que o aditivo é datado de 15/09/2015, tendo havido o pagamento de 2 (duas) parcelas de R$ 3.150,00 após tal data (evento 3, PROCJUDIC3, pág. s 37 e 38), a título de honorários advocatícios pelos serviços de retificação da escritura junto ao 10º Tabelionato.<br>Portanto, há prova suficiente nos autos a convencer da existência e do objeto da contratação celebrada, assim como da ocorrência da prestação dos serviços de assistência jurídica contratados, ainda que de modo verbal, não tendo a apelante, por outro lado, logrado comprovar os fatos constitutivos do direito de ressarcimento e de reparação de danos por si alegado, como lhe competia, por força do disposto no art. 373, I, do CPC.<br>(..)<br>Quanto à ação de reconvenção, melhor sorte não socorre a apelante.<br>Comprovada a prestação de serviços, se mostra devida a remuneração pelos mesmos. No caso, à luz dos recibos apresentados, o juízo singular acolheu a argumentação declinada pelo apelado/reconvinte, segundo a qual os honorários foram verbalmente ajustados em 10%, conforme tabela da OAB vigente à época.<br> .. <br>Portanto, tratando-se de serviço prestado no âmbito extrajudicial, visando a retificação de erro na escritura pública que estava a impedir o recebimento de parte do preço da compra e venda, o qual foi regularmente concluído, e não demonstrada disparidade entre o valor acolhido na origem a título de remuneração e os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB em caso de arbitramento, improspera a irresignação recursal também em relação a esta questão" (e-STJ fls. 337/338)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB.<br>IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJAM CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE PODEM JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE VALOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ABSOLUTAMENTE DISTINTA.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>(AgInt no AREsp 1.406.711/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.