ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 866 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRO BATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A interposição de recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial cuja argumentação seja deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia e dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria violado a lei federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>3. A análise da natureza dos valores bloqueados (faturamento) e a necessidade de limitação do percentual de penhora demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALT - EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e CAIO MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Execução de título extrajudicial Cessão de direitos creditórios Decisão que determina o bloqueio de ativos da empresa executada (agravante), de forma reiterada, por 30 dias Nulidade da r. decisão agravada, por ter sido publicada tardiamente, não verificada, pois não configurada a hipótese prevista no art. 841 do CPC - Alegação de penhora incidente sobre o faturamento da empresa não demonstrada Elementos insuficientes nos autos, por ora, para se apurar a relação entre o montante bloqueado e o faturamento da empresa executada, ou, que o valor bloqueado seja decisivo para a consecução de suas atividades empresariais Agravo de instrumento não provido" (e-STJ fl. 127).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/144).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 258/272), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 866 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que i) o acórdão recorrido teria violado o citado artigo, e ii) o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 182/190), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 191/193), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 866 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRO BATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A interposição de recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial cuja argumentação seja deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia e dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria violado a lei federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>3. A análise da natureza dos valores bloqueados (faturamento) e a necessidade de limitação do percentual de penhora demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra a violação ventilada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido concluiu que o dispositivo citado pelo agravante não é o aplicável ao caso dos autos.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"Quanto ao pedido de limitação do bloqueio "on line" a 30% dos ativos da agravante, é cediço que, se por um lado, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (CPC, art. 805), por outro, a execução se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 797), de modo que, além de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 789), não se pode olvidar que o bloqueio de ativos financeiros obedece a ordem de preferência prevista no inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil. No caso vertente, houve bloqueio de ativos da empresa executada, no valor de R$ 322,11 (fl. 1067), o qual a ora agravante sustenta tratar-se de penhora de faturamento, a ensejar a limitação de que trata o art. 866 do CPC. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes de prova para se saber qual a relação entre o(s) valor(es) bloqueado(s) e o faturamento da empresa agravante, de tal modo que não é possível, por ora, concluir que o valor bloqueado corresponde efetivamente ao faturamento da empresa, ou, que tal montante seja decisivo à consecução da atividade empresarial da agravante. Portanto, não há que se falar em limitação de bloqueio dos ativos financeiros, que não se confunde com penhora de faturamento, devendo prevalecer o disposto no art. 789 do CPC, mencionado anteriormente, segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei"." (e-STJ fls. 131/132 - grifou-se).<br>Nesse contexto, Corte estadual, ao analisar o pedido de limitação da penhora, consignou expressamente que não há elementos que comprovem que o valor bloqueado realmente se trata do faturamento da empresa agravante.<br>Ocorre que o recurso especial interposto pela parte agravante não impugnou especificamente este fundamento central do acórdão recorrido. A petição recursal limita-se a reiterar que "toda fonte de renda de pessoa jurídica é faturamento" e que "o valor bloqueado é proveniente do faturamento da empresa", sem, contudo, demonstrar como as provas já existentes nos autos (ou a ausência delas) seriam suficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que não havia elementos probatórios adequados para se aferir a relação entre o valor bloqueado e o faturamento, ou para se concluir que o montante era decisivo para a atividade empresarial.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso em tela, o fundamento da ausência de provas para caracterizar o valor bloqueado como faturamento essencial à atividade da empresa é, por si só, suficiente para manter a decisão.<br>Em segundo lugar, a argumentação apresentada na petição do recurso especial padece de deficiência na fundamentação recursal. Embora o agravante cite o art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 e aponte jurisprudência, a petição não demonstra de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria violado esse dispositivo legal ou contrariado a jurisprudência aplicável ao caso concreto, considerando a conclusão do Tribunal de origem sobre a insuficiência probatória.<br>A mera menção a artigos de lei e a apresentação de julgados genéricos, sem a demonstração analítica de como a tese jurídica defendida se aplica ao caso, e como o acórdão impugnado a desrespeitou, torna a fundamentação deficiente. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a análise do recurso. Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Por fim, a pretensão do agravante de que se reconheça que o valor bloqueado é faturamento e que, portanto, a penhora deve ser limitada a 30%, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem expressamente afirmou a ausência de elementos probatórios suficientes para essa conclusão. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reavaliar as provas e os documentos apresentados, bem como analisar a sua suficiência para demonstrar o alegado faturamento e a inviabilidade da atividade empresarial em virtude do bloqueio. Tal proceder é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.