ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSIVAL JOSE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Embargos à execução. Recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo. Insurgência manifestada pela devedora. Descabimento. Nos termos do §1º do art. 919 do CPC, é possível atribuir-se efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em uma análise preliminar, não se identifica a probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de a execução não se encontrar garantida. Requisitos legais que devem estar presentes de forma cumulativa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 21/29).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 49/58).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 32/41), o recorrente aponta a violação dos arts. 49, 59, 62 e 172 da Lei nº 11.101/05, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 62/64), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 65/66), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos:<br>"No caso concreto, não se vislumbra a presença das hipóteses previstas no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto, muito embora para a apresentação dos embargos à execução não seja mais exigida a penhora de bens, a fim de que eventualmente seja conferido efeito suspensivo, a prévia garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução é indispensável, providência que não restou atendida. Ademais, não se identifica, à primeira vista, a probabilidade do direito do agravante, considerando-se que a discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, demandando maior dilação probatória a fim de que se possa realizar a adequada abordagem dos elementos de prova até então produzidos" (e-STJ fls. 21/29).<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da comprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a análise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.168.503/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.998.824/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 348.724/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/8/2017 - grifou-se)<br>A par disso, ressalta-se que rever as conclusões do Tribunal local acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.