ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA ON LINE E REJEITA ARGUMENTAÇÕES DE EXCESSO EXECUTIVO SUSCITADAS APÓS A REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ESCORREITA. A PRETENSÃO DE REPRISTINAR A SEDE IMPUGNATIVA CONSTRANGE OS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ALÉM DE POSTERGAR INDEVIDAMENTE A SOLUÇÃO DEFINITIVA DO CONFLITO DE INTERESSES, EM DETRIMENTO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A QUESTÃO ATINENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, NA MEDIDA EM QUE CONSULTA OS INTERESSES DA PARTE E SE INSERE NA SEARA DE DIREITO DISPONÍVEL, RESSALVADOS OS CASOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE INFIRMA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 505, I, DO CPC. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CRFB, EM COTEJO COM OS ARTIGOS 4º E 223, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 78).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 96/98).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 100/113), a recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 505, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local e ii) a ausência de preclusão para alegar excesso de execução.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 131/145), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 147/155), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>3.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à existência de preclusão quanto à matéria de excesso de execução por ter sido decidida anteriormente nos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"É importante consignar que a questão atinente ao excesso de execução não possui natureza de ordem pública, na medida em que consulta os interesses da parte e se insere na seara de direito disponível, ressalvados os casos de juros e correção monetária, situação que infirma a aplicação ao caso do art. 505, I, do CPC, como equivocadamente defende o recorrente.<br>Nesse contexto, conclui-se que é dever do interessado suscitar a matéria por meio do instrumento adequado e no prazo indicado na lei, sob pena de ser alcançada pela preclusão, como ocorrido na hipótese vertente"<br>(..)<br>Ademais, como restou ressaltado na fundamentação do acórdão oriundo do julgamento do agravo de instrumento nº 0073214-87.2021.8.19.0000de (fls. 26/32 do processo principal) "Finalmente, o cálculo de fls. 937/9, indicou o valor da dívida em R$ 250.367,80, já computando o depósito judicial mencionado pelo agravante, sendo a dívida atualizada desde a data do referido depósito até a data do cálculo (..).<br>Ora, o depósito de R$ 151.099,26 de fls. 519 já foi computado, conforme expressamente afirmado pelo perito, de modo que o "possível valor ainda devido ao autor nos autos em questão" é aquele já indicado pelo contador, no valor de R$ 250.367,80."<br>(..)" (e-STJ fls. 82/84 - grifos no original).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à violação dos arts . 505, I, do CPC e 328, § 5º, do CTB, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de matéria de ordem pública a ser analisada, estando preclusa a oportunidade de alegar novamente o excesso de execução, pois a questão já havia sido decidida, operando-se a coisa julgada.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.<br>1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em m omento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na hipótese, não cabe a majoração do s honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.