ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente necessidade do deferimento do pedido de justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por APARECIDO A. PASSONI TRANSPORTES LTDA-EPP contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA A PESSOA JURÍDICA RECORRENTE E CONCEDEU PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Insurgência da recorrente, reiterando alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais e pretensão de reforma da decisão atacada. Anterior determinação de comprovação da necessidade de gratuidade judiciária, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Juntada de poucos documentos, limitando-se a pessoa jurídica recorrente a simplesmente declarar estar inoperante desde 2019 em razão do alegado falecimento do sócio e juntar documentos relativos ao DEFIS, ao Simples Nacional e extratos indicativos de ausência de movimentação financeira, considerada insuficiente a prova produzida e não cumprida a determinação judicial, o que por si só impede o acolhimento do pedido, para a concessão da benesse, considerados insuficientes os documentos juntados. Agravante que não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, ausentes documentos hábeis mínimos a corroborar suas alegações, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar aos realmente necessitados e às pessoas jurídicas que demonstrarem efetiva incapacidade financeira, do que não há comprovação nos autos. Destacadas informações contidas na manifestação da agravada a respeito da existência de diversos bens imóveis, patrimônio e veículos relacionados nas "primeiras declarações" apresentadas nos autos do inventário do sócio "de cujus". Decisão mantida. Agravo interno rejeitado" (e-STJ fls. 1.202-1.204).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.257-1.267).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.273-1.301) , o recorrente alega violação dos arts. 98, 437, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa física foi desconsiderada pelo Tribunal de origem. Assevera que não lhes foi oportunizada a regularização do preparo recursal.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.309-1.317), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.318-1.320), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente necessidade do deferimento do pedido de justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA<br>CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.<br>Observe-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se).<br>No mais, o acordão recorrido, ao tratar do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, asseverou o seguinte:<br>"(..)<br>Pretende a agravante obter a revogação do indeferimento do pedido de gratuidade processual e da determinação de recolhimento do preparo recursal.<br>Pois bem, o recurso não comporta provimento.<br>Em que pese o inconformismo da pessoa jurídica recorrente, fato é que ao juiz cabe examinar o caso concreto, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o instituto da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento, que tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras.<br>Como outrora considerado, ainda que o art. 98 do CPC disponha que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode requerer a gratuidade judiciária, há a ressalva de que a pessoa jurídica deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira. Pacífica na jurisprudência do STJ a admissão da assistência judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>Frise-se, uma vez mais que, para exame da questão, cabia a demonstração efetiva da insuficiência mediante apresentação de balanço patrimonial com histórico de todo passivo e ativo para permitir a avaliação necessária, o que não foi feito no caso em apreço.<br>Com efeito, concedido prazo para que a apelante comprovasse efetiva e atual incapacidade para o recolhimento do preparo e impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo sido determinada às fls. 950 (Relator originário Dr. Mário Daccache) a juntada de "documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, balanço patrimonial e balancetes do último ano, extratos de contas bancárias e de cartões de créditos dos últimos três meses, além de outros documentos hábeis para demonstrar a sua situação financeira, ou renúncia do pedido, com o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção", a pessoa jurídica apelante simplesmente declarou estar inoperante desde 2019 em razão do alegado falecimento do sócio e limitou-se a juntar documentos relativos ao DEFIS, ao Simples Nacional e extratos indicativos de ausência de movimentação financeira (fls. 27/51 do agravo interno), considerada insuficiente a prova produzida e não cumprida a determinação judicial, o que, como dito, por si só impede o acolhimento do pedido, para a concessão da benesse, sob pena de se desnaturar o instituto da justiça gratuita, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar aos realmente necessitados e às pessoas jurídicas que demonstrarem efetiva incapacidade financeira, do que não há comprovação nos autos.<br>Dessa forma, não há como acolher o pleito de deferimento da gratuidade judiciária à empresa recorrente, sem a devida e efetiva comprovação de condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais" (e-STJ, fls. 1.207/1.208).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente necessidade do deferimento do pedido de justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa linha de consideração, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..) 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.501.062/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.