ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, pro cedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada COHAB. Insurgência da executada. (1) Contrarrazões. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso que impugna especificamente os pontos da decisão agravada. Preliminar afastada. (2) Recurso. Legitimidade da parte que, apesar de matéria de ordem pública, só pode ser discutida através de exceção de pré-executividade caso os argumentos da parte possam ser verificados de plano. Precedentes do STJ. Ausência de prova cabal quanto à sub- rogação. Necessidade de maior dilação probatória para a comprovação de que as taxas condominiais realmente foram antecipadas. Impossibilidade de discussão da legitimidade ativa via exceção de pré-executividade. (3) Contrato que afasta expressamente a sub-rogação/cessão de crédito no caso de antecipação de contas. Legitimidade ativa do condomínio evidenciada. (4) Necessidade de respeito a ordem legal, com preferência para a penhora de dinheiro. Execução que corre em interesse do credor. Desrazoabilidade de eventual expropriação do imóvel, que tem menor liquidez, frente a um débito que não possui valor elevado. (5) Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 48).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 67/70).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 75/96), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 304, 346, inc. III, 347 e 349 do Código Civil e 805 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, i) a ilegitimidade do condomínio diante da sub-rogação dos créditos condominiais, e ii) a necessidade de observância da menor onerosidade ao devedor quanto à penhora realizada.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 171), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 172/175), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, pro cedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 304, 346, inc. III, 347 e 349 do Código Civil e 805 do CPC, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise dos elementos fático-probatórios colhidos ao longo do processo, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Primeiramente, quanto à possibilidade de se debater a questão da ilegitimidade ativa em sede de exceção de pré-executividade, me parece escorreito o entendimento do juízo singular no sentido de que o assunto depende de maior dilação probatória.<br>(..)<br>Ocorre que a própria parte admite que em seu recurso que não há prova cabal da sub- rogação, mas apenas "fortes indícios". Veja-se:<br>Sob este viés, não se pode olvidar ainda, que, todo o valor da receita mensal do condomínio, mesmo aquele não pago pelo morador, já foi satisfeito pela empresa. Se tais fatos não fazem prova cabal da sub-rogação, pelo menos serve como forte indício de que ela efetivamente ocorreu, e se ocorreu os títulos em cobrança são inexigíveis, devido à ausência de certeza e exigibilidade.<br>Assim, evidente a necessidade de maior dilação probatória, eis que cabia à parte comprovar a satisfação do débito pela empresa de cobrança, ou seja, que as taxas condominiais realmente foram antecipadas, o que não ocorreu.<br>De qualquer modo, ainda que tal questão pudesse ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, verifico que o contrato afasta expressamente a sub-rogação/cessão de crédito no caso de antecipação de contas:(mov. 25.4):<br>(..)<br>Desse modo, não é caso de sub-rogação, tampouco de ilegitimidade ativa.<br>Por fim, quanto à alegação de que a penhora deveria respeitar o princípio de menor onerosidade ao devedor, se mostra correto o entendimento do Magistrado a quo no sentido de que deve ser respeitada a ordem legal, com preferência para a penhora de dinheiro.<br>Isso porque, embora a referida regra não seja rígida, não se pode ignorar que a execução corre em interesse do credor, e - por isso mesmo - deve ser buscada sua maior efetividade, como bem apontado na r. decisão agravada.<br>Ademais, não se mostraria razoável eventual expropriação do imóvel, que tem menor liquidez, frente a um débito que não possui valor elevado (mov. 1.5 - R$ 4.599,30)" (e-STJ fls. 50/51 - grifos no original).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) determinar se o condomínio é parte legítima para figurar como exequente em ação de cobrança de cotas condominiais;<br>(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos embargos de declaração;<br>(iii) verificar se o recurso especial comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade do crédito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais previstas em convenção condominial, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa do condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à parte recorrente.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém fundamentação suficiente e coerente.<br>7. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.922.821/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. A apontada violação ao art 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal de origem ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, tendo consignado as razões pelas quais reconheceu a preclusão quanto a um ponto e rechaçou quanto ao outro, não havendo se falar em omissão ou contradição na hipótese. Precedentes.<br>2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 434 e 435 do CPC/15, evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do conteúdo dos dispositivos apontados pelos recorrentes, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>3. Em relação à questão da ilegitimidade ativa dos recorrentes, é inadmissível o recurso especial pois não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de legitimidade do locatário para questionar as disposições da convenção de condomínio ou do regimento interno encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>4.1. Ademais, derruir o entendimento firmado acerca da ilegitimidade ativa dos agravantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas dos instrumentos de locação e mandato pactuados entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.977.267/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.