ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL SALLES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO QUE GEROU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES DO ART. 674 DO CPC OBSERVADAS - VERBA HONORÁRIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a Compra e Venda do imóvel é anterior à distribuição do processo que gerou a constrição, deve ser liberado para o terceiro adquirente (art. 674 do CPC). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC)" (e-STJ fls. 828/835).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 93 e 127 da Constituição Federal;<br>(ii) arts. 104, I, 1.647, 1.648 e 1.649 do Código Civil, por patente desrespeito a situação fática que embasa a pretensão do recorrente, por celebrar contrato de compra e venda, respeitando todos os seus requisitos, enquanto o contrato celebrado pelo recorrido não apresenta os requisitos básicos;<br>(iii) arts. 369, 373, I, 408, 409, 411, 429, 593 e 784, III, do Código de Processo Civil, pois o contrato apresentado pelo recorrido não apresenta requisito de validade, qual seja, assinatura de testemunhas;<br>(iv) arts. 221 da Lei nº 6.015/1973; 372, 409, 411, 429 e 593 do Código de Processo Civil; e 38 da Lei nº 8.935/1994, diante da comprovação da inadequação e falsidade dos selos cartorários, incompatíveis com a negociação válida;<br>(v) arts. 373, I, 409 e 593 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de atribuir às provas as devidas consequências jurídicas; e<br>(vi) interpretação divergente ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referente ao art. 371 da CPC e à Lei nº 4.504/1964, por não sopesar com exatidão as provas produzidas (e-STJ fls. 854/906).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 925/943), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>No que diz respeito da violação de lei federal, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Os extratos da Prefeitura anexados na demanda mostram que o apelado estava pagando o IPTU pelo menos desde 2016.<br>Não há nenhum impedimento jurídico, legal ou contratual à alienação ao apelado em 22-1-2008, mesmo porque o Contrato de Mútuo só foi celebrado mais de 4 anos depois (em 18-4-2012).<br>Nesse ponto, realmente o devedor não agiu com lealdade ao dar em garantia de pagamento do empréstimo um imóvel que sabia não mais lhe pertencer.<br>Contudo, qualquer reparação civil a que faça jus o apelante em virtude desse fato deve ser pleiteada em tempo e modo oportunos, e não neste processo.<br>A prova da autenticidade do documento é de quem o produziu; a da falsificação, de quem a alegou (art. 429 do CPC).<br>O apelante discorre sobre outorga uxória, tipos de selos cartorários e formalidades contratuais para amparar seu argumento de que não houve compra e venda em 2008 e de que o documento foi produzido com o objetivo de lesá-lo.<br>No entanto atém-se a afirmar sem comprovar. E competi-lhe ao menos requerer a realização de perícia para se desincumbir do ônus imposto no art. 373, II, do CPC.<br>Desde 7-8-2021 o imóvel comercial foi dado em locação a terceiro, o que evidencia a posse do adquirente e a observância ao disposto no art. 674 do CPC.<br>A fraude à execução arguida pelo apelante não está confirmada, e nem se tem notícia de que essa alienação tenha levado o devedor à insolvência (art. 792 do CPC)" (e-STJ fl. 833).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos au tos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.065.414/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA<br>N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da<br>demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.406.703/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Por fim, a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da CF).<br>Observe-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido (REsp 1.934.979/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.