ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PUBLICIDADE. REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Tema Repetitivo 1.091.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA STRATMANN contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUSCITADA A NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. TESE DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADO O DIREITO À MEAÇÃO E A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXECUTADO QUE SE DECLAROU SOLTEIRO EM OPORTUNIDADES POSTERIORES À COMPRA DO BEM. ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. PARTE AUTORA QUE NADA REQUEREU QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. CONCORDÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO PRODUZIDO E INSUFICIENTE AO DESIDERATO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.127 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 261).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 843 do Código de Processo Civil, sustentando que o direito que se busca é a reserva de sua meação sobre o imóvel mediante o reconhecimento da união estável que mantém com o executado;<br>(ii) artigo 1.712 do Código Civil, alegando que deve ser protegido e preservado o imóvel que está garantindo a execução, pois, em decorrência da união estável, é bem de família.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 313/324), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PUBLICIDADE. REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Tema Repetitivo 1.091.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A pretensão da recorrente, pela via dos embargos de terceiro, é o reconhecimento da união estável que alega manter com a parte executada desde o ano de 2002 e, por extensão, a proteção de sua meação sobre o imóvel penhorado.<br>No que toca à alegada violação do art. 1.712 do Código Civil Sustenta, verifica-se a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela do Tribunal de origem, após o exame das provas coligidas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A Corte local entendeu que inexiste prova suficiente do direito de meação alegado, dada a insuficiência da prova produzida pelo recorrente de que o casal conviva em união estável à época da aquisição do imóvel, bem como que<br>Eis trecho da decisão recorrida:<br>"Fixados referidos apontamentos, entende-se que não há suficiente prova nos autos de que a parte embargante e o executado Josué Torres Limas conviviam em união estável ao tempo da aquisição do imóvel, ou seja, no ano de 2005.<br>Quanto aos documentos anexados, é certo que a certidão de nascimento da filha da embargante e do executado Josué (evento 1, DOC6, de origem) representa apenas um indício da existência de algum tipo de relacionamento, não havendo prova da efetiva existência de convivência pública, duradoura e contínua, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.<br>Aliás, tem-se que o nascimento da criança remonta ao ano de 2009, período distante da data de aquisição do bem objeto de discussão nestes autos, que ocorreu em 2005.<br>Por outro lado, as faturas telefônicas são referentes ao ano de 2010 (evento 1, DOC7 e 8, de origem) e igualmente não comprovam a respeito de convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família.<br>Igualmente, a declaração de residência firmada pelo executado revela-se frágil diante do claro interesse do declarante em ver chancelada a tese para fins de eventual resguardo da meação à apelante. Outrossim, não delimita temporalmente o termo inicial da união (evento 1, DOC9, de origem).<br>Já quanto às fotos de um casal e uma criança, que seriam a embargante, o executado e a filha de ambos, entende-se que o registro é posterior a 2009, quando do nascimento da criança, e do mesmo modo não confirma a união estável (evento 1, DOC10, de origem).<br>Ademais, intimada para o fim de indicar as provas que pretendia produzir, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para manifestação (evento 37 de origem), anuindo, portanto, com o julgamento antecipado da lide, cenário em que se conclui a aceitação tácita com as provas documentais já constantes no processo, insuficientes, como dito, para afastar a conclusão no sentido da inocorrência da união estável.<br>Para além do acima exposto, colhe-se da documentação anexada pela parte embargada, que o executado Josué, à época da aquisição do imóvel objeto da controvérsia, declarou-se solteiro (..)" (e-STJ fl. 258).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.<br>3. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico, pois o contratante teria se qualificado como "separado judicialmente", além de inexistir publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 1.048 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPEFICAMENTE IMPUGNADO NO RESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a alegada ofensa ao disposto no art. 1.048 do CPC/73, em virtude da falta de prequestionamento. Incidência do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não ter ficado comprovada a alegada união estável entre a agravante e o executado, por ocasião da efetivação da penhora sobre bem imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021. - grifou-se)<br>Ainda, a decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à penhorabilidade do bem de família pertencente à fiador:<br>"LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial.<br>2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou entendimento de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste relator.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.