ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não se configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A análise das provas constantes dos autos foi regularmente realizada, inexistindo afronta ao art. 371 do CPC.<br>4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por TASSIANO RICARDO MAINARDI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DESCABIMENTO. POR OUTRO LADO, A DEFASAGEM DO VALOR DA AVALIAÇÃO ACARRETADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO PODE E DEVE SER SANADA MEDIANTE<br>A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESSE VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA" (e-STJ fl. 131).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163/164).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 171/199), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da ausência de análise acerca da ausência de prequestionamento da matéria versada;<br>ii) arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão ignorou os elementos probatórios dos autos, porque a Corte entendeu que não há elemento concreto de valoração do imóvel, e<br>iii) arts. 805, 873, III, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil - aduzindo que há elementos que apontam a desatualização do imóvel e a necessidade de nova avaliação antes da expropriação.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 217/223), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 226/231), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não se configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A análise das provas constantes dos autos foi regularmente realizada, inexistindo afronta ao art. 371 do CPC.<br>4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Configura-se, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No tocante às matérias versadas nos arts. 805 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 873, III, do Código de Processo Civil, não se verifica a ofensa aos dispositivos mencionados. O Tribunal estadual consignou que o agravante, ora recorrente, não apresentou elementos capazes de demonstrar a superação do valor de avaliação do imóvel, ressaltando, ainda, que o transcurso de aproximadamente cinco anos não enseja, por si só, a realização de nova avaliação. É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>No particular, limita-se o agravante a alegar que, tendo em conta que a avaliação do imóvel ocorreu em 2018, tal circunstância seria suficiente ao reconhecimento da sua defasagem a justificar nova apuração.<br>Ocorre, todavia, que o ora agravante não trouxe elementos a demonstrar a ocorrência de superação mercadológica substancial do valor da avaliação do imóvel. Os prints de sites de imobiliária são insuficientes ao comparativo, pois carentes de maiores informações sobre os imóveis a fim de que se possa fazer uma análise comparativa.<br>Por outro lado, o mero transcurso de tempo (no caso, aproximadamente 5 anos) não enseja repetição da avaliação, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, tem-se que a defasagem do valor da avaliação acarretada pelo mero decurso do tempo pode e deve ser sanada mediante a atualização monetária desse valor" (e-STJ fl. 123).<br>Portanto, vislumbra-se que a Corte local fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, inexistindo ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Desta forma, "o Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC" (REsp 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>Em relação ao art. 83, III, do Código de Processo Civil, o Tribunal estadual deixou claro que não há motivos que ensejem nova avaliação do imóvel. Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO. PERPETUAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS DEVEDORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULA 283/STF. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem asseverou ser desnecessária nova avaliação do imóvel após acurada análise das provas produzidas nos autos.<br>Inadmissível nesta instância extraordinária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 923.157/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016 - grifou-se)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo di spositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.