ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MIGUEL COLICCHIO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Confissão de dívida referente a empréstimo que o embargante-apelante alega não ter contraído. Alegação de que assinou a confissão imaginando tratar-se de pedido de autorização para o embargado-apelado colocar propaganda em seu imóvel. Sentença de improcedência. Anulação. De fato, o embargante-apelante alega desde a inicial, que não contraiu o empréstimo e tampouco recebeu qualquer valor a este título. Diante da impossibilidade de produção de prova do fato negativo (que não contratou) e tendo em vista que o apelante juntou seus extratos bancários nos quais não consta o suposto dinheiro do empréstimo, o Juízo a quo deveria ter aberto instrução processual oportunizando que o apelado trouxesse eventual prova da contratação, esclarecendo como se deu o mútuo, se verbal, se formalizado por escrito, bem como como se deu a transferência do dinheiro: se em conta bancária, se em dinheiro em espécie, etc. Como não foi oportunizada a produção de tais provas, a sentença é nula. Sentença anulada RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 161).<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 784, III, do Código de Processo Civil - pois foi juntado aos autos documento particular de confissão de dívida que demonstra a existência do débito do agravado; e<br>(ii) art. 223 do Código de Processo Civil - visto que não houve pedido de produção de provas pelo recorrido, o que ensejaria a preclusão temporal.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 186/198), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 78 4, III, e 223 do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO. NECESSIDADE DE REVISÃO OU EXTINÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS<br>N. 282 E 356/STF. PENSÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo Interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.326.442/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.