ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATA DO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIO LS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. RISCO NÃO CONTRATADO. SINISTRO COM CONDUTOR DENTRO DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA SÓ PODERÁ SE EXONERAR DE SUA OBRIGAÇÃO SE FICAR COMPROVADO O DOLO OU A MÁ-FÉ DO SEGURADO, AGRAVAMENTO OU EXCLUSÃO DO RISCO. 2. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 46 DO CDC), BEM COMO OBSERVOU O ESTABELECIDO NO ART. 54, § 4º, DO CDC, UMA VEZ QUE A PARTE SEGURADA FOI PREVIAMENTE CONSULTADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA DOS 18 AOS 25 ANOS, NÃO ADERINDO, NO ENTANTO, A TAL PREVISÃO, RESTANDO CIENTE DA EXCLUSÃO EM CASO DE SINISTRO COM CONDUTORES DENTRO DESSA FAIXA ETÁRIA. 3. NÃO HÁ COMO RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ QUANDO A SITUAÇÃO POSTA NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DA COBERTURA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC E DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO, POR MAIORIA" (e-STJ fls. 402/403).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 449/453).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 757 do Código Civil, sustentando que a idade do condutor do veículo não foi determinante para a ocorrência do sinistro, além do fato de que nunca fora questionado quanto à idade do condutor segurado, de modo que não houve má-fé.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 480/489), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO NÃO CONTRATA DO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a seguradora comprovou ter informado previamente à contratante sobre a possibilidade de extensão da cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, tendo optado expressamente por não aderir e, portanto, ciente da exclusão de cobertura em caso de sinistro com condutor dentro dessa faixa etária.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, defende o recorrente que houve omissão acerca da dinâmica do acidente e da consequente ausência de agravamento do risco pela condução do automóvel sinistrado por menor de 25 anos.<br>A esse respeito o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>"Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.<br>Como asseverado no aresto recorrido, o fato de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade inferior a 25 anos, por si só, não configuraria agravamento do risco. No entanto, conforme constou no julgado, constata-se que a seguradora demandada demonstrou que foi oferecido à parte autora, na proposta de seguro, estender a cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, sendo que esta expressamente informou que não possuía interesse, bem como que estava ciente da possível negativa da cobertura em sinistros com condutores dentro dessa faixa etária.<br>Assim, independentemente da dinâmica do acidente, concluiu-se que, tendo a parte autora negado expressamente a contratação, estando ciente da exclusão em caso de sinistro com condutores dentro dessa faixa etária, hipótese dos autos, não há como reconhecer o dever de indenizar, por se tratar de risco fora da previsão contratual.<br>As questões aventadas nos autos foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.<br>Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC.<br>Outrossim, do exame dos autos, não verifico, por ora, qualquer conduta passível de aplicação de multa por interposição de recurso protelatório (art. 1.026, §§2º e 3º CPC/2015), inexistindo motivos para condenação nas penas correspondentes.<br>Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos.<br>Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração" (e-STJ fl. 452).<br>Não há omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 757 do Código Civil, as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não há dever de indenizar pela parte recorrida decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Todavia, analisando o conteúdo probatório, constata-se que a seguradora demandada demonstrou que foi oferecido à parte autora, na proposta de seguro, estender a cobertura para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos, sendo que esta expressamente informou que não possuía interesse, bem como que estava ciente da possível negativa da cobertura em sinistros com condutores dentro dessa faixa etária (evento 4, PROCJUDIC1, fl. 21). Tal previsão, aliás, encontra- se redigida em destaque na renovação da apólice:<br>QUESTIONÁRIO BOM RISCO<br> .. <br>Residem com o principal condutor pessoas na faixa etária de 17 a 25 anos <br>A. Não. estou ciente que esta resposta reduz o prêmio pago. compreendi que se no momento do sinistro o veículo estiver sendo utilizado por condutores residentes de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que trata-se de emergência médica.<br>Outrossim, a opção por estender a cobertura para condutores com idade inferior a 25 anos refletiria no valor do prêmio do seguro, do que evidentemente tinha conhecimento o consumidor. Assim, ao negar expressamente a contratação, estando ciente da exclusão em caso de sinistro com condutores dentro dessa faixa etária, não há como reconhecer o dever de indenizar da parte ré, tratando-se de risco fora da previsão contratual.<br>Sobre a dinâmica do acidente, colaciono trecho da r. sentença de primeiro grau (evento 18), da lavra da ilustre Magistrada, Dra. Sandra Regina Moreira:<br>Conforme os depoimentos ouvidos em juízo, o informante JOÃO CLAUDIOMIR DE AZEVEDO e a testemunha ALCEU JOSÉ FANCK confirmaram que Juan, enteado do proprietário, trabalhava na empresa no setor burocrático, ajudando esporadicamente nas viagens, sendo que, no dia do ocorrido, quem estava na direção do veículo era Juan, o qual, ao deparar-se com uma ultrapassagem em sentido contrário, desvio a caminhonete ocasionando acidente e danos no veículo.<br>Ademais, as provas carreadas demonstram que o condutor Juan, que contava com 18 anos à época dos fatos (Evento 04 - Procjudic2 - p. 18), residia com o segurado Lauri. Ou seja, o risco se materializou de forma que não encontrava cobertura no contrato, na medida em que o segurado estava ciente de que não haveria cobertura nesse caso.<br>Cumpre destacar também que a opção por estender a cobertura para condutores com idade inferior a 25 anos refletiria no valor do prêmio do seguro, que foi orçado de acordo com as informações prestadas pela beneficiária e coberturas contratadas.<br>Assim, a parte ré cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, e 46 do CDC), não se constatando nenhuma abusividade por parte da seguradora. A referida cláusula que trata dos riscos excluídos observa o dever estabelecido no art. 54, § 4º, do CDC.<br>Já a parte autora, por sua vez, assumiu o risco de eventuais danos, na medida em que autorizou condutor menor de 26 anos a dirigir o veículo, mesmo sabendo que em caso de acidentes o seguro não cobriria os danos., conforme estipulado na apólice.<br>Nestes termos, tenho que a parte ré cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, e 46 do CDC), não se constatando nenhuma abusividade por parte da negativa da seguradora. A referida cláusula, que trata dos riscos excluídos, observa o dever estabelecido no art. 54, § 4º, do CDC" (e-STJ fls. 404/405).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADAMENTE CONHECIDA PELO SEGURADO, QUE FOI OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBERTURA DA APÓLICE AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.470.582/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CÂNCER FORA DA COBERTURA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA DE RISCOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheceu do recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de cobertura contratual para os tipos de câncer desenvolvidos pela segurada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, rediscutir o alcance da cobertura securitária prevista em contrato de seguro de vida, interpretando cláusulas contratuais e reavaliando o conjunto fático-probatório para reconhecer a abusividade da limitação contratual ou a existência de dever de indenizar pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece, com base nas provas dos autos, que a cobertura securitária contratada previa expressamente a indenização apenas para diagnóstico de neoplasia maligna de mama e de colo do útero, não abrangendo as doenças alegadas pela parte autora (adenocarcinoma de endométrio, neoplasia urotelial e intestinal).<br>4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos limites da cobertura e da validade das cláusulas restritivas exige o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.166.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.