ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde poderá ser limitado aos preços e às tabelas contratadas com o plano de saúde. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉ DICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>"EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA GRAVE. RISCO DE VIDA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO POR UTI AÉREA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. RECUSA ILEGÍTIMA. REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 625).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 664/669).<br>No recurso especial, a recorrente alega além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 - porque "o reembolso/custeio se dará nos limites das obrigações contratuais, evitando-se distorções no sistema" (e-STJ fl. 681).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 687/704), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde poderá ser limitado aos preços e às tabelas contratadas com o plano de saúde. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar parcialmente.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao valor que entende devido à agravada em razão da recusa do tratamento indicado, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Ao examinar os autos, observo que o paciente, portador de miocardiopatia grave com disfunção de contralidade miocárdia, necessitou ser transferido a São Paulo para realizar a troca do Cardioversor Desfibrilador Implantável - CDI, de acordo com o relatório médico emitido pelo Infectologista Dr. Kleber Luz (Id. 17080444). Cito, a propósito, trecho do documento: "Necessita ser transferido para São Paulo para ser submetido à troca do CDI por equipe por equipe superespecializada, este procedimento não .pode ser realizado em Natal Como intercorrência atual está com insuficiência renal aguda com taxa de filtração menor que 10. O seu transporte em avião de carreira poderá pôr risco a sua vida, pois tem alto risco de desenvolver edema agudo de pulmão pela combinação da baixa fração de ejeção  IRA, atualmente em uso de dobutamina para otimizar função cardíaca, visto que medicações para cardiopata foram" (destaquei). Contudo, a operadora de saúde negou cobertura ao procedimento, argumentando que o transporte via UTI Aérea não estava previsto no instrumento contratual, conforme revela o documento de Id. 17080445. Apesar da tese apresentada pela operadora de saúde, noto que o médico responsável pelo tratamento recomendou a remoção do paciente mediante UTI Aérea, a fim de resguardar a vida e saúde do paciente. Vale dizer, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e a limitação do uso de tratamentos e meios necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Verifico, assim, que o tratamento e a remoção por transporte aéreo na forma prescrita são imprescindíveis para a recuperação da saúde do paciente e tem como objetivo evitar o agravamento da doença. Logo, considero que a recusa do operadora de saúde em disponibilizar o transporte aéreo solicitado pela parte autora foi indevida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que condenou o plano de saúde a ressarcir a parte autora por todos os valores devidamente comprovados" (e-STJ fls. 629/630).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Por outro lado, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que<br>"(..) o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde" (AgInt no AREsp 2.541.292/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Na situação em análise, considerada a hipótese de emergência expressamente reconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas efetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não credenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.<br>2. No caso, considerada a hipótese de emergência expressamente reconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas efetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não credenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 2.664.433/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que o reembolso seja feito com obser vância da tabela de valores contratada.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.