ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS MAJORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para majoração do dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo int erposto por HORBACH & CIA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. PRODUTO ENVIADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA E VENDIDO A TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DE BEM E DANOS MORAIS. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 18, §1º, INCISO II, DO CDC. 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. QUANTUM MAJORANDO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 6.000,00. ATENDIDO PEDIDO EM PARTE. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATENDIDO PEDIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 304-313)<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fixar o índice de correção monetária em IPCA-E, afastando as demais alegações de omissão (e-STJ fls. 353-359).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 329, 1.022 do Código de Processo Civil, 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o disposto no art. 1.022 do CPC, incidindo em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou tese de "limitação da lide ao pedido" que configurou "inovação recursal"; (ii) violou o artigo 329 do CPC ao admitir alteração do pedido após a citação, sem consentimento do réu, em afronta ao princípio da congruência; (iii) violou o artigo 944 do CC ao majorar indevidamente os danos morais, em desproporção às circunstâncias do caso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 404) e o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 418-420), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS MAJORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para majoração do dano moral, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à não limitação ao pedido inicial em virtude da conduta da recorrente, que alienou o bem reivindicado a terceiro, prejudicando o pedido de obrigação de fazer, correspondente à entrega do referido bem, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Á época do ajuizamento da ação, em 2020, o autor requereu "A concessão , determinando-se que a ré entregue, imediatamente, ao autor ada tutela de urgência ora requerida BETONEIRA 400 LTS HORBACH a C/ MOTOR MONOFASICO 110, sob pena de multa diária ser prudentemente fixada por este douto Juízo;". Mas passados três anos sem a entrega do bem, expressou seu interesse em substituir a obrigação de fazer por obrigação de pagar quantia certa / restituição de valores.<br>Verifica-se que o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço." (e-STJ fls. 307-308)<br>"Em que pese o pedido inicial indicasse como primeiro opção a entrega do bem, a obrigação de fazer restou prejudicada pelo próprio embargante, já que o mesmo acabou alienando o bem objeto do pedido de obrigação de fazer de entrega.<br>Assim, em decorrência lógica o autor acabou optando por outra opção legal que possuía direito, qual seja, a compensação financeira com a devolução de valores pagos." (e-STJ, fl. 357 - grifou-se)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa ao art. 329 do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual não foi reconhecida no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/4/2017 - grifou-se).<br>No que concerne à alegação de majoração dos danos morais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pelo cabimento, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Note-se que o valor pago pelo autor pelo bem foi de R$ 3.020,00 e depois foi vendido pelo réu por R$ 1.700,00, o que representa em tese um prejuízo direto de R$ 3.020,00 para o autor, que pagou um produto do qual não usufruiu, e o que implica em uma vantagem indevida de R$ 4.720,00 para o réu, que recebeu duplamente pelo mesmo aparelho, na venda do novo e depois na revenda deste como seminovo/peças, sendo que sequer lhe pertencia para dispor.<br>Ademais, extraiu-se dos depoimentos testemunhais o constrangimento e transtorno que os fatos acarretaram ao autor na falta do equipamento perante as suas responsabilidades e andamento de obra.<br>Registre-se, por fim, que não atendido extrajudicialmente o consumidor teve de acionar o judiciário, e a solução definitiva da controvérsia se estendeu por três anos.<br>Estes elementos servem de parâmetro ao juízo para bem fixar a indenização por dano moral, de forma justa que exerça tanto a função punitiva e educativa quanto a função indenizatória e compensatória.<br>Ante o exposto, entendo por razoável e justa a majoração da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), provendo o recurso em parte e reformando a r. sentença neste ponto." (e-STJ fl. 309)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.