ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu pela inexistência de vício na conduta da empresa recorrida, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por P. PEIXOTO PENA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE EM FACE PRIMITIVO CREDOR - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. Possível a discussão da causa debendi de cheques, com a oposição pelo emitente do título de exceção pessoal em face do beneficiário. O ônus de comprovar vícios que comprometam a validade ou eficácia ou negócio subjacente, comprometendo a higidez do respectivo título executivo, é do emitente do cheque, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 598).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 722/725).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 732/746), a agravante aponta a violação dos arts. 476 do Código Civil, 333 do Código de Processo Civil de 1973 e 74, § 12, II, alínea "e", da Lei nº 9.430/1996.<br>Sustenta, em síntese, i) não ter ocorrido a prestação de serviços pela recorrida, razão pela qual não poderia exigir a contraprestação da recorrente, ii) a afronta à distribuição do encargo probatório, por ter havido comprovação da existência de fato impeditivo pela agravante, e iii) a impossibilidade de compensação de débitos, por não se tratar de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 755/760), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 764/766), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu pela inexistência de vício na conduta da empresa recorrida, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 476 do Código Civil e 333 do CPC/1973, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu no sentido da não comprovação da existência de vícios no negócio jurídico realizado, motivo pelo qual manteve hígida a cobrança dos cheques emitidos pela agravante.<br>Ainda que tenha feito referência, no acórdão recorrido, às razões utilizadas em julgamento de processo conexo, tais questões estão expressas no julgado, constituindo-se suficiente fundamentação, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Analisando os autos, observo que a apelante não se desincumbiu de se ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Com efeito, ao contrário do alegado, a prova pericial revelou que o contrato de prestação de serviços firmado entre a apelante e a empresa MEDFISCO ASSESSORIA LTDA restou devidamente cumprido, confira-se:<br>"6 O contrato foi cumprido satisfatoriamente pela contratada ao cliente, conforme previsto na cláusula 4 (quatro) do contrato que diz: "serão executados a contento da contratante <br>RESPOSTA:<br>Assim, considerando o escopo dos serviços contratados foi cumprido a contento pela Contratada, tanto que em 20 de outubro de 2005, conforme recibo de fls. 18 dos autos, efet uou o pagamento da segunda parcela do contrato, no valor de R$42.000,00" (e-STJ fls. 602).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propó sito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original.<br>7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes.<br>8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido."<br>(REsp 2.177.375/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC.<br>1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que fraturou a coluna da recorrida.<br>5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedente.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.319.820/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - grifou-se)<br>Ademais, quanto à aplicação do art. 74, § 12, II, alínea "e", da Lei nº 9.430/1996, a Corte local assim entendeu:<br>"(..)<br>Como já indicado neste laudo, os contratados se comprometeram a propor; defender; acompanhar e resolver todos os problemas existentes em relação a processos de débitos junto a Secretaria da Receita Federal e Ministério da Fazenda, propor e oferecer obrigações da Eletrobrás para compensação do pagamento dos saldos devedores remanescentes. No nosso entendimento, muito embora não se tenha obtido êxito na pretendida compensação de tributos com as obrigações da Eletrobrás, o contrato foi cumprido pela ré, já que todos os procedimento foram adotados, embora a compensação tenha sido recusada pela Receita Federal." (ID 1038655700112, fls. 91/96)<br>Além do mais, não vinga a interpretação dada pela apelante em relação a cláusula primeira do contrato, pois a meu ver o contrato de prestação de serviços firmado pressupõe o exercício de uma atividade de meio e não de resultado, como quer fazer crer a apelante, razão pela qual o fato de a cliente não atingir o objetivo pretendido não desagua, necessariamente, em responsabilidade civil da contratada.<br>Pelo contrário, não vislumbrei qualquer conduta desabonadora por parte da empresa requerida que justificasse a anulação do título, não sendo possível ser responsabilizada por negativa de compensação de débitos por parte da Receita Federal, já que buscou solucionar o problema na forma como foi contratada" (e-STJ fls. 602/603 - grifou-se).<br>Observa-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto da Súmula nº 5/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS. IDOSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOBRINHA. ADMINISTRAÇÃO. VENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MORTE DO MANDANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DOS HERDEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO RELATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, que constatou a ocorrência de simulação em virtude de a sobrinha ter se aproveitado de procuração outorgada por seu tio idoso para alienar os imóveis ao filho, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído ser ilegal a cláusula contratual que impede uma das partes de exigir a prestação de contas da outra, especialmente no caso de pessoa idosa, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, a atrair os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os herdeiros do outorgante falecido têm o direito de exigir prestação de contas do procurador nomeado.<br>4. As Súmulas nºs 282 e 356/STF inviabilizam o exame de matéria não prequestionada.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.050.249/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.